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Movimentações Ano de 2022
26/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por SERGIO
FABIANO DE OLIVEIRA , em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade,
inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 206, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO.1. O art. 1.015 do CPC
estabelece taxativamente os casos em que a decisão interlocutória pode
ser impugnada por meio de agravo de instrumento.2. A mitigação do rol
do art. 1.015 do CPC apenas é possível em caso de comprovada urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, consoante decidido pela maioria da Corte Especial do c. STJ
(Tema nº 988).3. Hipótese em que a decisão agravada deu
prosseguimento ao processo, nos moldes do julgamento proferido pelo
STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito.4. Agravo interno improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 221/230, e-STJ), o agravante aponta
violação ao artigo 1.015 do CPC, sustentando que o rol de hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento deve ser mitigado, quando verificada a urgência no julgamento
da questão.
Contrarrazões às fls. 241/256, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 259/262, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo ao presente agravo (fls. 281/294, e-STJ), por meio do qual o
agravante pretende a reforma da decisão impugnada.
Contraminuta às fls. 306/309, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O recurso não merece prosperar.
1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988),
definiu a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula
211/STJ).
3. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de
que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018).
4. "O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de
apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019,
DJe 06/12/2019).
5. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1601464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
No presente caso, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático e
probatório dos autos, concluiu que "a decisão agravada não se trata de decisão
interlocutória que versa sobre quaisquer das hipóteses taxativas dispostas na
legislação processual civil, tampouco versa sobre matéria urgente a ensejar a
mitigação do rol legal " (fl. 210, e-STJ).
Nesse contexto, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de
instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência
de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.781.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
Portanto, incide os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Ainda que fosse possível afastar os referidos óbices, observa-se que a
Corte de origem não reconheceu a urgência da matéria debatida a ensejar a mitigação
do rol legal, com bases nos seguintes fundamentos (fl. 211, e-STJ):
Além disso, a parte agravante, ao interpor o agravo de instrumento, não se
insurgiu quanto à questão da competência, mas tão-somente em relação ao
prosseguimento do feito. Não vejo qualquer prejuízo à parte com relação ao
prosseguimento do processo, mesmo porque, considerando-se a remota
hipótese de retorno dos autos à Justiça Estadual, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o
caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo
Civil.
De mais a mais, destaco que, na hipótese de se entender tratar-se de
competência, como alega a parte agravante, tampouco caberia prover o
presente agravo, visto que estaria em confronto com a decisão já proferida
em sede de Repercussão Geral, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de
Processo Civil.
Contudo, o ora agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar os
referidos fundamentos. Logo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser revistas por esta Corte
Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame da relação contratual
estabelecida entre as partes, e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.598/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
24/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1642387 (2016/0317259-8) em 18/10/2022 às
18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10629 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/09/2022 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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