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Movimentações Ano de 2022
29/09/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/09/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. SÚMULA
126/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE CINCO
ANOS NÃO SUPERADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTIR DA CIÊNCIA
DA AUTORA DA CONDIÇÃO DE TERRENO DA MARINHA DO IMÓVEL POR
ELA OCUPADO. PROCEDIMENTO DECLARADO INEXISTENTE, POIS NÃO
CONCLUÍDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA DO PREAMAR MÉDIO.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DISSONÂNCIA ENTRE A COTA INDICADA NO MEMORIAL DESCRITIVO
E AS COTAS ADOTADAS NAS PLANTAS ELABORADAS NO PROCESSO
DEMARCATÓRIO Nº 079740/73. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. NULIDADE
RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado por LUZINETE RIBEIRO DA SILVA na
presente ação de procedimento comum, para: a) declarar que o imóvel,
registrado na matrícula n° 32.785 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Circunscrição da Comarca de Aracaju, não se enquadra, em vista de tal
procedimento, como terreno de marinha, nada obstando que a SPU,
observando os procedimentos legais, possa reavaliar tal situação; b) declarar
a nulidade do Procedimento Administrativo nº 10586.000530/96-20 em
relação ao imóvel objeto desse , processo; c) cancelar todas as cobranças pela
ocupação de tal imóvel, demarcado em razão do Procedimento
Administrativo nº 10586.000313/1997-01, restituindo, portanto, a quantia de
R$ 2.909,44 (dois mil novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos),
devidamente atualizada, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a
título de indenização por danos materiais, ficando a União impedida de
promover qualquer cobrança, a título de laudêmio, foro ou taxa de ocupação,
em relação ao mencionado imóvel, salvo se houver novo procedimento
administrativo válido, em que se garante ao contribuinte o devido processo
legal, aí incluindo o direito de defesa e o contraditório; d) determinar que a
União retire o nome da parte demandante do cadastro de devedores,
referente ao débito relacionado à presente demanda.
2. Contrariamente ao alegado pela União em suas contrarrazões, em
decorrência da aquisição do imóvel registrado na 2ª Circunscrição Imobiliária
de Aracajú/SE sob a matrícula nº 32.785 (unidade 102 do Edifício Andros do
Condomínio Mar Egeu, situado na Rua Professor José Freitas de Andrade, nº
2.690, Loteamento Coroa do Meio, em Aracajú/SE), está a autora legitimada
a propor a presente demanda, cujo objeto consiste em desconstituir sua
classificação como terreno de marinha e acrescidos, conforme se extrai do
RIP 3105.0100621-00.
3. Há evidente pertinência subjetiva entre a demandante e a pretensão
deduzida em juízo (afastamento da restrição existente sobre a propriedade
plena do bem e o dever de pagar o laudêmio e o foro anualmente devido), já
que a União - demandada - figura como nua proprietária de seu apartamento
em decorrência do resultado do processo administrativo de demarcação da
LPM de 1831.
4. Conforme já decidiu este TRF5, a garantia constitucional de acesso à
jurisdição confere legitimidade ativa ao adquirente de imóvel constituído de
terreno de marinha e acrescidos para propor ações judiciais que visem a
questionar a existência e extensão do débito, independentemente de sua
constituição ser anterior ou posterior à transferência da propriedade
imobiliária. Precedente: TRF5, PROCESSO: 08020442720194058500,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON
DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO:
13/04/2021. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
5. A UNIÃO pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida
em juízo no ano de 2020, já que a constituição da Linha do Preamar Médio de
1831 para a localidade do imóvel - Coroa do Meio em Aracajú/SE - teria
ocorrido em 1973, portanto, ultrapassado por longo período o prazo
quinquenal expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
6. Todavia, o direito para questionar eventual nulidade do processo
demarcatório surge a partir da ciência, pelo proprietário, de que o imóvel por
ele adquirido se encontrava demarcado como terreno de marinha.
7. No caso concreto, a prova documental revela que a autora, ora apelada,
somente teve plena ciência do encravamento do imóvel como terreno de
marinha no momento do registro do título aquisitivo do domínio útil junto à
2ª Circunscrição Imobiliária de Aracajú/SE, o que se deu em 21.09.2015, pois
naquele instante já havia averbação da classificação do bem com o terreno de
marinha.
8. Como o termo inicial para o lustro prescricional de 05 (cinco) anos para o
ajuizamento de qualquer demanda em desfavor da União se iniciou em
21.09.2015, a prejudicial de mérito deve ser afastada uma vez que o presente
feito foi ajuizado em 22.07.2020.
9. A autora ajuizou a presente ação de procedimento comum pretendendo a
declaração de nulidade do Processo Demarcatório nº 079740/73 (número de
identificação SERPRO nº 10586.000313/1997-01), que estabeleceu a Linha
do Preamar Médio de 1831 como sendo uma faixa de 100m no trecho a partir
do Rio Poxim em direção sul, tomando como base a estrada asfáltica de
Atalaia (lado direito) até o início da Avenida Rotary, e uma faixa de
aproximadamente 600m da Avenida Rotary até os limites do Tecarmo com a
Fazenda Nova, no sentido transversal à Avenida Oceânica.
10. No caso concreto, a autora desenvolve como principal tese de nulidade do
Processo Demarcatório nº 079740/73, a ausência de homologação do
procedimento pela autoridade competente, uma vez que as diligências
solicitadas pelo então Diretor Nacional da Secretaria do Patrimônio da União
em despacho proferido em 08 de julho de 1974 jamais teriam sido atendidas
pela SPU-SE.
11. A União sustenta em sua defesa que o processo demarcatório sob enfoque
teria sido concluído sem qualquer irregularidade em 21 de novembro de 1973,
com a publicação do Edital nº 002/1973, cujo teor corresponde à
homologação da Portaria de Demarcação n° 19, de 25 de outubro de 1973.
12. Analisando detidamente o conjunto de atos administrativos que compõem
o Processo Demarcatório nº 079740/73 (número de identificação SERPRO nº
10586.000313/1997-01), constata-se que assiste razão à autora, ora apelada,
haja vista que, de fato, o último ato administrativo ali praticado consiste na
determinação de restituição do processo à SPU/SE para que fossem
providenciadas as diligências expressamente indicadas no Parecer Final do
Grupo-Tarefa do Secretário-Geral Adjunto do Ministério da Fazenda, cuja
conclusão foi pela existência de divergências entre a cota de 2,20m indicada
no memorial de fls. 72/75 para fixação da Linha do Preamar Médio e as cotas
utilizadas nas plantas que instruem o feito administrativo, que variam de
2,20m a 8m, além da ausência de fundamentação adequada para a fixação da
posição LPM.
13. A autoridade superior, além de determinar a apresentação da
fundamentação que levou a SPU/SE a fixar a LPM em uma posição
dissonante com a do memorial descritivo, estabeleceu, alternativamente, a
retificação da LPM para que correspondesse à cota de 2,20m indicada no
memorial.
14. Mesmo diante desse cenário, não consta do Processo Demarcatório nº
079740/73 qualquer providência eventualmente adotada pela SPU/SE, o que
conduz à nulidade da demarcação da LPM em Aracajú/SE (Rio Poxim e
Tecarmo) em razão das evidentes discrepâncias apontadas pelo Grupo-Tarefa
nas plantas que a delimitaram em extensão muito superior àquela constante
do memorial descritivo.
15. Considerando que o Processo Demarcatório nº 079740/73 não conta com
a chancela do Diretor Geral do Serviço do Patrimônio da União, não se pode
atribuir à Portaria de Demarcação n° 19, de 25 de outubro de 1973 da SPU/SE
a classificação de ato jurídico perfeito.
16. Inexistindo demarcação válida da LPM na região de Coroa do Meio, em
Aracajú, conforme preceitua o Decreto Lei nº 9.760/46, é preciso reconhecer
a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de laudêmio e foro sobre o
imóvel matriculado sob o número 32.785 da 2ª Circunscrição Imobiliária de
Aracajú/SE, adquirido pela autora em 21.09.2015.
17. Diante de tais considerações, a sentença recorrida deve ser mantida, mas
por outros fundamentos.
18. Apelação improvida. Estando configurada a dupla sucumbência da União,
fica majorada a verba honorária sucumbencial devida de R$2.000,00 (dois
mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a)
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios
apontados nos embargos de declaração, no que diz respeito à legitimidade ativa da
autora; (b) art. 18 do CPC/2015, advogando a ilegitimidade ativa da autora, pois
adquiriu o imóvel posteriormente ao procedimento de demarcação e, não obstante, o
imóvel sequer existia na década de 1970 (ou seja, impossível notificação pessoal de
interessado); (c) art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois a pretensão já estava prescrita
quando do ajuizamento da demanda; (d) arts. 6º, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942
(LINDB), e 11 e 13 do Decreto-lei 9.760/1946, sustentando que não havia obrigação de
intimar quem não era possuidor do imóvel; que o procedimento realizado se constitui
ato jurídico perfeito, realizado bem antes da Constituição Federal de 1988; que a
notificação via edital tem plena validade; e que não existia imóvel no local controvertido
na época do procedimento.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não prospera.
Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia.
No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia
de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) a autora tem legitimidade ativa, pois
pretende afastar cobrança sobre imóvel por ela ocupado; (ii) não há falar em prescrição,
pois não transcorrido o prazo de cinco anos entre a ciência da classificação do imóvel e a
propositura da ação; (iii) o procedimento é nulo em razão de discrepância entre que
apurado pelo grupo de trabalho e o dados do memorial descritivo da área; (iv) não há
falar em ato jurídico perfeito no procedimento demarcatório, pois ausente chancela do
Diretor-Geral do Serviço do Patrimônio da União; (v) inexistindo demarcação válida,
são nulas as cobranças efetuadas a título de laudêmio e foro.
Em suma, as questões envolvendo a validade do procedimento demarcatório
foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as
alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
Nessa linha de consideração:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. MINERAÇÃO DE CARVÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA
ÁREA DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O presente recurso especial decorre de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, em que imputada à ora recorrente a
responsabilidade solidária pela recuperação ambiental de área "órfã", sob o
entendimento de que os danos ambientais ocorridos no local resultaram das
atividades por ela exercida. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489, II, e § 1º,
IV, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido apresentou
fundamentação adequada no sentido de que não foram apresentados
elementos suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada de que
tanto a ora recorrente como uma outra carbonífera contribuíram para o dano
ambiental em questão, conclusão essa baseada nos documentos juntados aos
autos e corroborados por depoimentos de testemunhas. 3. Também não falar
em ofensa arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, tendo vista que, bem ou
mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo
integral e suficiente ao consignar que as provas dos autos indicam que tanto a
Coque Catarinense como a Carbonífera Treviso contribuíram para a
degradação da área "órfã", seja pela erosão de depósitos de rejeitos, seja pela
utilização desse material no aterramento de áreas baixas e recobrimento
primário de estradas. 4. Por fim, não se vislumbra ofensa ao art. 371 do
CPC/2015, pois evidenciado no acórdão recorrido que a imputação da
responsabilidade da recorrente se deu de forma fundamentada, com avaliação
das provas juntadas aos autos. 5. Recurso especial não provido. (REsp
1722488/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 29/05/2018)
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
(...) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
7. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º e parágrafos, do CPC/2015,
quando a decisão embargada demonstra à exaustão o motivo da aplicação ao
caso concreto de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo,
enfrentando os argumentos relevantes trazidos pelas partes e adotado
fundamentação suficiente para solucionar a contenda. Com efeito, "Não
carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, §
1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à
orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma. (AgInt no
AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016). 8. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no REsp 1294197/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)
Prosseguindo, o óbice da Súmula 126/STJ impede o exame do recurso especial,
pois não impugnado o fundamento constitucional utilizado para assentar a legitimidade
ativa da autora, in verbis:
(...) Conforme já decidiu este TRF5, a garantia constitucional de acesso à
jurisdição confere legitimidade ativa ao adquirente de imóvel constituído de
terreno de marinha e acrescidos para propor ações judiciais que visem a
questionar a existência e extensão do débito, independentemente de sua
constituição ser anterior ou posterior à transferência da propriedade
imobiliária. Precedente: TRF5, PROCESSO: 08020442720194058500,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON
DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO:
13/04/2021 (fl. 353-e).
Sobre a prescrição, o acórdão recorrido traz as seguintes informações à fl. 353-e:
(...) No caso concreto, a prova documental revela que a autora, ora apelada,
somente teve plena ciência do encravamento do imóvel como terreno de
marinha no momento do registro do título aquisitivo do domínio útil junto à
2ª Circunscrição Imobiliária de Aracajú/SE, o que se deu em 21.09.2015 (id.
4058500.3953131), pois naquele instante já havia averbação da classificação
do bem com o terreno de marinha.
Assim sendo, como o termo inicial para o lustro prescricional de 05 (cinco)
anos para o ajuizamento de qualquer demanda em desfavor da União se
iniciou em 21.09.2015, a prejudicial de mérito deve ser afastada, uma vez que
o presente feito foi ajuizado em 22.07.2020.
Superada a questão da legitimidade ativa, e definido o termo inicial do prazo
prescricional a partir da efetiva ciência da condição do imóvel ocupado, o acórdão não
merece reforma, pois alinhado com a jurisprudência desta Corte.
Para ilustrar, citam-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE
1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE
MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N.
9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno
da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n.
20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da
União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ).
2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em
terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes.
3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência
desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do
valor do domínio pleno do imóvel
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?