Informações do processo 2021/0112340-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1876988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2022 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil

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21/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso em epígrafe, foi afetada ao
procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1244/STJ,
cuja questão submetida a julgamento é: “A possibilidade de exigência das contribuições
ao PIS - Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países
signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM".

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 6238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão