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27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C M DE C L contra a
decisão em que foram desacolhidos os embargos de declaração anteriormente
opostos, com os seguintes fundamentos: (1) entendimento majoritário do Superior
Tribunal de Justiça sobre a questão; e (2) ausência de necessidade de suspensão do
processo até o julgamento definitivo do Tema 1.231.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa,
especialmente no que se refere à discussão sobre a modulação de efeitos do Tema
1.231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Narra que a decisão proferida pela Primeira Seção não é definitiva, pois
ainda há a possibilidade de recurso, e que há ordem de sobrestamento de todos os
recursos sobre a matéria até o julgamento definitivo do Tema 1.231.
Destaca que o entendimento firmado nos precedentes qualificados é
temerário, pois " a própria literalidade do art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto nº 9.580/2018), determina que os impostos arcados na aquisição de bens
integram o custo de aquisição de mercadoria, bem como de que os impostos
irrecuperáveis, como o ICMS-ST, integram o custo de aquisição, diferentemente do
que consta na decisão embargada " (fl. 6.218).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 6.229).
É o relatório.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou para sanar erro material do acórdão atacado.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a
orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema
Repetitivo 1.231 de que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Substituição
Tributária (ICMS-ST) não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
Esclareceu, ainda, que, referentemente à definitividade do posicionamento
daquele órgão colegiado, tinha havido o trânsito em julgado em 16/8/2024 de parte dos
recursos selecionados como representativos de controvérsia (Recursos Especiais
2.072.621/SC e 2.075.758/ES), razão pela qual seria desnecessário aguardar o trânsito
em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se pudesse
aplicá-lo.
Nos segundos embargos de declaração, a parte embargante reitera os
argumentos lançados no recurso anterior, deixando de demonstrar que a decisão
embargada padece de um dos vícios previstos na norma processual.
Os segundos embargos de declaração deveriam apontar vícios contidos na
decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração conforme entendimento
desta Corte Superior. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA
NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se
incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
dar efeito infringente ao recurso.
2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo
descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada,
porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da
preclusão consumativa. Precedentes.
3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que
os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança
jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação
desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente
infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em
precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do
art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a
manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que
alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a
ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba
honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o
preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração
prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários
advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em
sede de embargos de declaração.
6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários
advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários
advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo
porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior
Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.)
Devido à ausência de indicação da presença de um dos vícios enumerados
no art. 1.022 do CPC, é de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração ora
examinados por descumprimento dos requisitos do art. 1.023 da mesma lei. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado.
2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo
para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum
dos vícios previstos no dispositivo supramencionado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.130/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos,
pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou
erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de
imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.797/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C M DE C L à decisão de
minha relatoria de fls. 6.177/6.178.
A parte recorrente aponta a existência de omissões na decisão
embargada, relacionadas à ausência de definitividade do acórdão proferido quanto ao
Tema 1.231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diante da possibilidade de
modulação dos efeitos da tese firmada. Assim, entende que deve haver o
sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso
integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No acórdão embargado, consignou-se que o acórdão exarado pela Segunda
Turma do STJ, impugnado por meio dos embargos de divergência, foi proferido em
harmonia com a orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento
do Tema repetitivo 1.231.
No que diz respeito à definitividade do posicionamento daquele órgão
colegiado, esclareço que houve o trânsito em julgado em 16/8/2024 de parte dos
recursos selecionados como representativos de controvérsia, Recursos Especiais
2.072.621/SC e 2.075.758/ES.
Apesar de ainda se encontrarem pendentes de julgamento os embargos de
declaração nos EREsp 1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema
1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, entende-se que é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente
uniformizador para que se possa aplicá-lo.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO.
MONOFASIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO
EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
168/STJ.
[...]
3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de
divergência até o trânsito em julgado dos recursos representativos da
controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou
entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se
possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 23/9/2022.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO TEMA 660 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO
CABIMENTO. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em
precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes.
[...]
(AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 14/5/2021.)
Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão
embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer,
complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de
forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os
aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.
A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero
inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os
embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral
e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem
destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1°, V, e art. 1.022 do
CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem
destaque no original.)
É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não
demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de
todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é
debatido nos autos.
Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento
adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à
correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas
ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a
solução do litígio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?