Informações do processo 2022/0287766-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2210123
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/09/2022 a 10/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

10/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de reconsideração na qual ROBERTO DE OLIVEIRA

MONTE E OUTRA requerem a "reconsideração" do acórdão proferido pela 3ª
Turma do STJ que confirmou a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial.

No pedido, os requerentes insistem que houve ataque específico a todos os
fundamentos de inadmissão do recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O pedido não pode ser conhecido.

Impõe-se às partes que se utilizem dos recursos que a legislação coloca à sua
disposição para a impugnação de decisões judiciais, sendo que, no sistema

processual brasileiro, consoante o rol exaustivo e taxativo do art. 994 do CPC, não
há previsão do pedido de reconsideração.

Ademais, sequer é possível receber o pedido de reconsideração como agravo
interno, em prestígio ao princípio da fungibilidade, pois não é cabível este recurso
em face de decisão colegiada, constituindo erro grosseiro:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO
DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.

1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
Precedentes.

2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser
manifestamente incabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência,
atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp
n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

Além disso, há que se convir que os requerentes utilizam do pedido de
reconsideração tão-somente para renovar o teor do recurso de e-STJ Fls. 307-
328, cujas razões já foram suficientemente apreciadas pelo acórdão de e-STJ Fls.
351-353.

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos.

Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 7722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO PREJUDICADO.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 11458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 1304) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/02/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão