Informações do processo 2022/0251307-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2019604
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/09/2022 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET na PET na PET no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a
incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos
honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.

Em despacho de fls. 396-397, o recurso extraordinário teve o processamento
sobrestado em virtude de a máteria dele constante ainda não ter sido analisada pelo
STF.

Por meio da petição de fl. 403 SPARFLEX FIOS E CABOS
ESPECIAIS LTDA alega ter realizado transação tributária estadual e requereu "a
desistência do presente feito com sua consequência extinção, na forma do artigo
487, inciso III, alínea “c", do Código de Processo Civil".

Instada a se manifestar, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apresentou manifestação às fls. 422-423, informando ser requisito legal da
transação tributária a renúncia a quaisquer alegações de direito, requerendo a
intimação da requerida para "[...] apresentar renúncia ao direito em que se funda
a ação, cuja homologação deverá ser acompanhada da condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais".

Intimada a se manifestar, a recorrida SPARFLEX FIOS E CABOS
ESPECIAIS LTDA apresentou manifestação de fls. 441-442 informando que a
renúncia apresentada se refere " tanto ao direito em que se funda a ação quanto
ao direito em que se funda o recurso ".

DECIDO.

2. No presente caso, a requerente solicitou a homologação da renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação, em razão da adesão à transação tritutária estadual
consoante autorizado pela Lei Estadual n. 17.843/2023.

Importante destacar que a renúncia ao direito a que se funda a ação é

ato unilateral que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o
trânsito em julgado do feito. A propósito, dentre outros, os seguintes precedentes
desta Corte Superior: EDcl no Ag 422.430/SC, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turama, DJ 21/06/2004; AgRg na DESIS no REsp
776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010 e AgRg nos
EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 28/10/2003.

Consigne-se, ainda, que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, "c", do CPC/2015.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de
adesão a benefício fiscal, a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado
deve observar os normativos de regência do respectivo benefício e, somente
quando silente o normativo, as regras gerais da lei processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO
CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE.

(...)

3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da
ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão
de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais
do advogado devem observância à legislação de regência do
respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código
de Processo Civil. Precedentes.

4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial
encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a
conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência
do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de
Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a
composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.

1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em
renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu" (art. 90 do CPC/2015).

2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal está condicionada à existência
de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal.
Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação
estadual de regência do programa aderido não dispensa o
pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações
conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do
parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento
pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável
em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia,
da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 19/5/2023)

No presente caso, como asseverado pela embargante, o Termo de Aceite do
PTE n. 70111724-7 (fls. 404-413) traz previsões sobre a questão dos honorários
advocatícios de sucumbência, a exemplo do que consta no seu item 13:

13. Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios
arbitrados no respectivo Edital de n.º 1º/2024, além das custas e
despesas processuais.

3. Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação apresentada por SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA,
julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e declaro extinto o processo, com julgamento de
mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC.

Honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação.
Custas e despesas processuais pela requerente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 19172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão