Informações do processo 2022/0251706-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2019980
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2022 a 01/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

01/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Posto Agricopel Ltda, desafiando
decisão de fls. 4.085/4.092 que negou provimento ao recurso especial por si interposto, ao
fundamento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores retidos a título de
contribuição previdenciária do empregado e de imposto de renda pessoa física integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e
da contribuições devidas a terceiros, razão pela qual incidem os referidos tributos sobre
os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte
e auxílio-alimentação.

A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "Os
processos nº 5023186-96.2021.4.04.7108, nº 5052681-58.2020.4.04.7000 e nº 5011877-
14.2021.4.04.7000 foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como
representativos da seguinte controvérsia, para fins de afetação do julgamento segundo a
sistemática dos recursos repetitivos (...). Dessa forma, requer-se o sobrestamento do
presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos representativos
da controvérsia" (fls. 4.100/4.101); e (ii) "A r. decisão agravada, partindo do pressuposto
de que toda parcela de “titularidade" do empregado corresponde à sua remuneração,
ignorou o fato de que existem diversas parcelas recebidas por ele que não têm por
finalidade “remunerá-lo", dentre elas aquelas destinadas ao custeio do vale-transporte e
do auxílio-alimentação. No recurso especial da ora Agravante, não se pretende outra

coisa, senão que os descontos havidos sobre tais parcelas sejam excluídos da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois são descontos que ocorrem sobre
verbas sem natureza remuneratórias" (fl. 4.106).

Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência
ao órgão colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 4.119).

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.4.085/4.092,
tornando-as sem efeito, passando novamente à analise do recurso especial (fls.
3.976/3.991):

Trata-se de agravo manejado por Posto Agricopel Ltda. e outro, contra
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com base no art. 105,
III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 3.937):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. BASE DE CÁLCULO.
IRRELEVÂNCIA DAS RETENÇÕES LEGAIS.

Os valores retidos na fonte, descontados da remuneração do trabalhador, não
influem na base de cálculo das contribuições da pessoa jurídica.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 3.962/3.965).

Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 22, § 2º, e 28, §9º, alíneas c e f, da Lei nº 8.212/1991, além do dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que "os descontos sofridos pelos empregados para
o custeio do vale-transporte e do vale alimentação não possuem natureza remuneratória,
daí porque esse valor descontado não pode integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal" (fl. 3.987), pois "as parcelas relativas aos benefícios do vale-
transporte e auxílio-alimentação estão previstas, respectivamente, nas alíneas “c" e “f" do
rol das parcelas não remuneratórias de que trata o § 9º do art. 28 da Lei nº. 8.212/91,
irrelevante se custeadas pelo empregado ou empregador" (fl. 3.984).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 4.076/4.080, pelo não
provimento do recurso especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na espécie, a questão trazida a debate no especial diz respeito à
possibilidade de excluir os valores relativos à participação do empregado no custeio do
vale-transporte e auxílio-alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos (REsp 2.005.289/SC; REsp 2.005.029/SC; REsp
2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS - Tema nº 1.174), mostrando-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA
AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio
para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para
que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.

2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com
relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido
determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da
aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)

ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão
que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em
15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra
do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisã o ficou mantida
em agravo interno.

II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de
afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05,
que afeta diretamente o presente julgado.

III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada
para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida.

IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento

da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)

V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os
recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo
da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.

VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)

ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls.4.085/4.092, tornando-
a sem efeito; e (ii) determino que o feito seja restituído e sobrestado no Tribunal de
origem, para que se aguarde o julgamento dos seguintes recursos: REsp 2.005.289/SC;
REsp 2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS - Tema nº 1.174,
submetidos ao rito dos repetitivos, observando-se, então, o procedimento previsto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão