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Movimentações 2023 2022
20/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela FAZENDA
NACIONAL, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS.
COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS
DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
EMPRESAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM
OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-
LEI 288/1967.
1 - A parte impetrante objetiva a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas
decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas dentro
da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de
serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição
quinquenal. 1.1 - Apelação da impetrante contra sentença que denegou a
segurança.
2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art.
4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas que
prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa
localidade.
3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS
sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe
de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos
limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS
1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses,
TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe
30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal
Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.1 -
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício
em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que
podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e
pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS
1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova,
TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe
14/06/2018.
4 - Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos
valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração
do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de
cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas,
reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da
impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma
do art. 100 da Constituição Federal.
5 - Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação,
essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios: a) conforme a
legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em
julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp
1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); b)após o
advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e
administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a
compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas
arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual
constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos
compensados (REsp 113.773- 8/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
6 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de
JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 – só a SELIC).
7 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da
LMS.8 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança concedida" (fls.
1.046/1.047e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do permissivo
constitucional, o agravante aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 ,
alegando negativa de prestação jurisdicional , bem como afronta aos arts. 150,
§ 6º, da CF/88, 4º do Decreto-lei 288/67 , 110, 111, 175, 176 e 177 do CTN, 2º,
§ 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.637/2002 , sustentando, em síntese,
que " o referido Decreto-Lei fez garantir que as mercadorias de origem
nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na
área delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali
aplicado. Mas em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo
da isenção a prestação de serviços " e que " as operações equiparadas à
exportação referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à prestação
de serviços " (fl. 1.069e).
"O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à
exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei
288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus, que vendem seus produtos para outras da mesma
localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à
COFINS.
Confiram-se:
(...)
Conclui-se, pois, que o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus
alberga as operações realizadas no âmbito dessa região, por se equiparar à
exportação, não havendo discussão a respeito de observância de alíquota
zero das contribuições em debate, matéria disciplinada no art. 2º da Lei n.
10.996/2004.
Em recente julgado, a Oitava Turma deste TRF1 ampliou ainda mais a
suspensão de exigibilidade em questão, aceitando a sua aplicação em
relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira. De
acordo com o voto condutor, 'à Zona Franca de Manaus é dispensado
tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional,
sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para
consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos
fiscais, equivalente a exportação brasileira para território
estrangeiro.' Vejamos:
(...)
Também, em relação à incidência das contribuições para o PIS e da COFINS
sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a
extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a
prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico
assegurado pelo art. 40, do ADCT.
(...)
O Decreto-Lei 288/1967 equiparou, de forma ampla - sem restrições quanto
à pessoa do comprador -, a venda de serviços e de mercadorias para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o
estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de
incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da
mercadoria ou do serviço.
S egundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio
constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às
pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do
CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN '. (AC 0000397-38.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava
Turma, e-DJF1 14/02/2020) No mesmo sentido, dentre outros: AMS
1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses,
TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200,
Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe
30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal
Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019" (fls.
1.039/1.044e).
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
De início, quanto a alegada violação ao art. 150, § 6º, da CF/88 , a
jurisprudência desta Corte se funda no sentido de que, “em recurso especial,
não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt
no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/10/2020).
No mais, verifica-se que a parte agravante não opôs Embargos de
Declaração perante o Tribunal de origem. Dessa forma, quanto à alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 , houve manifesta deficiência na fundamentação do
recurso, incidindo, na espécie, o óbice da S úmula 284/STF.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 125,
126, 173 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E VALIDADE DA
CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há
oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em
razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa,
portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. A matéria pertinente aos arts. 125, 126, 173 e 174 do CTN não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 155.834/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/03/2016).
No que tange ao art. 175 do CTN , o Recurso Especial não ultrapassa a
admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de
modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos
autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 23/03/2018).
Quanto a alegada afronta aos arts. 110, 175, 176 e 177 do CTN, 2º, § 1º,
da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.637/2002 , verifica-se que a parte não
desenvolveu, em suas razões de Recurso Especial, argumentos capazes de
demonstrar o modo como teria ocorrido essa violação.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "as razões do recurso especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa à reforma do julgado. Assim, a mera menção a dispositivos de lei
federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate,
sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF " (STJ, AgRg no AREsp
722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2015).
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS.
INCIDÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 26 DA LEI DE FALÊNCIAS.
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. (...)
3. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a
suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que
não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame,
caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.246.988/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 13/09/2016).
Por fim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não
impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula
126 do STJ , segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário" .
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO
MENSAL AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DANO
MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC de 2015, pois há fundamentação suficiente para amparar o acórdão
recorrido.
2. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter
inalterada a decisão, é
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