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Movimentações Ano de 2022
15/09/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 468540 (2018/0234487-6) em 09/09/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de DOMINGOS GERAGE contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF-3), proferido no julgamento da Apelação n.
0000732-27.2017.4.03.6123.
Consta dos autos que a defesa interpôs Apelação ao Tribunal Estadual contra
sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, por incurso nos crimes dos arts. 304 c/c art. 299 do CP, sendo tal
apelação não provida em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 299
DO CP. PROCURAÇÃO COM ENDEREÇO FALSO PARA
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS.
O art. 115 do CP é expresso ao determinar que o
prazo prescricional será reduzido de metade se o réu for na
data da sentença maior de 70 anos, situação que não se
verifica, in casu. A ausência de perícia documental não
acarretou nulidade por violação ao art. 158 do CPP,
porquanto a falsidade ideológica foi comprovada por outros
meios hábeis. A prova testemunhal é clara no sentido de
que a autora da ação previdenciária nunca residiu em
Nazaré Paulista/SP.
Há comprovação cabal no sentido de que data do
ajuizamento da ação, a parte autora residia em
Guarulhos/SP e não em Nazaré Paulista.
A utilização de procuração contendo dado inveridico
sobre fato juridicamente relevante - como na hipótese dos
autos, em que a indicação de endereço falso se deu com a
finalidade de burlar as regras de competência judicial - é
conduta que se amolda ao tipo penal do art. 304 c/c art.
299 do CP.
O dolo específico, consistente na finalidade de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante está
evidenciado.
A autora da demanda previdenciária era pessoa
simples e de pouca instrução, o que permite concluir que
desconhecia as regras processuais de competência, assim
como não detinha conhecimento acerca dos procedimentos
adotados em Varas judiciais distintas.
Mantida a exasperação da pena-base, porquanto
devidamente fundamentada e calcada em elementos
concretos extraídos dos autos.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo
critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por
conseguinte, deve ser proporcional à mesma. Redução, de
oficio. Apelações não providas." (fls. 1235/1236)
No presente writ, a defesa alega que o processo estaria eivado de nulidades
que prejudicaram o paciente na sua defesa.
Justifica que o Juiz teria saído da sua posição de imparcialidade e feito
perguntas ás testemunhas, agindo de forma inquisitória e violando assim o devido
processo legal.
Deste modo, requer, "a concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS
CORPUS CRIMINAL, para o fim de sobrestar o andamento do processo judicial
criminal de origem, eis o perigo da demora e do dano de difícil reparação, o que se
espera que ocorra até o julgamento de mérito deste recurso de HABEAS CORPUS
CRIMINAL" (fl. 14). No mérito, que seja reconhecido "a nulidade absoluta da ação
penal objeto do V. Acórdão debatido, ante a violação da regra do artigo 212, do Código
de Processo Penal, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 647 e 648, inciso VI, do
mesmo diploma processual, eis a presunção de violação da própria regra processual,
do devido processo legal, do princípio da imparcialidade e da igualdade de armas que
podem resultar na violação da liberdade pessoal do paciente" (fls. 14/15).
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Também não se
verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de
ofício.
Da análise dos autos constata-se que a questão não foi apreciada no acórdão
atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de se pronunciar a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, vejam-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM
VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR
MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A idoneidade dos motivos elencados para
justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela
Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de
habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora
paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o
encerramento da instrução evidencia não mais persistirem
os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi
apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu
exame nesta oportunidade, por configurar supressão de
instância.
2. Em respeito à integridade física da pessoa
submetida à custódia do Poder Público, deve-se
compreender - como parte do núcleo intangível que
permeia esse direito fundamental diretamente ligado à
dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de
prestar a devida assistência médica àqueles condenados
que dela necessitarem, notadamente os presos que
ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia
deve ser preservado em qualquer circunstância,
mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a
reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.
3. A situação de extrema debilitação por doença
grave, como medida excepcional justificadora da prisão
domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a
apresentação de documentos e laudos médicos que
comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no
tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
4. O acórdão combatido registrou não haver
demonstração de que o acusado sofra de doença grave e
de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que
ele receba o tratamento necessário no local em que está
custodiado.
5. Para alterar a conclusão da instância antecedente
quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do
tratamento recebido no local em que está custodiado, seria
necessária ampla dilação probatória, incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
6. As questões suscitadas pela defesa nas petições
juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à
possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à
necessidade de priorizar o contato do ora paciente com
seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual,
motivo pelo qual não podem ser examinadas por este
órgão colegiado, por estar configurada supressão de
instância.
7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
(HC 597.978/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, DO CP). PLEITO DE
PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando
houver, na decisão embargada, qualquer contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embargado.
II - O pleito formulado de 'prisão domiciliar com
direito a trabalho externo enquanto perdurar a pandemia do
covid-19', bem como a subsunção nos termos da
Recomendação n. 62/CNJ, não foram apreciados pelo
Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Mesmo que assim não fosse, a Recomendação
n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça prescreve
medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no
âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos,
tendo como uma de suas finalidades a proteção da vida e
da saúde das pessoas privadas de liberdade, 'sobretudo
daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos,
gestantes e pessoas com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio, com especial
atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e
com infecções'(art. 1º).
IV - Nesse sentido, cumpre salientar que o risco
trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil
a autorizar a revogação automática de toda custódia
cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo
imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos
seguintes requisitos: 'a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, causa mais risco do que o ambiente em
que a sociedade está inserida' (AgRg no HC n.
561.993/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 4/5/2020).
V - Na hipótese dos autos, o embargante, não
comprovou que está inserido no grupo de risco ou que
necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida
pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas
hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho
Nacional de Justiça.
Embargos de declaração acolhidos, mas sem
efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no HC 608.666/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/11/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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