Informações do processo RE 1366243

  • Movimentações
  • 81
  • Data
  • 13/09/2022 a 23/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024 2023 2022

23/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-REF

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que referendava a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo no recurso extraordinário. Repercussão geral. Saúde. Medicamentos oncológicos. Governança judicial colaborativa. Acordo interfederativo. Homologação. Alteração de teses. Competência jurisdicional. Ressarcimento. Modulação de efeitos. Referendo de decisão provido.

I. Caso em exame

1. Voto em referendo de decisão monocrática que homologou novo acordo extrajudicial interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referente a políticas públicas de saúde envolvendo medicamentos para tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.

2. O acordo visa redefinir as regras de ressarcimento interfederativo e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos, buscando otimizar a resolução de conflitos e adaptar as teses de repercussão geral já existentes sobre a matéria.

3. A decisão monocrática anterior, que é objeto de referendo, já havia homologado acordos interfederativos no Recurso Extraordinário 1.366.243, cujos termos foram convertidos em teses de repercussão geral, sedimentadas na Súmula Vinculante nº 60. O presente acordo busca aprimorar e complementar as políticas públicas vigentes, com base no modelo de governança judicial colaborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o novo acordo extrajudicial interfederativo, referente à competência e ao ressarcimento de medicamentos oncológicos no SUS, deve ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se as teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral devem ser alteradas para refletir as novas diretrizes pactuadas; e (iii) saber se a modificação da competência jurisdicional deve ter seus efeitos modulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O modelo de governança judicial colaborativa é o fundamento para o enfrentamento da judicialização excessiva na saúde, permitindo a reordenação da gestão de conflitos de forma participativa e dialógica, corrigindo entraves e promovendo consensos entre atores públicos e privados.

6. A Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal e as dinâmicas de audiências autocompositivas que precederam o acordo original, homologado no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram concebidas sob o influxo da governança judicial colaborativa, demonstrando a pertinência do modelo para a solução de problemas complexos.

7. O novo acordo interfederativo estabelecido na CIT cumpre as determinações contidas na decisão monocrática anterior e no adendo ao acordo aprovado na CIT, abordando expressamente o ressarcimento interfederativo e as competências administrativa e jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados e não incorporados no SUS.

8. O novo acordo prorroga o percentual de 80% para o ressarcimento da União aos demais entes federativos em ações de tratamento oncológico ajuizadas após 10.06.2024 e define critérios para a competência jurisdicional baseados no valor anual de aquisição do fármaco e na classificação dos medicamentos.

9. A modulação dos efeitos da presente decisão, com eficácia *ex nunc* a partir de 22.10.2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), é necessária para evitar a remessa de inúmeros processos em tramitação entre a Justiça Federal e Estadual, preservando a segurança jurídica e o interesse social diante da alteração da situação jurídico-processual.

10. Qualquer alteração futura na política pública que impacte a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento deverá, obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal para que possa surtir efeitos jurídicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Referendo de decisão provido. Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de efeitos para o item 6.2, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025.

Tese de julgamento: 1. Fica homologado o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em relação aos medicamentos para tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública. 2. As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: (III – Custeio) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (VI – Medicamentos incorporados) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 6º, XIX, e 16; Portaria GM/MS nº 6.212/2024; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, arts. 10, 21, 29 e 30.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60.




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Retirado da página 1271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-REF

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que referendava a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo no recurso extraordinário. Repercussão geral. Saúde. Medicamentos oncológicos. Governança judicial colaborativa. Acordo interfederativo. Homologação. Alteração de teses. Competência jurisdicional. Ressarcimento. Modulação de efeitos. Referendo de decisão provido.

I. Caso em exame

1. Voto em referendo de decisão monocrática que homologou novo acordo extrajudicial interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referente a políticas públicas de saúde envolvendo medicamentos para tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.

2. O acordo visa redefinir as regras de ressarcimento interfederativo e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos, buscando otimizar a resolução de conflitos e adaptar as teses de repercussão geral já existentes sobre a matéria.

3. A decisão monocrática anterior, que é objeto de referendo, já havia homologado acordos interfederativos no Recurso Extraordinário 1.366.243, cujos termos foram convertidos em teses de repercussão geral, sedimentadas na Súmula Vinculante nº 60. O presente acordo busca aprimorar e complementar as políticas públicas vigentes, com base no modelo de governança judicial colaborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o novo acordo extrajudicial interfederativo, referente à competência e ao ressarcimento de medicamentos oncológicos no SUS, deve ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se as teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral devem ser alteradas para refletir as novas diretrizes pactuadas; e (iii) saber se a modificação da competência jurisdicional deve ter seus efeitos modulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O modelo de governança judicial colaborativa é o fundamento para o enfrentamento da judicialização excessiva na saúde, permitindo a reordenação da gestão de conflitos de forma participativa e dialógica, corrigindo entraves e promovendo consensos entre atores públicos e privados.

6. A Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal e as dinâmicas de audiências autocompositivas que precederam o acordo original, homologado no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram concebidas sob o influxo da governança judicial colaborativa, demonstrando a pertinência do modelo para a solução de problemas complexos.

7. O novo acordo interfederativo estabelecido na CIT cumpre as determinações contidas na decisão monocrática anterior e no adendo ao acordo aprovado na CIT, abordando expressamente o ressarcimento interfederativo e as competências administrativa e jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados e não incorporados no SUS.

8. O novo acordo prorroga o percentual de 80% para o ressarcimento da União aos demais entes federativos em ações de tratamento oncológico ajuizadas após 10.06.2024 e define critérios para a competência jurisdicional baseados no valor anual de aquisição do fármaco e na classificação dos medicamentos.

9. A modulação dos efeitos da presente decisão, com eficácia *ex nunc* a partir de 22.10.2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), é necessária para evitar a remessa de inúmeros processos em tramitação entre a Justiça Federal e Estadual, preservando a segurança jurídica e o interesse social diante da alteração da situação jurídico-processual.

10. Qualquer alteração futura na política pública que impacte a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento deverá, obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal para que possa surtir efeitos jurídicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Referendo de decisão provido. Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de efeitos para o item 6.2, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025.

Tese de julgamento: 1. Fica homologado o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em relação aos medicamentos para tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública. 2. As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: (III – Custeio) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (VI – Medicamentos incorporados) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 6º, XIX, e 16; Portaria GM/MS nº 6.212/2024; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, arts. 10, 21, 29 e 30.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60.




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Retirado da página 830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ESCL

DESPACHO: Instada a se manifestar acerca do alegado descumprimento do prazo para depósito judicial contido na Portaria nº 7.676/2025, a União requereu dilação de prazo de 30 dias, aduzindo haver elevado numero de processos para análise e limitação da força de trabalho da equipe técnica responsável (e-DOC 1099). Juntou documentos.

Instado a se manifestar acerca do efetivo cumprimento do disposto na Portaria 6.212/2024 quanto ao ressarcimento interfederativo, CONASS peticionou nos autos aduzindo, em síntese, o cumprimento das etapas formais previstas, mas adoção de modelo excessivamente burocratizado pela União, centrado na verificação administrativa individualizada e posterior à execução da despesa, com requisitos adicionais não expressamente previstos na referida portaria.

Apontou, ademais, que houve um aumento de 119% nos pedidos de ressarcimento protocolados pelos Estados junto ao Ministério da Saúde no período de dezembro de 2025 a março de 2026 e que o valor ressarcido até o momento corresponde a 0,08% do solicitado, configurando “um descompasso estrutural entre a obrigação assumida e sua concretização.” Juntou documentos (e-DOC 1091 a 1097).

Ante o exposto, determino:

  1. 1.Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação do CONASEMS quanto ao cumprimento do despacho anterior (e-DOC 1066).

  2. 2.Defiro a dilação requerida pela União, pelo prazo de 15 dias, consignando desde já ser despicienda a impugnação especificada do cumprimento dos prazos individualizados nos processos judiciais elencados nos ofícios encaminhados pela 3a vara federal de Curitiba, por não se tratar de contencioso judicial, mas de acompanhamento desta Corte do cumprimento do quanto pactuado nos acordos interfederativos do tema 1234 da RG.

  3. 3.No mesmo prazo assinalado acima, manifeste-se a União acerca das informações contidas na manifestação do CONASS (e-DOC 1091 a 1097).

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ESCL

DESPACHO: Instada a se manifestar acerca do alegado descumprimento do prazo para depósito judicial contido na Portaria nº 7.676/2025, a União requereu dilação de prazo de 30 dias, aduzindo haver elevado numero de processos para análise e limitação da força de trabalho da equipe técnica responsável (e-DOC 1099). Juntou documentos.

Instado a se manifestar acerca do efetivo cumprimento do disposto na Portaria 6.212/2024 quanto ao ressarcimento interfederativo, CONASS peticionou nos autos aduzindo, em síntese, o cumprimento das etapas formais previstas, mas adoção de modelo excessivamente burocratizado pela União, centrado na verificação administrativa individualizada e posterior à execução da despesa, com requisitos adicionais não expressamente previstos na referida portaria.

Apontou, ademais, que houve um aumento de 119% nos pedidos de ressarcimento protocolados pelos Estados junto ao Ministério da Saúde no período de dezembro de 2025 a março de 2026 e que o valor ressarcido até o momento corresponde a 0,08% do solicitado, configurando “um descompasso estrutural entre a obrigação assumida e sua concretização.” Juntou documentos (e-DOC 1091 a 1097).

Ante o exposto, determino:

  1. 1.Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação do CONASEMS quanto ao cumprimento do despacho anterior (e-DOC 1066).

  2. 2.Defiro a dilação requerida pela União, pelo prazo de 15 dias, consignando desde já ser despicienda a impugnação especificada do cumprimento dos prazos individualizados nos processos judiciais elencados nos ofícios encaminhados pela 3a vara federal de Curitiba, por não se tratar de contencioso judicial, mas de acompanhamento desta Corte do cumprimento do quanto pactuado nos acordos interfederativos do tema 1234 da RG.

  3. 3.No mesmo prazo assinalado acima, manifeste-se a União acerca das informações contidas na manifestação do CONASS (e-DOC 1091 a 1097).

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ESCL

DESPACHO


  1. 1.Considerando os reiterados ofícios encaminhados pela 3a vara federal de Curitiba (eDOC 925; eDOC 1016; eDOC 1047; eDOC 1061; eDOC 1062; eDOC 1063; eDOC 1065), noticiando “descumprimento por parte da União / Ministério da Saúde do contido na Portaria nº 7.676/2025, no que tange à realização de depósitos para o cumprimento das tutelas concedidas” em ações individuais ajuizadas nos autos que especifica, INTIME-SE a União para se manifestar, no prazo de 15 dias.


  1. 2.Considerando as ações individuais que tem aportado nesta Corte acerca de ressarcimento entre os entes federados e a União, INTIME-SE o CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e o CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde) para que informem acerca do ressarcimento interfederativo, indicando o efetivo cumprimento do disposto na Portaria 6.212/2024, no prazo de 15 dias.


  1. 3.Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2026.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ESCL

DESPACHO


  1. 1.Considerando os reiterados ofícios encaminhados pela 3a vara federal de Curitiba (eDOC 925; eDOC 1016; eDOC 1047; eDOC 1061; eDOC 1062; eDOC 1063; eDOC 1065), noticiando “descumprimento por parte da União / Ministério da Saúde do contido na Portaria nº 7.676/2025, no que tange à realização de depósitos para o cumprimento das tutelas concedidas” em ações individuais ajuizadas nos autos que especifica, INTIME-SE a União para se manifestar, no prazo de 15 dias.


  1. 2.Considerando as ações individuais que tem aportado nesta Corte acerca de ressarcimento entre os entes federados e a União, INTIME-SE o CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e o CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde) para que informem acerca do ressarcimento interfederativo, indicando o efetivo cumprimento do disposto na Portaria 6.212/2024, no prazo de 15 dias.


  1. 3.Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2026.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que referendava a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que referendava a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ESCL

DECISÃO: Considerando o avanço das etapas de desenvolvimento da Plataforma Nacional de Saúde, vinculada ao tema 1.234, cuja fase inicial de prototipagem, estruturação e construção da primeira versão ficou sob a coordenação deste Supremo Tribunal Federal (STF), faz-se necessária a transição do projeto para o ambiente de gestão e operacionalização a cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser determinada a entrega da primeira versão definitiva construída pelo STF, com auxílio do TRF da 4ª Região, da ferramenta ao CNJ.

Cabe ressaltar que a primeira versão da plataforma encontra-se finalizada para fins de cumprimento do tema 1234 e passa, neste momento, ao estágio de transição técnica para o CNJ, que ainda precisa definir a governança, por isso não entrará imediatamente em pleno funcionamento.

A entrega ora formalizada visa a permitir que o CNJ cumpra com o tema 1234 e realize testes de usabilidade e promova o arranjo da estrutura de governança da mesma. Toda e qualquer alteração na plataforma, enquanto não definida a governança e estabelecidas regras de negócio entre todos os entes federativos, deverá ser autorizada expressamente pelo Grupo Gestor da plataforma no STF, vinculado ao tema 1234.

Fica delegada ao CNJ a competência para definir a governança colaborativa do ecossistema da plataforma. Tal governança deverá integrar, de forma coordenada, os entes, entre os quais, Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Agências Reguladoras e Conselho Federal de Medicina (CFM), dentre outros que o CNJ entenda necessária e oportuna a participação.

Compete ainda ao CNJ a definição das regras de negócio desta nova fase, estabelecendo os fluxos de trabalho, prazos de resposta e critérios de alimentação de dados que regerão a ferramenta após sua futura implementação definitiva.

Destaco que o STF continuará a exercer a supervisão do cumprimento do tema 1234, no que diz respeito à plataforma, até que ela esteja em plena funcionalidade e uso nacional, quando passará definitivamente à governança colaborativa em rede a ser construída pelo CNJ e demais atores da saúde pública.

A efetividade da plataforma depende do compromisso mútuo entre os partícipes. Nesse sentido, os entes que comporão a rede de governança colaborativa deverão observar sua parcela de responsabilidade, inclusive no que tange ao custo financeiro de manutenção e funcionamento da ferramenta, garantindo a sustentabilidade do projeto a longo prazo.

Oficie-se à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-se os acessos e a documentação técnica pertinente.

Comunique-se aos entes interessados sobre o repasse da Plataforma Nacional de Saúde sob a égide do Conselho Nacional de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


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