Informações do processo RCL 55760

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/09/2022 a 08/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

08/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    INADMISSÃO.    APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário.

3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno.

4. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    INADMISSÃO.    APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário.

3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno.

4. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Recurso

Cabimento




Retirado da página 961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Recurso

Cabimento




Retirado da página 961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1807 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta ao fundamento de usurpação de competência em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança , deixou de receber agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. nº 2013.51.01.111616-3

Na origem, os reclamantes pleitearam reintegração ao Curso de Adaptação a Segundo Oficial de Náutica da Marinha Mercante (ASON). Denegada a ordem e mantida a determinação em grau recursal, opuseram recurso extraordinário. O tribunal reclamado, porém, negou provimento mediante aplicação dos Temas 485 e 660 da repercussão geral. Inconformados, os ora reclamantes interpuseram o agravo do art. 1.042 do CPC. O recurso, porém, foi recebido e desprovido na forma do do art. 1.030, § 2º, do CPC. Argumentam, então, que seria de rigor dar trânsito ao agravo em recurso extraordinário, com consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Determinei a instrução do feito (eDoc 30).

As informações foram prestadas (eDoc 34).

A parte beneficiária apresentou contestação pelo não conhecimento da demanda ou pela improcedência total dos pedidos formulados (eDoc 36).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer com a seguinte ementa (eDoc 39):


“”RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO A JULGADO OU POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). - Parecer pela improcedência da Reclamação.


É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.


No caso concreto, observa-se que o recebimento do agravo do art. 1.042 como o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, por fungibilidade, concretiza o princípio da instrumentalidade do processo pela autoridade reclamada, que se utilizou de atribuição própria para aplicar os Temas 485 e 660 da repercussão geral, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. Inviável, portanto, o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.

Confira-se a ementa do acórdão reclamado (eDoc 17, p. 1):


DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 485 E 660). DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

  1. 1.Cuida-se de recurso de agravo recebido como agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário; e de embargos de declaração opostos em face do(a) despacho/decisão que efetuou a referida adequação no recebimento ao previsto no art. 1030, § 2º, do CPC.

  2. 2.O recurso de agravo, não nomeado, se insurge contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, contra qual, cabe agravo interno - art. 1.030, § 2º, CPC. A(o) decisão/despacho embargado aplica o princípio da fungibilidade, em favor dos recorrentes.

  3. 3.Os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro. O próprio STF identificou a vinculação do julgamento às matérias já analisadas no RE n.º 632.853 - Tema 485 e no ARE nº 748.371/MT - Tema nº 660. Aplicável, pois, o art. 1030, inciso I, alíneas a, do CPC.

  4. 4.Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno conhecido e improvido.”



O aresto manteve decisão de 19.12.2019, que aplicou determinação da Suprema Corte nos autos do ARE 1.204.719/RJ (eDoc 17). Confira-se:

"Considerando (i) o despacho de fls. 1795 prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em 14/8/2019; (ii) que o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o RE n.º 632.853 (Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."); (iii) que o Excelso Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada."), nos autos do ARE nº 748.371, representativos da matéria versada nos presentes autos; e (iv) que o acórdão de fls. 1443, integrado pelo acórdão de fls. 1488, está em consonância com o entendimento do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 1531/1564(eDoc 19, p. 1).


Ora, o ato reclamado limitou-se a observar determinação da Presidência da Suprema Corte, que devolveu o agravo em recurso extraordinário por aplicação do regime da repercussão geral, não se aferindo teratologia nos termas aplicados à situação.

Revela-se, portanto, absolutamente impróprio cogitar de usurpação de competência, uma vez que, como dito, a aplicação da sistemática de repercussão geral é atribuição da Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de situação de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. A discussão posta nestes autos não diverge daquela analisada quando do julgamento do Tema nº 792 do rol da Repercussão Geral, razão pela qual o entendimento do Juízo a quo é consentâneo com a tese fixada no referido tema, a afastar a utilização da via reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 55.124-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 15.03.2023)


Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação.


Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta ao fundamento de usurpação de competência em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança , deixou de receber agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. nº 2013.51.01.111616-3

Na origem, os reclamantes pleitearam reintegração ao Curso de Adaptação a Segundo Oficial de Náutica da Marinha Mercante (ASON). Denegada a ordem e mantida a determinação em grau recursal, opuseram recurso extraordinário. O tribunal reclamado, porém, negou provimento mediante aplicação dos Temas 485 e 660 da repercussão geral. Inconformados, os ora reclamantes interpuseram o agravo do art. 1.042 do CPC. O recurso, porém, foi recebido e desprovido na forma do do art. 1.030, § 2º, do CPC. Argumentam, então, que seria de rigor dar trânsito ao agravo em recurso extraordinário, com consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Determinei a instrução do feito (eDoc 30).

As informações foram prestadas (eDoc 34).

A parte beneficiária apresentou contestação pelo não conhecimento da demanda ou pela improcedência total dos pedidos formulados (eDoc 36).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer com a seguinte ementa (eDoc 39):


“”RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO A JULGADO OU POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). - Parecer pela improcedência da Reclamação.


É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.


No caso concreto, observa-se que o recebimento do agravo do art. 1.042 como o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, por fungibilidade, concretiza o princípio da instrumentalidade do processo pela autoridade reclamada, que se utilizou de atribuição própria para aplicar os Temas 485 e 660 da repercussão geral, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. Inviável, portanto, o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.

Confira-se a ementa do acórdão reclamado (eDoc 17, p. 1):


DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 485 E 660). DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

  1. 1.Cuida-se de recurso de agravo recebido como agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário; e de embargos de declaração opostos em face do(a) despacho/decisão que efetuou a referida adequação no recebimento ao previsto no art. 1030, § 2º, do CPC.

  2. 2.O recurso de agravo, não nomeado, se insurge contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, contra qual, cabe agravo interno - art. 1.030, § 2º, CPC. A(o) decisão/despacho embargado aplica o princípio da fungibilidade, em favor dos recorrentes.

  3. 3.Os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro. O próprio STF identificou a vinculação do julgamento às matérias já analisadas no RE n.º 632.853 - Tema 485 e no ARE nº 748.371/MT - Tema nº 660. Aplicável, pois, o art. 1030, inciso I, alíneas a, do CPC.

  4. 4.Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno conhecido e improvido.”



O aresto manteve decisão de 19.12.2019, que aplicou determinação da Suprema Corte nos autos do ARE 1.204.719/RJ (eDoc 17). Confira-se:

"Considerando (i) o despacho de fls. 1795 prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em 14/8/2019; (ii) que o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o RE n.º 632.853 (Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."); (iii) que o Excelso Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada."), nos autos do ARE nº 748.371, representativos da matéria versada nos presentes autos; e (iv) que o acórdão de fls. 1443, integrado pelo acórdão de fls. 1488, está em consonância com o entendimento do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 1531/1564(eDoc 19, p. 1).


Ora, o ato reclamado limitou-se a observar determinação da Presidência da Suprema Corte, que devolveu o agravo em recurso extraordinário por aplicação do regime da repercussão geral, não se aferindo teratologia nos termas aplicados à situação.

Revela-se, portanto, absolutamente impróprio cogitar de usurpação de competência, uma vez que, como dito, a aplicação da sistemática de repercussão geral é atribuição da Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de situação de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. A discussão posta nestes autos não diverge daquela analisada quando do julgamento do Tema nº 792 do rol da Repercussão Geral, razão pela qual o entendimento do Juízo a quo é consentâneo com a tese fixada no referido tema, a afastar a utilização da via reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 55.124-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 15.03.2023)


Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação.


Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão