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Movimentações 2025 2022
08/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (RE 889.095 AgR-ED-EDv/RJ, da relatoria do Ministro André Mendonça, DJe 8/4/2025).
4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
7. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
07/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (RE 889.095 AgR-ED-EDv/RJ, da relatoria do Ministro André Mendonça, DJe 8/4/2025).
4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
7. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concessionária de rodovias que pretende realizar cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia. Bem de uso comum do povo necessário à prestação de serviço público. Impossibilidade de cobrança. Agravo Regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para proibir a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público de uso comum do povo.
III. Razões de decidir
3.O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, nas hipóteses em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público.
4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 581.947 RG/RO, da relatoria do Ministro Eros Grau, Tema 261 da Repercussão Geral, DJe 27/8/2010.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: RE 581.947 RG/RO; Tema 261 da Repercussão Geral. Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concessionária de rodovias que pretende realizar cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia. Bem de uso comum do povo necessário à prestação de serviço público. Impossibilidade de cobrança. Agravo Regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para proibir a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público de uso comum do povo.
III. Razões de decidir
3.O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, nas hipóteses em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público.
4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 581.947 RG/RO, da relatoria do Ministro Eros Grau, Tema 261 da Repercussão Geral, DJe 27/8/2010.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: RE 581.947 RG/RO; Tema 261 da Repercussão Geral. Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ.
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