Informações do processo 2022/0271265-9

Movimentações Ano de 2022

30/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da

República) interposto contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE

CÁLCULOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO EM
GRUPOS DE DEZ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDIVIDUAL DOS
CÁLCULOS. DESDOBRAMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Os Embargos de Declaração não foram providos.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação, em
preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e, no mérito, do art. 85, §§ 1º ao 7º, do
CPC/2015.

Contrarrazões às fls. 3.059-3.071, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 13.9.2022.

Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Nas razões recursais, sustenta:

5. Ao julgar o Agravo de Instrumento, a Eg. 3ª Turma do TRF 5ª Região
entendeu por negar provimento ao recurso, sob o fundamento de que "não é possível
a fixação de novos honorários em favor dos exequentes, sob pena de incorrer-se em
duplicidade de condenação", justificando, assim, a oposição de Embargos de
Declaração, indevidamente rejeitados pela Corte Regional.

6. Tal situação motivou a interposição do presente Recurso Especial, em
razão da patente contrariedade do acórdão ora recorrido com a norma insculpida no
artigo 85, §§ 1º ao 7º do CPC/15, além da dicção do enunciado das Súmulas 345 e
517 do STJ, e do entendimento firmado no julgamento do Tema 973 pela Corte
Cidadã.

(...) 12. Isso porque, os Recorrentes questionaram em seus aclaratórios
que, conforme determina o art. 85, §§1º e 7º, do CPC, toda e qualquer
execução/cumprimento de sentença que tenha sido apresentado objeção/impugnação
pelo Ente Público devem ser arbitrados honorários advocatícios, independente de já
ter havido condenação, ou não, em honorários nos autos de outros processos
conexos.

13. Não obstante a provocação específica sobre ponto fundamental para
a conclusão do julgado, não houve qualquer pronunciamento acerca do teor do artigo
85, §§ 1º ao 7º, do Código de Processo Civil, tampouco a respeito da alegada
contrariedade do acórdão recorrido ao enunciado das Súmulas 345 e 517 do STJ,
assim como o entendimento firmado no julgamento do Tema 973 pela Corte Cidadã.

Com efeito, nas petições do Apelo Nobre e dos Aclaratórios, a parte destaca a
tese jurídica de que, nos termos do art. 85, §§ 1º ao 7º, do CPC/2015, das Súmulas 345 e
517 do STJ e do entendimento firmado no julgamento do Tema 973/STJ, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na Ação de Execução em acumulação com aqueles
fixados nos Embargos do Devedor.

Porém, instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada
pela parte recorrente, relevante à solução da controvérsia. É cediço o entendimento de
que a solução integral da lide, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos
pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao
deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese
aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022
do CPC/2015.

2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos
Aclaratórios, a parte recorrente destaca as teses jurídicas de existência de coisa
julgada garantindo a apuração dos juros moratórios até o efetivo pagamento da
dívida, bem como, sucessivamente, do direito aos juros moratórios vencidos no
curso da lide até a data da inscrição do crédito no orçamento.

3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve análise, pela
Corte local, das questões suscitadas pela parte recorrente, o que configura matéria
relevante ao deslinde da controvérsia.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que
o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro
lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da
questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida,
que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se
manifeste expressamente acerca das teses jurídicas de existência de coisa julgada,
garantindo a apuração dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, bem
como, sucessivamente, do direito aos juros moratórios vencidos no curso da lide até
a data da inscrição do crédito no orçamento.

(REsp 1.891.151/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que indeferiu o pagamento do salário-maternidade, por entender que não se paga o
mesmo benefício duas vezes.

2. Alega a recorrente que o acórdão vergastado partiu de premissa
equivocada consequente da falta do correto exame da prova carreada ao feito, ao ter
reformado a sentença de primeira instância sob o argumento de que a indenização
constante do acordo trabalhista já teria englobado o período de salário maternidade,
quando o referido documento é expresso em fazer constar o contrário.

3. O recurso merece acolhida, ante a aparente violação ao artigo 1.022
do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa à análise da
questão referente ao fato de não ter sido o benefício de salário-maternidade incluído
no acordo trabalhista realizado pela parte autora com ex empregador, omissão essa
não superada a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz
não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado,
o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão,
mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que,
portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v.
aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao

Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria
omitida. (REsp 1.697.338/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19/12/2017.)

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial e determino o
retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o
Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de que, nos
termos do art. 85, §§ 1º ao 7º, do CPC/2015, das Súmulas 345 e 517 do STJ, e do
entendimento firmado no julgamento do Tema 973/STJ, é possível a fixação de
honorários sucumbenciais na Ação de Execução em acumulação com aqueles
fixados nos Embargos do Devedor.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 4188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1861807 (2021/0084957-2) em 13/09/2022 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão