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19/06/2024 Visualizar PDF
Despacho (Referente à Petição 70409/2024): Cuida-se de pedido de vista dos autos e extração de cópias formulado pela defesa de Alexandre Leite da Silva.
À luz da Súmula Vinculante n. 14/STF, defiro o pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2024 Visualizar PDF
PETIÇÃO ORIGINÁRIA DE NATUREZA CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA POLÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PETIÇÃO ARQUIVADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 18 E 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Decisão: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite, na prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Cumpridas todas as diligências requeridas pelo Parquet Federal, a Autoridade Policial apresentou Relatório Policial Conclusivo da investigação (art. 10, §1º, do CPP; art. 230-C do RISTF), no qual assentou que “somente seria possível se chegar à verdade real mediante a produção de provas especiais (como exemplo a quebra de sigilo dos investigados, acompanhamento policial) incompatíveis com este apuratório preliminar, o que, se registre, nem assim seria garantia de sucesso investigativo em razão do tempo transcorrido da data da noticia - crime e das circunstâncias que lhe são inerentes”.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigos 46 do CPP e 231 do RISTF, o Vice-Procurador Geral da República requereu o arquivamento do feito, “considerando a ausência de outra possível linha investigativa apta a confirmar as narrativas apresentadas”.
É o relatório. Decido.
Considerada a manifestação de arquivamento da presente investigação, pelo Vice-Procurador-Geral da República (e-doc. 93), a qual não pode ser recusada pelo Supremo Tribunal Federal (Pet 9595/DF, Decisão Monocrática, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 02/06/2021, p. em 07/06/2021), nada resta a prover.
Ex positis, concluído o processamento desta Petição originária, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 28, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Penal, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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23/04/2024 Visualizar PDF
PETIÇÃO ORIGINÁRIA DE NATUREZA CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA POLÍCIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PETIÇÃO ARQUIVADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 18 E 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Decisão: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite, na prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Cumpridas todas as diligências requeridas pelo Parquet Federal, a Autoridade Policial apresentou Relatório Policial Conclusivo da investigação (art. 10, §1º, do CPP; art. 230-C do RISTF), no qual assentou que “somente seria possível se chegar à verdade real mediante a produção de provas especiais (como exemplo a quebra de sigilo dos investigados, acompanhamento policial) incompatíveis com este apuratório preliminar, o que, se registre, nem assim seria garantia de sucesso investigativo em razão do tempo transcorrido da data da noticia - crime e das circunstâncias que lhe são inerentes”.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigos 46 do CPP e 231 do RISTF, o Vice-Procurador Geral da República requereu o arquivamento do feito, “considerando a ausência de outra possível linha investigativa apta a confirmar as narrativas apresentadas”.
É o relatório. Decido.
Considerada a manifestação de arquivamento da presente investigação, pelo Vice-Procurador-Geral da República (e-doc. 93), a qual não pode ser recusada pelo Supremo Tribunal Federal (Pet 9595/DF, Decisão Monocrática, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 02/06/2021, p. em 07/06/2021), nada resta a prover.
Ex positis, concluído o processamento desta Petição originária, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 28, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Penal, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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04/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite, na prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Cumpridas todas as diligências requeridas pelo Parquet Federal, a Autoridade Policial apresentou Relatório Policial Conclusivo da investigação (art. 10, §1º, do CPP; art. 230-C do RISTF). (e-Doc. 89, p. 9/14)
Ex positis, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 15 dias (art. 46 do CPP; art. 231 do RISTF).
Cumpra-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite, na prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Cumpridas todas as diligências requeridas pelo Parquet Federal, a Autoridade Policial apresentou Relatório Policial Conclusivo da investigação (art. 10, §1º, do CPP; art. 230-C do RISTF). (e-Doc. 89, p. 9/14)
Ex positis, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 15 dias (art. 46 do CPP; art. 231 do RISTF).
Cumpra-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite.
O inquérito foi instaurado a partir de ocorrência datada de em 01 de outubro de 2020 (e-doc. 2, fls. 01), tendo em vista suspeita da prática de crimes de peculato.
Decorridos mais de 03 (três) anos, as sucessivas autorizações de realização de diligências e renovações de prazo para conclusão das investigações não conduziram à produção de um relatório final conclusivo quanto às condutas supostamente ilícitas praticadas por detentores de prerrogativa de foro.
Impende registrar os numerosos precedentes deste Tribunal no sentido da necessidade de promover o arquivamento do inquérito quando se vislumbra possível violação ao princípio da razoável duração dos processos, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
Penal e processo penal. Inquérito originário. Recurso contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores. Alegação de excesso de prazo e da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva. Possibilidade de arquivamento de investigações pelo STF em casos de constrangimento ilegal ou de violação dos direitos do investigado. Precedentes. Necessidade de elementos mínimos de corroboração das declarações dos colaboradores premiados. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Provimento do recurso para determinar o arquivamento das investigações, ressalvada a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas (art. 18 do CPP).
(Pet 7833 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)
Ementa: PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGADO CONTRA A QUAL NÃO PROPOSTA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS À CONTINUIDADE DAS APURAÇÕES. TRANCAMENTO EX OFFICIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADAnão se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em hipóteses excepcionais nas quais verificadas flagrantes ilegalidades, admite o trancamento de inquérito ex officio, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. As prerrogativas constitucionais inerentes à função institucional do Ministério Público contemplam a atribuição exclusiva para o pedido de arquivamento de elementos de informações, a ser formulado de modo expresso, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal. Como consectário, o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaçam a modalidade tácita ou implícita do requerimento. Precedentes. 2. Nada obstante esse entendimento, que é a regra no que diz respeito ao procedimento de responsabilização criminal no ordenamento jurídico pátrio, Agravo regimental provido para determinar, ex officio, o trancamento do Inquérito em relação ao agravante, ressalvada a possibilidade de retomada das investigações caso de novas provas se tenha notícia, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
(Pet 7791, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE NÃO MAIS OCUPA CARGO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA COM PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LEI 13.964/2019. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Em virtude da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, a PRIMEIRA TURMA passou a aplicar o referido entendimento definido pelo PLENÁRIO quanto a prorrogação de competência do STF também para as hipóteses de encerramento da investigação criminal, com o término do inquérito policial e eventual denúncia ou arquivamento apresentados (Inquérito 4.641 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16/8/2018). O posicionamento supracitado tem sido adotado também pela SEGUNDA TURMA desta CORTE. 3. A partir da Lei 13.964/19, com o encerramento do inquérito policial ou investigação penal, a PGR passou a ter uma terceira possibilidade de atuação, pois, além do oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, poderá propor “acordo de não persecução penal” (ANPP). São três hipóteses possíveis ao titular da ação penal, após o encerramento do inquérito policial, e que devem, de maneira isonômica, prorrogarem a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para análise de ato processual do Procurador Geral da República, enquanto ainda detentor de atribuição perante a CORTE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. . Agravos regimentais providos assentando a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a análise do acordo de não persecução penal proposto nestes autos.
(Pet 7990 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Embora o STF tenha assentado que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) e que essa linha interpretativa deve-se aplicar imediatamente aos processos em curso, o controle sobre a legitimidade da investigação deve ser realizado pelo Judiciário. 5. Conforme o art. 231, § 4º, “e”, do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6. A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. 7. Ante o exposto, rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do STF.
(Inq 4660, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. O Poder Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar, limitando eventuais abusos na persecução penal e resguardando direitos e garantias fundamentais. 5. Na forma do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do STF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6. Violação ao sistema acusatório inexistente. 7. A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 8. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Esta norma deve ser projetada também para a fase de investigação. 9. Arquivamento compatível com a posição firmada na AP 937 QO. 10. Antes de determinar a declinação da competência, deve-se analisar os autos para verificar a legitimidade da continuidade das investigações, concretizando a função do julgador como garante dos direitos fundamentais na etapa preliminar da persecução penal. 11. Agravo regimental não provido.
(Inq 4393 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO PELO RELATOR EM CASO DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 231, §4º, DO RISTF. ART. 654, §2º, CPP. COLABORAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO MANIFESTAMENTE ILEGAL. 1. Na forma do art. 231, §4°, “e”, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, §2º, do CPP, o Relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados3. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, §1º, RISTF). 4. Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Declarações contraditórias e destituídas de qualquer elemento independente de corroboração. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21, XV, “e”, art. 231, §4º, “e”, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP; 2. Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes.
(Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)
No mesmo sentido: PET 9338, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022; INQ 4444-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31/08/2021, INQ 4458, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2018, INQ 3214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/08/2018; INQ 4420, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/08/2018.
Lado outro, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao novo pedido de dilação de prazo deduzido pela autoridade policial, consignando tratar-se de “realização das diligências finais, notadamente, a análise dos elementos de informação em conjunto com os termos de declaração dos investigados, com a consequente elaboração de relatório fundamentado”.
Ponderando a necessidade de observância dos prazos legais estabelecidos para a conclusão de inquéritos e de justificativa razoável para as suas sucessivas dilações, de um lado e, de outro, a indicação de que será elaborado o relatório final fundamentado desta investigação, defiro o pedido de prorrogação do prazo para finalização das investigações e apresentação do relatório final, por 60 dias.
Ex positis, encaminhem-se os autos à Polícia Federal, pelo prazo de 60 dias, para conclusão da investigação.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petição Originária, em matéria criminal, autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial que, à época da sua instauração, tramitava perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autos foram enviados a esta Corte em razão da suspeita de participação de investigado detentor de prerrogativa de foro, o Deputado Federal Alexandre Leite.
O inquérito foi instaurado a partir de ocorrência datada de em 01 de outubro de 2020 (e-doc. 2, fls. 01), tendo em vista suspeita da prática de crimes de peculato.
Decorridos mais de 03 (três) anos, as sucessivas autorizações de realização de diligências e renovações de prazo para conclusão das investigações não conduziram à produção de um relatório final conclusivo quanto às condutas supostamente ilícitas praticadas por detentores de prerrogativa de foro.
Impende registrar os numerosos precedentes deste Tribunal no sentido da necessidade de promover o arquivamento do inquérito quando se vislumbra possível violação ao princípio da razoável duração dos processos, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
Penal e processo penal. Inquérito originário. Recurso contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores. Alegação de excesso de prazo e da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva. Possibilidade de arquivamento de investigações pelo STF em casos de constrangimento ilegal ou de violação dos direitos do investigado. Precedentes. Necessidade de elementos mínimos de corroboração das declarações dos colaboradores premiados. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Provimento do recurso para determinar o arquivamento das investigações, ressalvada a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas (art. 18 do CPP).
(Pet 7833 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)
Ementa: PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGADO CONTRA A QUAL NÃO PROPOSTA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS À CONTINUIDADE DAS APURAÇÕES. TRANCAMENTO EX OFFICIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADAnão se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em hipóteses excepcionais nas quais verificadas flagrantes ilegalidades, admite o trancamento de inquérito ex officio, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. As prerrogativas constitucionais inerentes à função institucional do Ministério Público contemplam a atribuição exclusiva para o pedido de arquivamento de elementos de informações, a ser formulado de modo expresso, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal. Como consectário, o ordenamento jurídico e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaçam a modalidade tácita ou implícita do requerimento. Precedentes. 2. Nada obstante esse entendimento, que é a regra no que diz respeito ao procedimento de responsabilização criminal no ordenamento jurídico pátrio, Agravo regimental provido para determinar, ex officio, o trancamento do Inquérito em relação ao agravante, ressalvada a possibilidade de retomada das investigações caso de novas provas se tenha notícia, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
(Pet 7791, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE NÃO MAIS OCUPA CARGO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA COM PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LEI 13.964/2019. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Em virtude da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, a PRIMEIRA TURMA passou a aplicar o referido entendimento definido pelo PLENÁRIO quanto a prorrogação de competência do STF também para as hipóteses de encerramento da investigação criminal, com o término do inquérito policial e eventual denúncia ou arquivamento apresentados (Inquérito 4.641 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 16/8/2018). O posicionamento supracitado tem sido adotado também pela SEGUNDA TURMA desta CORTE. 3. A partir da Lei 13.964/19, com o encerramento do inquérito policial ou investigação penal, a PGR passou a ter uma terceira possibilidade de atuação, pois, além do oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, poderá propor “acordo de não persecução penal” (ANPP). São três hipóteses possíveis ao titular da ação penal, após o encerramento do inquérito policial, e que devem, de maneira isonômica, prorrogarem a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para análise de ato processual do Procurador Geral da República, enquanto ainda detentor de atribuição perante a CORTE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. . Agravos regimentais providos assentando a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a análise do acordo de não persecução penal proposto nestes autos.
(Pet 7990 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Embora o STF tenha assentado que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018) e que essa linha interpretativa deve-se aplicar imediatamente aos processos em curso, o controle sobre a legitimidade da investigação deve ser realizado pelo Judiciário. 5. Conforme o art. 231, § 4º, “e”, do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6. A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. 7. Ante o exposto, rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do STF.
(Inq 4660, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. O Poder Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar, limitando eventuais abusos na persecução penal e resguardando direitos e garantias fundamentais. 5. Na forma do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do STF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. 6. Violação ao sistema acusatório inexistente. 7. A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 8. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Esta norma deve ser projetada também para a fase de investigação. 9. Arquivamento compatível com a posição firmada na AP 937 QO. 10. Antes de determinar a declinação da competência, deve-se analisar os autos para verificar a legitimidade da continuidade das investigações, concretizando a função do julgador como garante dos direitos fundamentais na etapa preliminar da persecução penal. 11. Agravo regimental não provido.
(Inq 4393 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO PELO RELATOR EM CASO DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 231, §4º, DO RISTF. ART. 654, §2º, CPP. COLABORAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO MANIFESTAMENTE ILEGAL. 1. Na forma do art. 231, §4°, “e”, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654, §2º, do CPP, o Relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados3. A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, §1º, RISTF). 4. Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Declarações contraditórias e destituídas de qualquer elemento independente de corroboração. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21, XV, “e”, art. 231, §4º, “e”, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP; 2. Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes.
(Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)
No mesmo sentido: PET 9338, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022; INQ 4444-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31/08/2021, INQ 4458, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2018, INQ 3214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/08/2018; INQ 4420, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/08/2018.
Lado outro, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao novo pedido de dilação de prazo deduzido pela autoridade policial, consignando tratar-se de “realização das diligências finais, notadamente, a análise dos elementos de informação em conjunto com os termos de declaração dos investigados, com a consequente elaboração de relatório fundamentado”.
Ponderando a necessidade de observância dos prazos legais estabelecidos para a conclusão de inquéritos e de justificativa razoável para as suas sucessivas dilações, de um lado e, de outro, a indicação de que será elaborado o relatório final fundamentado desta investigação, defiro o pedido de prorrogação do prazo para finalização das investigações e apresentação do relatório final, por 60 dias.
Ex positis, encaminhem-se os autos à Polícia Federal, pelo prazo de 60 dias, para conclusão da investigação.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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27/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de petição originária autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enviado em razão da prerrogativa de foro do Deputado Federal Alexandre Leite, supostamente envolvido no esquema criminoso.
Diante do término do período fixado para a realização das diligências solicitadas pelo Parquetdilação do prazo de investigação para cumprimento das diligências finais, notadamente a análise dos elementos de informação carreado aos autos e as narrativas apresentadas nos termos de declaração dos investigados, com a posterior confecção de relatório fundamentado Federal, a Autoridade Policial informa que realizou a oitiva do Deputado Federal Alexandre Leite e requer a “
É o relatório do necessário.
Primeiramente, determino à Secretaria Judiciária que corrija a autuação, para incluir, como requerente, o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador-Geral da República.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pleito de prorrogação de prazo para a conclusão das diligências.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de petição originária autuada nesta Suprema Corte a partir da remessa de cópia de inquérito policial em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enviado em razão da prerrogativa de foro do Deputado Federal Alexandre Leite, supostamente envolvido no esquema criminoso.
Diante do término do período fixado para a realização das diligências solicitadas pelo Parquetdilação do prazo de investigação para cumprimento das diligências finais, notadamente a análise dos elementos de informação carreado aos autos e as narrativas apresentadas nos termos de declaração dos investigados, com a posterior confecção de relatório fundamentado Federal, a Autoridade Policial informa que realizou a oitiva do Deputado Federal Alexandre Leite e requer a “
É o relatório do necessário.
Primeiramente, determino à Secretaria Judiciária que corrija a autuação, para incluir, como requerente, o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador-Geral da República.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pleito de prorrogação de prazo para a conclusão das diligências.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
Ministro LUIZ FUX
Relator
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22/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista certidão da Secretaria, de 6 de fevereiro de 2024, informando que não houve qualquer manifestação em relação ao despacho que deferiu pedido de prorrogação de prazo e requerimento de diligências, requisitem-se informações à Polícia Federal sobre o andamento da presente investigação criminal.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista certidão da Secretaria, de 6 de fevereiro de 2024, informando que não houve qualquer manifestação em relação ao despacho que deferiu pedido de prorrogação de prazo e requerimento de diligências, requisitem-se informações à Polícia Federal sobre o andamento da presente investigação criminal.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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