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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
DIREITO CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA - EFEITOS ENTRE OS
CONTRATANTES - MANUTENÇÃO - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das
máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para
modificar a decisão impugnada. Precedentes.
1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, a teor
do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da
agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto da
decisão agravada. Inocorrência, na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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