Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E
SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST
MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO
IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE
EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA
SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE
PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO
EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO.
1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e
370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, explicitando os motivos
pelos quais afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendeu caracterizada a união estável entre a recorrida e o de
cujus e que o imóvel onde residia o casal era da propriedade
exclusiva deste.
3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do
conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne
da lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da
extensão probatória requerida pela recorrente, já que eventual
indicação da ex-esposa como dependente do de cujus nas
Declarações de Imposto de Renda anteriores a 2017 não
alteraria a convicção dos julgadores.
4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da
convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a
ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre
apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou
indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da
lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova
era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
Precedentes.
6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do
STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória
que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
2/9/2020).
7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial
definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens
outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo
àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio,
devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder
Judiciário.
8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira
Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença
homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o
antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a
registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D
Je de 22/8/2013).9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há
como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da
companheira supérstite. Recurso especial desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão não teria atendido ao
requisito da fundamentação adequada, o que comprometeria a validade do
julgamento.
Sustenta que:
A utilização de provas não legítima no processo viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo
Art. 5º, LV, impedindo que a recorrente exerça plenamente seu
direito de defesa. A fundamentação de uma decisão em
documento inexistente constitui uma negação do devido
processo legal (Art. 5º, LIV), visto que subverte os
procedimentos legais estabelecidos e a expectativa de uma
análise justa e equitativa das provas.
Aduz, ainda, que o não provimento do embargos de declaração teria
implicado negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi apreciada a
matéria nele tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à
fl. 1.290 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
Efetivamente, como se constata do acórdão recorrido, a união
estável e, por consequência, o direito real de habitação, foram
reconhecidos não apenas pelo fato de o de cujus ter indicado a
recorrida como sua companheira na Declaração de Imposto de
Renda de 2017, ano do seu falecimento, mas em razão de uma
série de documentos outros que corroboraram, indubitavelmente,
as alegações autorais. Confira-se:
Na espécie, o conjunto probatório do autos aponta ter a
autora e o falecido C. da C. B. F. vivido um relacionamento
que continha todos os requisitos de uma união estável.
Importante destacar que a prova documental anexada ao
processo, caracterizada principalmente pela Escritura de
União Estável (fls. 16/19), a Declaração de IR, enviada ao
Fisco em 28/04/2017, em que o finado declara a autora na
qualidade de companheira (index 44), a Declaração do
próprio falecido a fls. 29, além das fotografias (index 40) e
as declarações médicas de fls. 23/24, evidenciam a
existência da união estável entre o casal de vários anos,
desde ao menos o ano de 2005.
Neste ponto, vale destacar a declaração firmada pelo
próprio C. da C. B. F., em 08/08/2014, a fls. 29, que aponta
a autora Rosângela como sua companheira, afirmando
viver há vários anos com a mesma, a qual o auxilia no
tratamento da saúde e do bem estar.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. Expresso enfrentamento de todas as teses recursais, de forma integral e com
fundamentação suficiente, declinando-se os motivos pelos quais, diante
da conjuntura fática soberanamente delineada pela instância de origem, ou
seja, de que o imóvel passou a ser de propriedade exclusiva do falecido a
partir da homologação judicial da partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento com a sua ex-esposa, não havia óbice ao reconhecimento do
direito real de habitação da companheira supérstite.
3. Impossibilidade de desviar-se do contexto-fático probatório definitivamente
delimitado nas instâncias ordinárias ou mesmo perquirir se os fatos ocorreram
de forma diferente, como espera a parte embargante.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?