Informações do processo ARE 1398374

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 12/09/2022 a 23/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser adimplida no Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.    IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.

3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).





Retirado da página 636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser adimplida no Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.    IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.

3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).





Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser adimplida no Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa, fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser adimplida no Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESTAQUE.  RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.


1. Mediante a Petição STF nº 7.255, de 2024, a parte embargante manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração, agendado para iniciar em 09/02/2024, apontando a existência de omissões relevantes no acórdão embargado (e-doc. 81).


2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.


4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


5. No caso concreto, diante da apreciação dos autos, entendo que a presente impetração não guarda qualquer especificidade a justificar a realização do destaque.


6. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESTAQUE.  RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.


1. Mediante a Petição STF nº 7.255, de 2024, a parte embargante manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração, agendado para iniciar em 09/02/2024, apontando a existência de omissões relevantes no acórdão embargado (e-doc. 81).


2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.


4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


5. No caso concreto, diante da apreciação dos autos, entendo que a presente impetração não guarda qualquer especificidade a justificar a realização do destaque.


6. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão