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Movimentações 2023 2022
10/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração na qual ROBERTO DE OLIVEIRA
MONTE E OUTRA requerem a "reconsideração" do acórdão proferido pela 3ª
Turma do STJ que confirmou a decisão que não conhecera do agravo em recurso
especial.
No pedido, os requerentes insistem que houve ataque específico a todos os
fundamentos de inadmissão do recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido não pode ser conhecido.
Impõe-se às partes que se utilizem dos recursos que a legislação coloca à sua
disposição para a impugnação de decisões judiciais, sendo que, no sistema
processual brasileiro, consoante o rol exaustivo e taxativo do art. 994 do CPC, não
há previsão do pedido de reconsideração.
Ademais, sequer é possível receber o pedido de reconsideração como agravo
interno, em prestígio ao princípio da fungibilidade, pois não é cabível este recurso
em face de decisão colegiada, constituindo erro grosseiro:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO
DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.
1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
Precedentes.
2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser
manifestamente incabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência,
atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp
n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Além disso, há que se convir que os requerentes utilizam do pedido de
reconsideração tão-somente para renovar o teor do recurso de e-STJ Fls. 307-
328, cujas razões já foram suficientemente apreciadas pelo acórdão de e-STJ Fls.
351-353.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Relator
09/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/02/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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