Informações do processo RCL 55355

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 16/09/2022 a 09/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO ARE 1.186.944. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado fundado no mero inconformismo da parte, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de manifestação explícita no acórdão embargado que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar, tendo em vista a existência de fundamentação suficiente a respaldar o ato impugnado, não é suficiente a configurar a ocorrência do vício elencado no art. 1.022, I, do CPC.   

3. Embargos de declaração a que se rejeita.





Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO ARE 1.186.944. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado fundado no mero inconformismo da parte, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de manifestação explícita no acórdão embargado que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar, tendo em vista a existência de fundamentação suficiente a respaldar o ato impugnado, não é suficiente a configurar a ocorrência do vício elencado no art. 1.022, I, do CPC.   

3. Embargos de declaração a que se rejeita.





Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão