Informações do processo 2022/0266467-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2022112
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2022 a 26/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, dirigido contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no
julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1000308-61.2017.4.01.3200.

Em suas razões, a Recorrente sustenta, inicialmente, a contrariedade ao art.
1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal local não se manifestou
quanto à "a) análise do específico regime jurídico do PIS-Importação e da COFINS-
Importação; b) impossibilidade de interpretação extensiva de normas tributárias que
outorgam isenções (CTN, art. 111, inc. II), quanto aos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n. 288/67, c/c art. 40 da ADCT, CF/88, exigindo-se lei específica (CF, art. 150, § 6º, c/c
CTN, art. 176 e 177, inc. II); c) Inaplicabilidade do GATT" (fl. 468).

Afirma, no mais, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei
n. 288/1967; 108, § 2º, 110, 111, 176 e 177 do CTN; além do art. 40 do ADCT, ao
manter o afastamento da incidência das contribuições PIS-Importação e COFINS-
Importação nas aquisições de produtos oriundos de países signatários do GATT, para uso
e consumo na Zona Franca de Manaus.

O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 506-507).

Memorial juntado às fls. 516-527.

É o relatório. Decido.

A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n.
2.046.893/AM, o REsp n. 2.053.569/AM e o REsp n. 2.053.647/AM à sistemática dos
recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "possibilidade de exigência
das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de
importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao
consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM" (
Tema n.
1244
), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça.

Nessa conjuntura, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da
mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no
Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo
art. 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 3392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão