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02/06/2025 Visualizar PDF
Brasília, 31 de maio de 2025.
Secretaria Judiciária
31/05/2025 Visualizar PDF
Brasília, 31 de maio de 2025.
Secretaria Judiciária
23/04/2025 Visualizar PDF
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Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Concurso público. Demora na nomeação. Tema RG nº 671. Indenização por flagrante arbitrariedade. Admissão dos embargos. Decisão reconsiderada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se inadmitiram embargos de divergência opostos pelo candidato em concurso público, que busca a responsabilização civil do Estado do Rio de Janeiro por danos materiais decorrentes da investidura extemporânea no cargo de Auditor Fiscal. O agravante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 671, trazendo à colação os paradigmas firmados nos ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização a candidato aprovado em concurso público quando demonstrada flagrante arbitrariedade do Estado na postergação de sua nomeação, à luz da tese fixada no Tema RG nº 671.
III. Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema RG nº 671 estabelece que, como regra, não há direito à indenização ao candidato cuja posse decorre de decisão judicial, salvo em hipóteses de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública.
4. No acórdão de Segundo Grau, ficou retratado que, embora o Estado do Rio de Janeiro tenha reconhecido administrativamente falhas na condução do certame, manteve intensa e contraditória litigância judicial por quase cinco anos, culminando na posse tardia do autor, quando os demais candidatos já haviam sido nomeados.
5. O acórdão recorrido evidenciou conduta abusiva e contraditória do ente estatal, que, mesmo reconhecendo administrativamente a nulidade do concurso, resistiu ao cumprimento da ordem judicial de nomeação, chegando o juiz a ameaçar de prisão o responsável pelo descumprimento reiterado.
6. A moldura fática delineada nos autos pode caracterizar hipótese excepcional de flagrante arbitrariedade estatal, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no Tema RG Nº 671, conforme precedentes do próprio STF (ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC).
7. Verificada, prima facie, a divergência jurisprudencial, impõe-se a reconsideração da decisão na qual se inadmitiram os embargos de divergência.
IV. Dispositivo
8. Reconsideração da decisão agravada. Admissão dos embargos de divergência.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual inadmiti os embargos de divergência opostos pelo agravante (e-doc. 126).
2. Aponta a divergência entre o que decidido por mim e, em sede de agravo, também pela Segunda Turma desta Suprema Corte em relação à aderência do caso concreto à tese de repercussão geral firmada no Tema RG nº 671, a permitir, verificada a hipótese excepcional, a indenização do candidato com investidura extemporânea em concurso público em caso de flagrante arbitrariedade. No recurso, reitera os paradigmas encontrados noa ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC (e-doc. 127).
3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta ao recurso (e-doc. 132).
É o relatório.
Decido.
4. Como adiantado no relatório, a questão está sintetizada na possibilidade de condenação do ente público que, arbitrariamente, demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos do que decidido no RE nº 721.347-RG/DF, in verbis:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.”
(RE nº 721.347-RG/DF, Tema RG nº 671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, p. 13/05/2015; destaque acrescido).
5. O agravante trouxe dois precedentes desta Corte Maior nos quais se compreendeu pela flagrante arbitrariedadena demora para a investidura. Confira-se:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABITRARIEDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com a a jurisprudência consolidada da necessidade de indenização nos moldes da parte final da tese de repercussão geral consolidada pelo Tema 671. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”
(ARE nº 965.154-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018; destaques acrescidos).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997.
2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral.
3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: ‘o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada’.”
(RE nº 1.177.699-RG/SC, Tema RG nº 1.032, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/03/2023, p. 05/05/2023; destaques acrescidos).
6. Em sede monocrática, dei provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro para aplicar a orientação geral consignada no Tema RG nº 671, no sentido de que inexistente qualquer direito à indenização ao aprovado em concurso público que demora a ser investido no cargo público, em razão de eventual litígio no certame (e-doc. 96). Mantive essa compreensão no âmbito da Segunda Turma, quando fui acompanhado de meus ilustres Pares (e-doc. 111 e 119).
7. Nada obstante esse entendimento, entendo que, pela moldura fática retratada no acórdão de origem, o caso apresenta algumas singularidades, que foram bastante destacadas naquele decisum:
“A sentença, embora simples na fundamentação, deu o devido enquadramento fático e jurídico à questão que foi apresentada ao Poder Judiciário para solução definitiva e cogente.
Realizado o concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal, o autor, já servidor do Estado do Rio de Janeiro, logrou obter nomeação e posse somente após longo trâmite processual que foi utilizado pelo Estado à exaustão de recursos, tempo e argumentações falaciosas e absolutamente contraditórias.
Com efeito, tendo o próprio Estado, através de seus órgãos próprios, reconhecido o erro na formulação e aplicação dos exames do concurso, ao invés de proceder à imediata reavaliação e aplicação de notas e classificação a todos os candidatos beneficiados, impôs a vários – e, especialmente, ao autor -, o caminho tormentoso e angustioso da disputa judicial.
A conduta do Estado revela comportamento esquizofrênico, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu seu erro na via administrativa, conforme longo parecer emanado da Procuradoria Geral do Estado (fls. 696/734), manteve a disputa judicial com o Autor até as últimas consequências, inclusive tendo o agente público responsável ser ameaçado de prisão pelo juiz da causa, após ter sido intimado três vezes para cumprir a determinação de proceder à posse do Autor no cargo para o qual havia sido aprovado.
Salta aos olhos, ainda, a conduta típica e reprovável do Estado Brasileiro ao não admitir seu erro, faltando com o devido respeito ao candidato, ao cidadão e ao contribuinte, porquanto o parecer veio com indicação de que suas razões fossem mantidas ‘em sigilo’.
Felizmente a atuação firme e transparente da Procuradora Geral LÚCIA LEA GUIMARÂES TAVARES teve a felicidade de manter incólumes os Princípios da Publicidade e da Transparência dos atos administrativos, elementos basilares do Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição dita Cidadã de 1988.
(...)
Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012.
Evidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado.
Como já registrado, não pode o Estado reconhecer o direito invocado pelo Autor em sede administrativa e manter disputa em sede judicial contra o mesmo Autor, postergando ao máximo o reconhecimento do mesmo direito. É abuso de direito em razão do abuso de poder imanente à posição do Estado em suas relações com o cidadão brasileiro.” (e-doc. 21; destaques acrescidos com grifos originais)
Logo, correta a sentença quando determinou a reparação indenizatória em favor do Autor, não se podendo confundir a condenação pecuniária como indevida em razão da não prestação de serviço pelo tempo de retroação."
8. De posse dessas informações, obtemperei melhor o deslinde dado à causa para cogitar a viabilidade do direito perseguido pelo embargante. A uma, porque o Estado reconheceu a falha na regularidade do concurso e, ainda assim, demorou quase 5 (cinco) anos para a nomeação do autor, fato inocorrente com os demais candidatos.
8.1.1 Como anotado no aresto vergastado, o processo judicial ainda foi permeado de intensa litigância, tendo o Juiz da causa que lançar mão dos expedientes mais gravosos aos envolvidos o que, fatalmente, culminou na morosidade excessiva para o reconhecimento judicial do que fora anteriormente concedido a demais candidatos — em condições aparentemente equivalentes — na esfera administrativa.
9. Assim, em melhor visada do processo, entendo que a questão pode ser reanalisada para que o procedimento siga por via dos embargos de divergência.
10. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-doc. 126), para admitir os embargos de divergência. Fica, por conseguinte, prejudicado o agravo regimental interposto (e-doc. 127).
11. À Secretaria Judiciária, para a distribuição na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo08/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Concurso público. Demora na nomeação. Tema RG nº 671. Indenização por flagrante arbitrariedade. Admissão dos embargos. Decisão reconsiderada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se inadmitiram embargos de divergência opostos pelo candidato em concurso público, que busca a responsabilização civil do Estado do Rio de Janeiro por danos materiais decorrentes da investidura extemporânea no cargo de Auditor Fiscal. O agravante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 671, trazendo à colação os paradigmas firmados nos ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização a candidato aprovado em concurso público quando demonstrada flagrante arbitrariedade do Estado na postergação de sua nomeação, à luz da tese fixada no Tema RG nº 671.
III. Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema RG nº 671 estabelece que, como regra, não há direito à indenização ao candidato cuja posse decorre de decisão judicial, salvo em hipóteses de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública.
4. No acórdão de Segundo Grau, ficou retratado que, embora o Estado do Rio de Janeiro tenha reconhecido administrativamente falhas na condução do certame, manteve intensa e contraditória litigância judicial por quase cinco anos, culminando na posse tardia do autor, quando os demais candidatos já haviam sido nomeados.
5. O acórdão recorrido evidenciou conduta abusiva e contraditória do ente estatal, que, mesmo reconhecendo administrativamente a nulidade do concurso, resistiu ao cumprimento da ordem judicial de nomeação, chegando o juiz a ameaçar de prisão o responsável pelo descumprimento reiterado.
6. A moldura fática delineada nos autos pode caracterizar hipótese excepcional de flagrante arbitrariedade estatal, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no Tema RG Nº 671, conforme precedentes do próprio STF (ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC).
7. Verificada, prima facie, a divergência jurisprudencial, impõe-se a reconsideração da decisão na qual se inadmitiram os embargos de divergência.
IV. Dispositivo
8. Reconsideração da decisão agravada. Admissão dos embargos de divergência.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual inadmiti os embargos de divergência opostos pelo agravante (e-doc. 126).
2. Aponta a divergência entre o que decidido por mim e, em sede de agravo, também pela Segunda Turma desta Suprema Corte em relação à aderência do caso concreto à tese de repercussão geral firmada no Tema RG nº 671, a permitir, verificada a hipótese excepcional, a indenização do candidato com investidura extemporânea em concurso público em caso de flagrante arbitrariedade. No recurso, reitera os paradigmas encontrados noa ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC (e-doc. 127).
3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta ao recurso (e-doc. 132).
É o relatório.
Decido.
4. Como adiantado no relatório, a questão está sintetizada na possibilidade de condenação do ente público que, arbitrariamente, demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos do que decidido no RE nº 721.347-RG/DF, in verbis:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.”
(RE nº 721.347-RG/DF, Tema RG nº 671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, p. 13/05/2015; destaque acrescido).
5. O agravante trouxe dois precedentes desta Corte Maior nos quais se compreendeu pela flagrante arbitrariedadena demora para a investidura. Confira-se:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABITRARIEDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com a a jurisprudência consolidada da necessidade de indenização nos moldes da parte final da tese de repercussão geral consolidada pelo Tema 671. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”
(ARE nº 965.154-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018; destaques acrescidos).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997.
2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral.
3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: ‘o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada’.”
(RE nº 1.177.699-RG/SC, Tema RG nº 1.032, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/03/2023, p. 05/05/2023; destaques acrescidos).
6. Em sede monocrática, dei provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro para aplicar a orientação geral consignada no Tema RG nº 671, no sentido de que inexistente qualquer direito à indenização ao aprovado em concurso público que demora a ser investido no cargo público, em razão de eventual litígio no certame (e-doc. 96). Mantive essa compreensão no âmbito da Segunda Turma, quando fui acompanhado de meus ilustres Pares (e-doc. 111 e 119).
7. Nada obstante esse entendimento, entendo que, pela moldura fática retratada no acórdão de origem, o caso apresenta algumas singularidades, que foram bastante destacadas naquele decisum:
“A sentença, embora simples na fundamentação, deu o devido enquadramento fático e jurídico à questão que foi apresentada ao Poder Judiciário para solução definitiva e cogente.
Realizado o concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal, o autor, já servidor do Estado do Rio de Janeiro, logrou obter nomeação e posse somente após longo trâmite processual que foi utilizado pelo Estado à exaustão de recursos, tempo e argumentações falaciosas e absolutamente contraditórias.
Com efeito, tendo o próprio Estado, através de seus órgãos próprios, reconhecido o erro na formulação e aplicação dos exames do concurso, ao invés de proceder à imediata reavaliação e aplicação de notas e classificação a todos os candidatos beneficiados, impôs a vários – e, especialmente, ao autor -, o caminho tormentoso e angustioso da disputa judicial.
A conduta do Estado revela comportamento esquizofrênico, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu seu erro na via administrativa, conforme longo parecer emanado da Procuradoria Geral do Estado (fls. 696/734), manteve a disputa judicial com o Autor até as últimas consequências, inclusive tendo o agente público responsável ser ameaçado de prisão pelo juiz da causa, após ter sido intimado três vezes para cumprir a determinação de proceder à posse do Autor no cargo para o qual havia sido aprovado.
Salta aos olhos, ainda, a conduta típica e reprovável do Estado Brasileiro ao não admitir seu erro, faltando com o devido respeito ao candidato, ao cidadão e ao contribuinte, porquanto o parecer veio com indicação de que suas razões fossem mantidas ‘em sigilo’.
Felizmente a atuação firme e transparente da Procuradora Geral LÚCIA LEA GUIMARÂES TAVARES teve a felicidade de manter incólumes os Princípios da Publicidade e da Transparência dos atos administrativos, elementos basilares do Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição dita Cidadã de 1988.
(...)
Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012.
Evidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado.
Como já registrado, não pode o Estado reconhecer o direito invocado pelo Autor em sede administrativa e manter disputa em sede judicial contra o mesmo Autor, postergando ao máximo o reconhecimento do mesmo direito. É abuso de direito em razão do abuso de poder imanente à posição do Estado em suas relações com o cidadão brasileiro.” (e-doc. 21; destaques acrescidos com grifos originais)
Logo, correta a sentença quando determinou a reparação indenizatória em favor do Autor, não se podendo confundir a condenação pecuniária como indevida em razão da não prestação de serviço pelo tempo de retroação."
8. De posse dessas informações, obtemperei melhor o deslinde dado à causa para cogitar a viabilidade do direito perseguido pelo embargante. A uma, porque o Estado reconheceu a falha na regularidade do concurso e, ainda assim, demorou quase 5 (cinco) anos para a nomeação do autor, fato inocorrente com os demais candidatos.
8.1.1 Como anotado no aresto vergastado, o processo judicial ainda foi permeado de intensa litigância, tendo o Juiz da causa que lançar mão dos expedientes mais gravosos aos envolvidos o que, fatalmente, culminou na morosidade excessiva para o reconhecimento judicial do que fora anteriormente concedido a demais candidatos — em condições aparentemente equivalentes — na esfera administrativa.
9. Assim, em melhor visada do processo, entendo que a questão pode ser reanalisada para que o procedimento siga por via dos embargos de divergência.
10. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-doc. 126), para admitir os embargos de divergência. Fica, por conseguinte, prejudicado o agravo regimental interposto (e-doc. 127).
11. À Secretaria Judiciária, para a distribuição na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. Ausência de arbitrariedade flagrante.Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do Enunciado nº 279 da Súmula do STF.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, entendendo inexistente dano moral em decorrência da mera existência de litígio judicial relativo a concurso público.
2. O fato relevante.O Supremo Tribunal Federal assentou que: “ante a premissa segundo a qual a remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo público, somente em situações extremas, especialíssimas, seria cabível a reparação financeira quando ausente a prestação do serviço”.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem reconheceu “o direito à reparação financeira ao fundamento de que: “Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012”e de que é “evidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado”. A Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, manteve a decisão por mim proferida de que o acórdão do Colegiado de origem “contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 724.347-RG/MT, Tema RG nº 671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Luís Roberto Barroso, porquanto ‘a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável’”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados e (ii) a necessidade ou não de análise de fatos e provas para a caracterização de arbitrariedade flagrante como fundamento para a reparação indenizatória com base no Tema nº 671 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
5. Os acórdãos paradigmas indicados tratam de situações distintas, tais como erro grosseiro na transcrição de nome de candidato e exclusão de estrangeiro de concurso público, configurando arbitrariedade flagrante. No caso embargado, o litígio decorreu de defesa judicial minimamente razoável do Estado, afastando a similitude fática necessária ao cabimento dos embargos de divergência.
6. A jurisprudência do STF estabelece que apenas situações de arbitrariedade qualificada justificam reparação indenizatória, o que não se verifica no presente caso.
7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF.
8. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
9. Embargos de divergência não admitidos.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência, opostos contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Tribunal, de minha relatoria, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SIMPLES EXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA Nº 671 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 339 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A conclusão do acórdão recorrido que assentou o direito à reparação financeira contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 724.347-RG/MT, Tema RG nº 671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Luís Roberto Barroso, porquanto ‘a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável’.
2. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República, para as decisões judiciais, pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (e-doc. 111).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 119).
3. A parte embargante insiste no argumento de que “o presente recurso visa demonstrar a divergência do acórdão embargado e dos precedentes consolidados quanto a aplicação da exceção estabelecida no Tema 671/STF: a. Pela Col. Primeira Turma no ARE 965154, que reconheceu a configuração de arbitrariedade flagrante em caso de erro grosseiro da Administração; b. Pelo Plenário no RE 1177699, que caracterizou como arbitrariedade flagrante da administração violação a direitos fundamentais do candidato” (e-doc. 120, p. 1).
3.1. Sustenta que “o TJRJ reconheceu expressamente a existência de ‘arbitrariedade flagrante’ após minuciosa análise dos fatos, assim como ocorreu nos paradigmas: • ARE 965154: A própria Administração reconheceu o erro grosseiro na transcrição do nome • RE 1177699: O tribunal de origem identificou violação ao princípio da isonomia Este reconhecimento envolveu elementos concretos e objetivos similar aos paradigmas: Reconhecimento administrativo do erro” (e-doc. 120, p. 5).
3.2. Afirma que “o acórdão embargado, ao afastar a caracterização da arbitrariedade flagrante reconhecida pelo TJRJ, incorreu em manifesta violação à Súmula 279/STF, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário” (e-doc. 120, p. 6).
3.3. Ao final, pede “o conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, para que seja mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o devido reconhecimento da arbitrariedade flagrante praticada pela Administração, assegurando ao embargante o direito à reparação indenizatória nos moldes do Tema 671 da Repercussão Geral” (e-doc. 120, p. 9).
4. Foi aberto prazo para contrarrazões (e-doc. 125).
É o relatório.
Decido.
5. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo para contrarrazões, na medida em que proponho a manutenção da decisão que aproveita à parte embargada. Passo à análise do recurso.
6. É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário divergir de outro acórdão de outro órgão do mesmo Tribunal e somente é possível quando ambos os acórdãos confrontados forem de mérito (art. 1.043, inc. III, do CPC).
7. No caso, o embargante indica como paradigmas da divergência os ARE nº 965.154/DF e RE nº 1.177.699/SC, os quais têm as seguintes ementas, respectivamente:
“AGRAVO INTERNO. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABITRARIEDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com a a jurisprudência consolidada da necessidade de indenização nos moldes da parte final da tese de repercussão geral consolidada pelo Tema 671. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”
(ARE nº 965.154-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997. 2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral. 3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: ‘o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada’.”
(RE nº 1.177.699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/03/2023, p. 05/05/2023).
8. No ARE nº 965.154/DF tratou-se da seguinte situação fática:
“(...) A apelada, classificada na 166ª colocação no concurso da secretaria de Saúde do DF, por erro na transcrição do seu nome, não tomou posse em 19.3.03. Corrigido o erro em 13.1.15, tomou posse no cargo em 23.5.07. (fl. E-STJ. 362).
(...)
Ao término dos trabalhos da comissão de sindicância, foi determinada a nomeação da Autora e a anulação de todos os atos praticados relativamente à candidata Maria Onescima Tavares de Pinho 92/109. (fl. ESTJ 321).
(...) o retardamento da investidura ocorreu devido a erro grosseiro da Administração, que confundiu a candidata Maria Onescima Tavares de Pinho com a autora, que se chama Maria Oneide Alves de Melo. Tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes. O equívoco levou dois anos para ser corrigido. Assim, verifica-se que o retardamento da posse descrito pelos autos foge aos mínimos parâmetros da normalidade, de modo que cabe a indenização, nos moldes da tese do Tema 671.”
9. Quanto ao RE nº 1.177.699/SC, confira-se a situação fática analisada:
“(...) a discussão em tela consiste no direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.
(...)
Por certo que o ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997.
(...)
No caso concreto, está configurada a situação de flagrante arbitrariedade, o que autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais requeridos na petição inicial e no apelo extremo.”
10. Nos acórdãos embargados, por outro lado, asseverou-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem desarmoniza-se com o Tema nº 671 do ementário da Repercussão Geral, em razão da seguinte situação fática e jurídica:
“Realizado o concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal, o autor, já servidor do Estado do Rio de Janeiro, logrou obter nomeação e posse somente após longo trâmite processual que foi utilizado pelo Estado à exaustão de recursos, tempo e argumentações falaciosas e absolutamente contraditórias.
(...)
A conclusão do acórdão recorrido [do Tribunal de origem] que assentou o direito à reparação financeira ao fundamento de que: ‘Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012’Evidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado’a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável e de que ‘
11. Assim, os embargos de divergência não comportam cabimento, porquanto as decisões embargadas além de não apresentarem identidade quanto às premissas fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas apontados, estão de acordo com a orientação do Plenário desta Corte, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes citados pelos acórdãos embargados.
12. Portanto, o presente recurso não se mostra admissível. O embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial essencial ao conhecimento dos embargos de divergência, porquanto não indicado paradigma que expressamente revelasse adoção de entendimento divergente ao do acórdão recorrido. Isso porque no acórdão embargado verifica-se distinguinsh somente situações de ‘arbitrariedade qualificada’ justificam o pagamento, a título de indenização, em valor equivalente à remuneração desde a data em que poderia ter havido a nomeação/posse. E não se caracteriza como tal ‘a existência de litígio sobre o concurso público, com defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável’”em relação ao contido nos arestos indicados nas razões dos embargos de divergência. Concluiu, a Segunda Turma, à unanimidade, que, “
13. Assim, na hipótese sob exame, é preciso reconhecer que estes embargos de divergência não reúnem condições de procedibilidade, diante da ausência do requisito estabelecido no art. 331 do RISTF relativo à necessidade da existência de identidade ou similitude entre os julgados confrontados, cuja demonstração se faz necessária ao reconhecimento do dissenso jurisprudencial. Nessa linha, são os precedentes abaixo:
“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Processual Civil. 3. Não caracterizada a identidade de bases fáticas entre as controvérsias. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 4. Jurisprudência do Plenário da Corte firmada no sentido da decisão embargada. 5. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI nº 594.380-AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/10/2018, p. 07/12/2018; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA POR UM DOS ACÓRDÃOS COTEJADOS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos de divergência, quando o cotejo for feito entre um acórdão que tenha reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – O art. 332 do RISTF assenta o não cabimento dos embargos, quando a despeito de haver divergência entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão recorrida. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).”
(ARE nº 930.065-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2020, p. 25/03/2020; grifos nossos).
“
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
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