Informações do processo RHC 219976

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/09/2022 a 09/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.


1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    condenação fundada em provas alegadamente ilícitas , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


3. A condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º) e de associação criminosa (CP, art. 288) não configura bis in idem.


4. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.


1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.


2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva    condenação fundada em provas alegadamente ilícitas , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.


3. A condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º) e de associação criminosa (CP, art. 288) não configura bis in idem.


4. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória




Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória




Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão