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30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
INTERES.
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24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da
Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TOMADA COM BASE EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão Tribunal local que
nega se guimento ao recurso especial por aplicação de entendimento adotado em recurso
repetitivo, deve ser impugnada pelo agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, não sendo admitida a interposição do agravo em recurso especial descrito no art.
1.042 do referido Diploma.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida
subjetiva acerca do recurso cabível.
3. Razões recursais insuficientes.
4. Agravo interno desprovido.
Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como
paradigma: AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1/6/2023:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que
esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo
interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado
a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos
fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não
se desincumbiu a defesa).
2. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade,
o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea
de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de
agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão
do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART.
1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DUPLO FUNDAMENTO PARA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO
REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 182/STJ -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso
Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso
Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio
Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco
na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp
1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017.
IV. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se
tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o
Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e §
2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso
adequado.
V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso
repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp
959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/08/2016).
VI. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a
interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do
recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
21/10/2020), o que não ocorreu, na espécie.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/02/2012).
De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, ten do em vista que sequer foi conhecido o recurso
especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez
que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de
revolver elementos fático-probatórios.
Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito
recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à
interposição errônea do agravo em recurso especial.
Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."
Neste sentido:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO
PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os
acórdãos paragonado e paradigma.
2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia
trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182
do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência
para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.
4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, §
1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a
decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.
2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).
Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta
conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o
comparativo adequado entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em
paralelo.
É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o
dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das
circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que
se torna inviável a apreciação da divergência.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de
que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos
confrontados. Precedente.
[...]
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou
o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos
de admissibilidade dessa espécie recursal.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)
E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber
a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.
A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas
apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que
envolvem os paradigmas.
O fato de os acórdãos paradigmas fazerem menção de que, na situação fática
específica daqueles autos - distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia
configurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos distintos e autônomos a
justificar a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, não
traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.
À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática, justamente porque,
naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou
não) de interposição do agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo,
distinto da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no presente caso - ante
a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se ausente a natureza híbrida da
decisão de inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo intetno e
nos embargos de declaração (fls. 1670; 1733-1734):
Colhe-se do trecho acima transcrito que, ao contrário do que quer fazer crer o
agravante, não se pode falar na existência de decisão passível de recurso por agravo em
recurso especial.
De fato, não houve efetiva decisão envolvendo a questão da preclusão, na medida em
que, após referir-se ao tema, a Corte de origem expressamente deixou consignado que "nos
estritos limites da adequada devolução recursal, passo à análise do reclamo".
Portanto, a "análise do reclamo" ocorreu, de forma explícita, quanto à questão do
cabimento do agravo de instrumento e ao prazo de emenda da inicial, e tomando por base
entendimento sedimentado por julgados desta Corte Superior.
Tal conclusão mais se robustece quando se verifica que não foi adotada qualquer
fundamentação quanto à matéria da preclusão, porque não houve referência ao art. 1.030, V,
do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, por sua vez, com base no
art. 1.030, I, do referido Diploma.
Assim sendo, consoante destacado na decisão agravada, foi negado seguimento ao
recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em virtude de as matérias
terem sido decididas na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Temas 321 e 988).
A jurisprudência desta Corte Superior, porém, firmou-se no sentido da inviabilidade
da interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que, com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial (v. g.
AgInt no AR Esp n. 1.811.509/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 28/6/2021, D Je 5/8/2021).
(...)
In casu, ao contrário do sustentado pela ora embargante, o acórdão embargado se
manifestou de forma clara e fundamentada a respeito da extensão e da natureza da decisão
proferida pela Presidência da Corte de origem.
Foi consignado, a respeito, que não se pode falar na existência de decisão passível de
ser impugnada por agravo em recurso especial, sobretudo porque, no citado decisum, não foi
adotada qualquer fundamentação quanto à matéria da preclusão, além de não ter sido feita
referência ao art. 1.030, V, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial
exclusivamente com base no art. 1.030, I, do referido diploma, em virtude de as matérias
terem sido decididas na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Temas 321 e 988).
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?