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13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório
de fls. 2.250-2.251 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Andrade
em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que manteve a condenação do paciente a 18 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, §2°, I, III e IV
do CP. O acórdão tem a seguinte ementa (fls. 2028):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. USO DE
ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO.
PRONÚNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REJEITADAS AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DEFENSIVO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ACUSATÓRIO. 1. Diante da ampla devolutividade do
recurso defensivo e do entendimento dominante no STJ no
sentido de ser omisso o acórdão que não se manifesta acerca
de matéria apresentada em sustentação oral, faz-se necessário
o conhecimento integral do recurso, inclusive no tocante ao que
fora argumentado em memoriais ou em sustentação oral. 2. Não
há que se anular o julgamento pelo indeferimento de oitiva de
testemunha, pelo Juiz Presidente, se o mesmo foi idoneamente
fundamentado e não há demonstração de prejuízo às partes. 3.0
legislador ao criar o dispositivo legal com as alterações
conferidas à norma prevista no ad. 478 do CPP, não pretendeu
afastar toda e qualquer tido de referência às conclusões contidas
nos autos, mas, tão somente, impedir que as partes se valessem
dos denominados argumentos de autoridade. 4. Não é
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do
Conselho de Sentença que chega à conclusão que pode ser
razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a
cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele
absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. 5. Sendo
todas as circunstâncias judiciais previstas no alt. 59 do Código
Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo
legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e
prevenção do delito. 6. Comprovado, por meio de Certidão de
Antecedentes Criminais, que o agente possui condenações por
fatos anteriores (ainda que transitadas em julgado
posteriormente ao fato ora examinado), é devida a análise
desfavorável dos antecedentes criminais, de forma a exasperar
a pena-base. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea se o réu não admitiu a prática do delito e,
em plenário, a matéria não foi debatida. 8. Rejeitadas as
preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso
defensivo e dado parcial provimento ao recurso acusatório.
A defesa postula a impronunciar ou a realização de um novo júri.
Informações prestadas nas fls. 2239/2241."
"Quando a LUCIANO, é preciso salientar que a única prova que
embasa a imputação de coautoria é a segunda versão passada por
BRUNO à autoridade policial, como já exposto acima. E, a meu sentir,
são vários os motivos que desqualificam tal prova. Em primeiro lugar,
não foi esta a versão passada por BRUNO no calor dos fatos, ao ser
preso em flagrante, nem a versão definitiva fornecida em Juízo, sob o
crivo do contraditório. Em segundo lugar, BRUNO não estava assistido
por advogado nos depoimentos prestados à Autoridade Policial em
que imputa responsabilidade a LUCIANO. Em terceiro lugar, BRUNO e
LUCIANO permaneceram durante toda a investigação e trâmite
processual presos em estabelecimentos distintos, de maneira que não
houve contato entre eles e interferência que justificasse BRUNO
mudar sua versão. Em quarto lugar, porque, sendo BRUNO réu e
interessado no processo, não esteve ele em qualquer oitiva obrigado a
dizer a verdade. Em quinto lugar, sabe-se que a prova produzida
apenas na fase de inquérito não pode bastar para uma eventual
condenação. Alie-se a isso que causa estranheza o fato de os policiais
civis Leandro e Pedro omitirem qualquer referência, nos depoimentos
prestados no APF, à suposta delação de BRUNO sobre o
envolvimento de LUCIANO no crime ainda antes de formalizada a
prisão junto à Delegacia plantonista. Não se coloca aqui em xeque a
reputação e os relevantes serviços prestados por tais policiais no
combate à criminalidade local, do conhecimento deste Magistrado,
sendo leviana a afirmação de que teriam agredido BRUNO, à míngua
de qualquer prova neste sentido. No entanto, fato é que não foi
apresentada neste caso justificativa plausível para tal omissão pelos
investigadores, sendo este mais um motivo para se questionar a
credibilidade da versão dada por BRUNO em sede policial. Outra
dúvida sobre a viabilidade da imputação feita a LUCIANO teria sido o
grau de intervenção do policial civil Renan Campideli, neto da vítima,
nas investigações. A testemunha Fabiano Avelar Resende afirmou tê-
lo visto na Delegacia de Bom Sucesso (f. 565) e o policial Pedro
admitiu que Renan estava na Delegacia de Campo Belo quando da
prisão de LUCIANO (f. 562-v), o que causa estranheza já que tal
policial seria lotado na Delegacia de Passos pelo que se apurou.
Mesmo sem uma comprovação cabal de qualquer interferência de tal
policial no resultado da apuração, não se pode descurar que os
documentos de ff. 274/280 e 207/251 demonstram que as desavenças
e os litígios comprovados ultrapassam as pessoas de José Campideli
e LUCIANO, abrangendo familiares de ambos (esposa de José
Campideli, companheira e pai de LUCIANO, ao menos).
Excluída a palavra de BRUNO, que não há como ser admitida pelos
motivos acima elencados, o que teríamos nos autos em desfavor de
LUCIANO? Apenas as ameaças aludidas de forma genérica por
Marcos Campideli (sem especificação de quando e como foram feitas,
mais uma vez enfatizando que o problema entre José Campideli e
LUCIANO abrangia as famílias de ambos) e as desavenças e litígios
existentes antes do fato (sendo certo que José Campideli não litigava
apenas contra LUCIANO e a sua família, à luz dos documentos de ff.
589/591 e 184/185); indícios estes que não são suficientes a
demonstrar a autoria. (...) O Ministério Público sustenta em suas
alegações que a versão dada por BRUNO em Juízo restou isolada no
conjunto probatório, mas, com todo o respeito aos argumentos
expostos pela acusação, entendo que o que está efetivamente isolado
é a versão dada por ele em sede policial. Sendo assim, diante do
caderno probatório constante dos autos, a impronúncia de LUCIANO
faz-se imperiosa nos termos do art. 414 do CPP, não obstando que a
acusação seja renovada caso haja nova prova. (Sentença de
impronúncia na ação penal nº 0043722-16.2014.8.13.0080, proferida
em 24.02.15)
fundamentada:
Analisei atentamente o recurso ministerial, as contrarrazões das
combativas defesas, e o esclarecedor parecer da douta Procuradoria-
Geral de Justiça e, sempre atento aos elementos coligidos, tenhoque o
recurso merece provimento, conforme fundamentos que passo a
declinar: A existência do crime encontra-se demonstrada pelo Auto de
Prisão em. ,Flagrante (fls. 09/14), pelo Boletim de Ocorrência (fls.
21/24), pelo Laudo de Necropsia (fls. 45/51), pelo Laudo do Local (fls.
52/65) e demais provas coligidas ao feito.
Em relação aos indícios de autoria, apesar do entendimento do d.
Juízo a quo em sentido contrário, penso que os elementos juntados
aos autos são suficientes para demonstrá-los, pelo que se impõe a
pronúncia do acusado Luciano. Com efeito, para a decisão de
pronúncia, é sabido que basta apenas que o Juiz se convença da
materialidade do fato e da existência de indicios,suficientes de autoria
delitiva ou de participação, para que o agente seja submetido a
julgamento perante o eg. Tribunal Popular, ao qual, por força de
expresso comando constitucional, cabe a decisão final acerca de tais
questões.
Logo, não se mostra necessária a existência de prova cabal da autoria,
já que a decisão se constitui em mero juízo de admissibilidade da
acusação, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio "in
dubio pro societate", vez que o exame mais apurado a respeito da
pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho
de Sentença.
Destarte, forçoso reconhecer que, no presente caso, restaram
evidenciados os indícios necessários de autoria delitiva do ora apelado
Luciano Andrade, sendo a reforma da decisão de impronúncia medida
que se impõe, a fim de que seja o presente feito submetido à
apreciação do egrégio Conselho de Sentença, que detém a
competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos,
consumados ou tentados, contra a vida, bem como dos a eles
conexos. Examinando a r. decisão ora fustigada, percebe-se que o d.
Magistrado primevo houve por bem impronunciar o acusado Luciano
Andrade, sob o argumento de que as provas judicializadas não
confirmaram o que se demonstrava em sede policial.
Do excerto transcrito, verifica-se que assiste razão ao impetrante
quando aduz inadequação do v. acórdão quanto ao exame dos depoimentos
indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.
No caso concreto, tem-se gravíssimo constrangimento ilegal
consubstanciado na pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos
(“de ouvir dizer").
A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Destaco a existência de uma corrente
crítica do princípio em discussão, cujo posicionamento é constitucionalmente mais
adequado, a exemplo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas
corpus 227.328/PR, na qual o Ministro Gilmar Mendes consigna que:
No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de
modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. / O
suposto "princípio in dubio pro societate", invocado pelo
Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra
qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo
desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova .
Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in
dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do
procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da
decisão de pronúncia. Diante disso, afirma-se na doutrina que: "Ao se
delimitar a análise do in dubio pro societate no espaço atual do direito
brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira
se dá pela absoluta ausência de previsão legal. Desse brocardo e,
ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que
lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação;
a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção
de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo por
meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in
dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o
réu dessa incumbência probatória" (NOGUEIRA, Rafael Fecury.
Pronúncia: Valoração da Prova e Limites à Motivação. Dissertação de
Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012, p. 215).
Assim, ressalta-se que "com a adoção do in dubio pro societate, o
Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no
contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião
último dos direitos fundamentais" (DIAS, Paulo P. F. A decisão de
pronúncia baseada no in dubio pro societate. EMais, 2018, p. 202).
(Grifei)
O in dubio pro societa, em nossas circunstâncias, nada mais é
que um dos muitos caminhos pelos quais o estado de polícia vem
progressivamente se infiltrando e substituindo o Estado de
Direito proposto pela Constituição de 1988, justamente pelas
mãos dos que têm por dever preservá-lo, impondo a razão às
formas ilegítimas de exercício de poder que o ameaçam. (A faixa
verde no júri 3: reflexões teóricas e práticas de defesa. D´Plácido,
2021, p 143). (grifo acrescido)
O Tribunal do Júri somente será competente para o julgamento a partir
do momento em que o magistrado proferir decisão de pronúncia. Sem
uma pronúncia fundamentada em provas, o acusado enviado a júri é
exposto ao risco de ser condenado sem elementos mínimos para tal.
Essa exposição ao risco é bastante ampliada com a utilização do
"adágio" do in dubio pro societate. Por mais que hoje em dia estejam
se multiplicando as críticas em torno deste "princípio", ele ainda é
amplamente utilizado nas decisões das principais cortes do país
(referência a STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.832.692/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. em 06/02/2020; STJ, 5ª Turma, HC 524.020/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04/02/2020).
Ao contrário do milenar princípio do in dubio pro reo, utiliza-se
uma anomalia jurídica criada para retirar a responsabilidade do
juiz togado e remeter um caso duvidoso ao exame popular. Isto é,
de acordo com este malfadado "princípio", caso o juiz tiver
dúvida sobre materialidade, autoria ou mesmo sobre os
elementos do crime, deverá submeter o acusado a júri popular
(Manual do Tribunal do Júri. 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2023, p. 319). (grifo acrescido)
Nesta Corte Superior, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz tratou RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO
ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a
eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja
para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob
o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o
juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no
Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento
no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de
autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o
acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium
accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem
passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A
pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards
probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a
participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o
legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em
relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito
apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração
plena, exame que competirá somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria
Criando um monitoramento
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