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Movimentações 2023 2022
02/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por ANA CLAUDIA VICENTE
DA SILVA EIRELI.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
25/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10844 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.
281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que importa relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância .
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.
Dessa forma, diante do não exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula, veja-se o seguinte
precedente (grifos acrescidos):
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
23/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 447/454) interposto contra decisão da
Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 457/465 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 408/410).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 356):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEOBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇAMENTO CORRETO. TEORIA DAAPARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA QUERECEBEU A CITAÇÃO NÃO
PERTENCIA AOS QUADROSFUNCIONAIS DA EMPRESA, À ÉPOCA DA
CITAÇÃO. PRESUNÇÃODE CIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação,
via aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e
recebida por quem, ainda que sem poderes expressos para tanto, assina
sem fazer qualquer objeção, notadamente quando não restar comprovado
que o terceiro não pertencia aos quadros funcionais da empresa à época do
ato citatório.
2. Não constitui prova idônea a relação de funcionários não contemporânea
à data da citação, não se mostrando, pois, capaz de derruir a presunção de
ciência.3. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na
sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
No recurso especial (e-STJ fls. 366/377), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aduziu ofensa aos arts. 238 e 248, § 2º, do CPC. Sustentou,
em síntese, inaplicabilidade da teoria da aparência e nulidade do ato citatório, visto que
a citação foi recebida por pessoa que sequer fazia parte do quadro de funcionários da
empresa.
A insurgência não merece prosperar.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é válida a citação realizada na sede ou
filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de
funcionário. Aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
AGRAVANTE.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da
pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência
para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento
(AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que,
ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma
objeção imediata.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela validade da citação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 358/359):
Apesar do argumento de nulidade da citação, impende registrar que, com
lastro na Teoria da Aparência, há muito pacificou a jurisprudência ser válido
o ato citatório da pessoa jurídica, via aviso de recebimento (AR), se entregue
a correspondência no endereço correto e atual e na pessoa de empregado
que assina sem fazer qualquer objeção, ainda que sem poderes expressos
para tanto.
(...)
In casu, além de a citação ter sido levada a efeito no endereço correto
(Avenida Goiás, n. 625, Qd. 09. Lt. 67, sala 101, Setor Central, Goiânia-GO,
CEP 74.005-010), a empresa Apelante não comprovou que o terceiro que
assinou o AR (Raimundo Sousa– movimentação 12) não pertencia a seus
quadros funcionais à época do ato citatório(21/01/2019).
Nesse passo, deveria a Apelante apresentar documentos oficiais no intuito
de comprovar seu quadro de funcionários na época da citação, no entanto,
limitou-se a trazer à colação relação de funcionários referente a maio de
2017 e abril de 2018, oque não se apresenta como prova capaz de afastar a
presunção de ciência.
Além de o acordão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do
STJ, rever os fundamentos acima transcritos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
442/444) para CONHECER do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/01/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10754 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/01/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?