Informações do processo 2022/0287551-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2207677
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 21/09/2022 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO
ANTÔNIO JONSSON contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário de fls. 1.229-1.237, assim ementada (fl. 1.292):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE
NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.

Em suas razões, sustenta padecer de omissão a decisão embargada,
na medida em que teria deixado de apreciar os argumentos suscitados em suas
contrarrazões, pelos quais demonstrava a necessidade de se indeferir os
benefícios da gratuidade da justiça pleiteados no recurso extraordinário.

Alega não haver nos autos qualquer documento que denote a
incapacidade econômica dos embargados. Ao contrário, destaca a existência de
indícios que ilidiriam a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e
comprovariam a saúde financeira da sociedade empresária.

Por essa razão, pugna para que sejam acolhidos os presentes
aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja indeferido o pedido de

concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado no recurso
extraordinário. Consequentemente, roga para que os embargados sejam
intimados a efetuar o recolhimento em dobro das custas inerentes ao preparo
recursal, sob pena de deserção.

Em resposta apresentada às fls. 1.319-1.321, os embargados alegam
o suposto caráter protelatório da presente insurgência, ante a inexistência
de vícios na decisão impugnada que, com adequada fundamentação, teria lhes
deferido o pedido de gratuidade em relação ao recurso extraordinário.

É o relatório.

2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b)
contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida; e d) erro material.

No caso em análise, a pretensão recursal deve ser acolhida, ante a
existência de omissão na decisão embargada.

Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de
hipossuficiência econômica, formulada exclusivamente por pessoa natural,
presume-se verdadeira. Entretanto, essa presunção é relativa, podendo ser
afastada na hipótese de haver nos autos elementos que denotem a capacidade
do postulante de fazer frente às custas e despesas processuais.

Já no que tange às pessoas jurídicas, embora lhes seja assegurado
pelo art. 98 do diploma processual o direito de postularem a referida benesse, o
seu deferimento fica condicionado à comprovação de sua incapacidade
financeira.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA
FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça
em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que
quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento
ou de sua família.

Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula
83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça
a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente
é possível quando comprovada a precariedade de sua situação

financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência
de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

Traçado esse panorama, observa-se que as contrarrazões ao recurso
extraordinário apontaram para a ausência de comprovação da incapacidade
econômica da pessoa jurídica, bem como para a existência de fatos capazes de
elidir a presunção de hipossuficiência que beneficiaria a pessoa natural.

De fato, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça, formulado
no recurso extraordinário, veio desacompanhado de qualquer documento que
corroborasse as alegações de dificuldades financeiras supostamente
enfrentadas pelos embargados, fato que, por si só, justificaria o seu
indeferimento quanto à pessoa jurídica.

No que tange à pessoa natural, observa-se que sequer foi trazida aos
autos a necessária declaração de hipossuficiência por ela subscrita, tampouco
foi atribuído ao advogado signatário do recurso extraordinário poder específico
para firmá-la, conforme exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil (vide
procuração de fl. 241).

Ademais, quando intimados a se manifestarem sobre as alegações
aduzidas nestes aclaratórios e a comprovarem a sua incapacidade econômica,
os embargados se limitaram a sustentar a necessidade de manutenção da
decisão embargada, sem trazer aos autos qualquer documento que
corroborasse a necessidade de concessão da benesse.

Quedaram-se silentes, ainda, quanto aos documentos juntados nas
contrarrazões de fls. 1.261-1.269, que apontam ser JONAS TRUNK beneficiário
de pró-labores mensais superiores a R$ 7.000 (sete mil reais), recebidos na
condição de sócio-proprietário da LINKTEL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
LTDA., empresa que, em abril de 2024, teria apresentado faturamento bruto
superior à R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Desse modo, observa-se a existência de elementos que evidenciam a
capacidade financeira dos embargados de arcarem com o recolhimento das
custas recursais, não tendo os requerentes, ora embargados, apresentado
qualquer documento hábil a justificar a concessão da benesse.

3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para, em nova análise do pleito formulado no recurso extraordinário,
e após oportunizada a comprovação do preenchimento dos necessários
pressupostos, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por consequência, torno sem efeito o juízo de viabilidade do recurso
extraordinário realizado na decisão embargada e determino a intimação de
JONAS TRUNK e LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA para
que, com fundamento no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
promovam o recolhimento das custas inerentes à interposição do recurso
extraordinário, em sua forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
ser inadmitido por deserção.

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, tornem os autos

conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 15826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão