Informações do processo 2022/0279300-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2024873
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/09/2022 a 05/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

05/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Fls. 701/717e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto
contra decisão que conheceu o negou provimento ao recurso especial.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 674/677e).

Feito breve relato, decido.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual
de rigor a reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente
analisado.

Passo à nova análise do recurso especial.

Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao
regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

Com efeito, a 1ª Seção acolheu Questão de Ordem do Relator do Tema n. 1.
174/STJ, para acrescentar os REsps ns. 2023016/RS; 2027411/PR; 2027413/PR, nos
quais se discute a matéria veiculada nos presentes autos: exclusão dos valores retidos
ou descontados a título de
vale-transporte , vale-refeição/alimentação , plano de
assistência à saúde
(auxílio-saúde, odontológico e farmácia), da contribuição
previdenciária, cota patronal, SAT/GILL-RAT e contribuições devidas a terceiros, com
a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional,
a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma.

Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,

RECONSIDERO as decisões de fls. 646/651e e 674/677e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO
o agravo interno de fls. 701/717e e DETERMINO a devolução dos
autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos repetitivos, a fim de que a Corte
de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 5004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

CENTRO SUPERIOR DE TECNOLOGIA TECBRASIL LTDA. E OUTRAS
opõem segundos embargos de declaração contra decisão que rejeitou os primeiros
aclaratórios os quais questionavam a necessidade de sobrestamento do feito.

Sustentam, em síntese, a decisão incide em erro. Isso porque passou
desapercebido o fato de que o REsp n. 2023016/RS lhe ampararia a pretensão de
sobrestar o processo.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício
apontado.

Sem impugnação, consoante certidão à fl. 692e.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar

contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

Na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no
pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no
manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas
que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em
mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um
erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995,
p. 249).

Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp
260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag
342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06.

De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material
é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o
pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial.

O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou
controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida
pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição
de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é
aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre
o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial,
o que não ocorre no caso dos autos.

IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020);

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.

1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de
maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido
impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente
manifestada na decisão.

2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa
julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate
ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha
sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o
contraditório.

3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve
de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada.

4.- Recurso Especial provido.

(REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).

Uma consulta ao sítio eletrônico desta Corte revela que o REsp n.
2023016/RS, admitido na origem como representativo de controvérsia, encontra-se em
tramitação, não tendo sido ainda afetado como repetitivo.

Não cabe sobrestar o feito em razão da existência de recurso em tramitação
nesta Corte apenas com proposta de afetação, sem que tenha sido efetivamente
afetado.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. DEVEDOR E PROPRIETÁRIO. SOLUÇÃO DADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade
pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei 14.937/2003
do Estado de Minas Gerais), sendo inviável a modificação do acórdão em
razão do óbice da Súmula 280/STF.

2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só
pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC
45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência para apreciar, em
recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada
em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).

3. Não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até a apreciação da
controvérsia pelo Corte Suprema na repercussão geral no RE 1.329.115/MG
- Tema 1.153, porquanto naquele feito apenas há determinação de envio de
novos recursos extraordinários representativos da controvérsia pelo Tribunal
de origem, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a
repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela
sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento
dos demais feitos relativos ao tema.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.893.457/MG, relator Ministro Manoel Erhardt

(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

Assim, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, não restou
configurado o erro material capaz de ensejar a nulidade do julgado.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 5555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão