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Movimentações Ano de 2022
07/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10673 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ADEMIR LUIZ BRAGHINI contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRENTE.
Cerceamento de defesa inocorrente. Mera insatisfação da parte que
não autoriza a renovação da prova técnica.
O auxílio-acidente pressupõe a presença de sequelas que resultem na
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
Na hipótese, não há comprovação da alegada redução da capacidade
laborativa.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação não provida (fl. 349).
Quanto à controvérsia recursal, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial acerca dos arts. 479 e 480 do CPC, no
que concerne à possibilidade e à necessidade de utilização, como prova emprestada, de
laudo pericial elaborado em ação trabalhista, em razão da contrariedade entre o referido
laudo e aquele produzido nos autos, provocando instabilidade e insegurança da prova, e
traz os seguintes argumentos:
Todavia, novamente, em nenhum momento foi enfrentada pelo Juízo
a existência de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista
que apresenta conclusão completamente divergente daquele
produzido nos presentes autos, de modo foram interpostos Embargos
de Declaração (evento 23, EMBDECL1), posto que não há como
admitir a ausência de manifestação quanto a tal conflito de provas
que possuem a mesma presunção de idoneidade e imparcialidade.
Ademais, na dúvida acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos
para concessão do benefício, a solução deve se dar, sempre que
possível, em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio
pro misero.
[...]
No caso, há violação e interpretação divergente dos arts. 479 e 480
do CPC, no que concerne à necessidade de valoração de todas as
provas produzidas nos autos.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, para a
concessão do benefício pleiteado é indispensável que haja a
demonstração da existência de redução da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
[...]
Todavia, basearam-se unicamente no laudo produzido nos presentes
autos, sem em nenhum momento apreciar ou questionar a flagrante
divergência entre dois laudos periciais judiciais, um formulado na
presente demanda- que refere a ausência de incapacidade - e outro
no juízo trabalhista- que se posiciona em sentido diametralmente
oposto-, de modo que não se podendo admitir que um prevaleça sobre
o outro, posto que possuem a mesma presunção de idoneidade e
imparcialidade.
Ademais, há que se frisar que nada impede a utilização do laudo
pericial elaborado na ação trabalhista como prova emprestada, posto
que o mesmo foi juntado aos autos ainda quando da distribuição da
exordial (evento1, LAUDO9), de maneira que foi assegurado ao
Apelado o contraditório sobre a prova e, portanto, válida a sua
recepção:
[...]
Ora, a oposição entre os laudos é flagrante, sendo que este
antagonismo dos laudos periciais provoca instabilidade e insegurança
da prova em torno de questão crucial para o deslinde do feito, afinal,
segundo definido por esta Corte Superior, para concessão de
auxílio-acidente não se perquire o grau da lesão para a concessão do
benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que
implique a REDUÇÃO da capacidade para o labor que o segurado
habitualmente exercia na época do acidente (fls. 387- 389).
Alega, ainda, violação dos arts. 479 e 480 do CPC.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias
concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma
similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição
quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os
acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ainda, quando à alegação de violação dos arts. 479 e 480 do CPC, .incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a
sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte
Superior de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do
recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de
interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual
ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso
especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O
recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e
alínea que autoriza sua admissão.
[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, s egunda t urma , dj e de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho
(desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no
AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10617 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2022 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?