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Movimentações 2024 2022
29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O procedimento de retificação, previsto na Lei de Registros Públicos, não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, já que se destina apenas à correção dos assentos existentes no registro.
3. Precedentes dos Colendos STJ e STF já firmaram o entendimento segundo o qual, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza meramente administrativa, não há falar em procedimento contencioso a atrair a competência para a Justiça Federal.
4. Inexistindo impugnação propriamente dita do pedido de retificação e criação de matrícula correspondente à área efetivamente desapropriada, não se verifica a existência de litígio entre os autores e o ente autárquico a ensejar a tramitação da ação de retificação de registro imobiliário perante a Justiça Federal, não bastando, para tanto, a mera presença de ente federal, ainda que fosse autor da demanda.
5. Acaso no curso da demanda venha o procedimento a se tornar contencioso, nada impede nova remessa à Justiça Federal.” (e-doc. 4, p. 1-2).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 6).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV; 109, inc. I, todos da Constituição da República. Afirma que o acórdão é nulo por não terem sido supridas as omissões apontadas em sede de embargos de declaração. Argumenta que a competência da União não é restrita a situações em que existe litígio, bastando que haja interesse (e-doc. 8).
É o relatório.
Decido.
4. É firme a orientação desta Corte acerca da imprescindibilidade da apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como a efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC, de 1973), e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário.
5. A referida exigência ficou estabelecida por ocasião do julgamento do AI nº 664.567-QO/RS, de relatoria do e. Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
(AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).
6. Nas palavras do e. Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado argumentação genérica, aplicável a qualquer alegação de violação a dispositivo constitucional, apenas apontando o dispositivo e seu conteúdo.
9. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a afirmar que demonstraria a presença de repercussão geral ai citar o art. 1.035 do Código de Processo Civil e alegar o seguinte:
“Considera-se que ocorre a transcendência aos interesses das partes, na medida em que se objetiva com o presente recurso extraordinário o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do acórdão que afastou a aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.” (e-doc. 8, p. 5).
10. Conclui-se não merecer conhecimento o recurso interposto.
11. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
12. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
13. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O procedimento de retificação, previsto na Lei de Registros Públicos, não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, já que se destina apenas à correção dos assentos existentes no registro.
3. Precedentes dos Colendos STJ e STF já firmaram o entendimento segundo o qual, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza meramente administrativa, não há falar em procedimento contencioso a atrair a competência para a Justiça Federal.
4. Inexistindo impugnação propriamente dita do pedido de retificação e criação de matrícula correspondente à área efetivamente desapropriada, não se verifica a existência de litígio entre os autores e o ente autárquico a ensejar a tramitação da ação de retificação de registro imobiliário perante a Justiça Federal, não bastando, para tanto, a mera presença de ente federal, ainda que fosse autor da demanda.
5. Acaso no curso da demanda venha o procedimento a se tornar contencioso, nada impede nova remessa à Justiça Federal.” (e-doc. 4, p. 1-2).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 6).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV; 109, inc. I, todos da Constituição da República. Afirma que o acórdão é nulo por não terem sido supridas as omissões apontadas em sede de embargos de declaração. Argumenta que a competência da União não é restrita a situações em que existe litígio, bastando que haja interesse (e-doc. 8).
É o relatório.
Decido.
4. É firme a orientação desta Corte acerca da imprescindibilidade da apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como a efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC, de 1973), e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário.
5. A referida exigência ficou estabelecida por ocasião do julgamento do AI nº 664.567-QO/RS, de relatoria do e. Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
(AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007).
6. Nas palavras do e. Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado argumentação genérica, aplicável a qualquer alegação de violação a dispositivo constitucional, apenas apontando o dispositivo e seu conteúdo.
9. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a afirmar que demonstraria a presença de repercussão geral ai citar o art. 1.035 do Código de Processo Civil e alegar o seguinte:
“Considera-se que ocorre a transcendência aos interesses das partes, na medida em que se objetiva com o presente recurso extraordinário o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do acórdão que afastou a aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.” (e-doc. 8, p. 5).
10. Conclui-se não merecer conhecimento o recurso interposto.
11. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
12. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
13. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Criando um monitoramento
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