Informações do processo 2022/0181863-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2007881
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2022 a 09/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO
COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXCEÇÃO À REGRA DE
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
(IMPLANTAR 28,86%). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ. ABSORÇÃO DO ÍNDICEDE
28,86% POR REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS. LEIS 10302/01 E
11.091/05 E 11784/08. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.1.
Agravo de instrumento contra decisório que não acolheu impugnação e
homologou os valores apresentados pelos exequentes, através da planilha
id. 4058000.3954372, este no montante total de R$1.706.972,07, atualizado
até a competência junho de 2018, por reconhecer que foram seguidos os
padrões corretos para a aferição dos valores devidos, observando as
diretrizes traçadas no título judicial formado, os parâmetros oferecidos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento do STF acerca da
matéria; condenou a executada ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em 8% sobre o valor da condenação, a teor do artigo
85, § 3º, II do CPC.2. Objetiva o IFAL-agravante o (A) reconhecimento da
prescrição executória ou, superada, a aplicação da prescrição de trato
sucessivo a contar da data em que foi proposta a execução, fulminando
aquela pretensão, ou, para declarar que são devidos apenas os valores
inseridos no lustro que antecede a propositura da execução da obrigação de

fazer, conforme apurado no Parecer Técnico apresentado; superado, (B) que
sejam consideradas, na conta exequenda, todas as reestruturações
apontadas no parecer técnico que instruiu a impugnação; a aplicação das
disposições previstas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada
pela Lei nº. 11.960/2009, (C) quanto à atualização monetária, ou que seja
reconhecido o excesso na planilha de cálculos dos exequentes, como
demonstrado no citado parecertécnico.3. Do quadro processual apresentado
nos autos, considerando a) que o MPF requereu, em fevereiro de2000, a
execução das obrigações de pagar e de fazer, b) o decisório do Juízo de
Primeiro Grau determinara para somente se executar a obrigação de pagar
após a satisfação da obrigação de fazer, e c)que foi facultada aos
substituídos processuais a execução individual do julgado relativa à
obrigação de pagar no decisório exarado em 11 de setembro de 2012, não
há como atribuir à parte agravada a inércia inerente à prescrição, diante da
determinação do Juízo de execução para suspender o cumprimento da
obrigação da pagar, enquanto pendente de solução a execução da obrigação
de fazer.4. Nesse cenário processual, com o ajuizamento da execução de
sentença contra a Fazenda Pública (proc. n. 005340-53.2010.4.05.8000 -
obrigação de FAZER), pelos ora agravados, em 05-04-2013, contado da data
da prolação do decisório que lhes facultou a execução individual da
obrigação de pagar, não foi ultrapassado o lustro prescricional. A execução
da obrigação de fazer transitou em julgado em dia 23 de março de 2015, no
AgRg no REsp 1.487.455. Assim, com o ajuizamento da ação individual de
cumprimento da obrigação de PAGAR em 21/12/2018, não foi ultrapassado o
prazo prescricional. Sem razão, portanto, o agravante no ponto (A) do
recurso. 5. Nesse sentido, o aresto do STJ, que expressa ser exceção à
regra de autonomia das execuções de fazer e pagar, em caso similar ao ora
debatido, quando o juízo da execução, dentro do prazo prescricional,
reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa
necessariamente da prévia execução de Precedente: AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - outra espécie de obrigação.1633824
2016.02.79144-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:23/08/2019.6. Por se amoldar ao caso em debate, tendo em vista os
requerimentos do MPF para que a parte ré fornecesse as fichas financeiras
dos substituídos, no sentido de afastar a prescrição alegada, cabe ainda
invocar o posicionamento do STJ no REsp 1336026/PE, em recursos
repetitivos, na modulação dos efeitos do paradigma: 'Resta firmado, com
essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento
de sentença conta-se a partir de 30/6/2017'. (acórdão que acolheu
parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de
22/06/2018).7. No agravo de instrumento n. 131237, a parte ora também
recorrente delimitou seu pedido de absorção do índice de 28,86% às
reestruturações de carreiras pelas Leis 10302/01, 11.091/05 e 11784/08,
sendo provido o recurso e assim transitado em julgado no dia 23 de março
de 2015, no AgRg no REsp1.487.455. Destarte, ocorreu a preclusão sobre a
matéria do item (B) deste recurso.8. Quanto à correção monetária, na fase
de liquidação do título executado , o julgamento do RE 870.947(Tema 810),
em sede de repercussão geral, concluiu pelo afastamento da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária, por considerar que o

Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial Desse modo, rejeita-se
a(IPCA-E) é o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
aplicação do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/90, para
atualização da conta. Precedente: (PROCESSO: 08038387220194050000,
AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL
ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2019).9. Precedente desta
Quarta Turma: 0805560-73.2021.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª
TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2021.9. Agravo de instrumento improvido"
(fls. 1265/1266e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls.
1330/1334e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.1. Trata-se de Embargos de Declaração oposto
pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE
ALAGOAS - IFAL, em face do acórdão da Quarta Turma que negou
provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a prescrição e a alegação
de excesso nos cálculosapresentados.2. As hipóteses de cabimento dos
Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (III) corrigir erro material.3. Alega o embargante que o acórdão
foi omisso ao desconsiderar a ocorrência da prescrição, sustentando que a
ação civil pública nº 0002042-10.1997.4.05.8000, cuja decisão que
reconheceu o direito dos servidores do IFAL à percepção do índice de
28,86%, transitou em julgado em maio de 1999 e que a pretensão de
executar o título quase 20 (vinte) anos após estaria atingida pela
prescrição.4. Ao analisar o acórdão embargado, não se constata qualquer
omissão quanto à prescrição, haja vista que fora consignado o entendimento
de que 'não há como atribuir à parte agravada a inércia inerente à
prescrição, diante da determinação do Juízo de execução para suspender o
cumprimento da obrigação da pagar, enquanto pendente de solução a
execução da obrigação de fazer'.5. O acórdão foi expresso quanto à
contagem do prazo, ao prever que 'com o ajuizamento da execução de
sentença contra a Fazenda Pública (proc. n. 005340-53.2010.4.05.8000 -
obrigação de FAZER), pelos ora agravados, em 05-04-2013 (id. 21427986),
contado da data da prolação do decisório que lhes facultou a execução
individual da obrigação de pagar, não foi ultrapassado o lustro prescricional.
A execução da obrigação de fazer transitou em julgado em no dia 23 de
março de 2015, no AgRg no REsp 1.487.455 (Id. .3954362). Assim, com o
ajuizamento da ação individual de cumprimento da obrigação de PAGAR em
21/12/2018, não foi ultrapassado o prazo prescricional'.6. Constata-se,
assim, que as alegações apresentadas pela embargante se referem à sua
irresignação com a decisão do colegiado, o que não se presta a ser
combatido através de Embargos Declaratórios. 7. Embargos de declaração
não acolhidos" (fls.1403/1404e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, 469 do CPC/73, 502 e 504 do CPC/2015, pelos
seguintes fundamentos:

"3.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO
PELA CORTE ESPECIAL, EM 14/03/2019. RESP 1.340.444 RS

A tese pelo ente público é de existência de prescrição da pretensão
executória.

(...)

Na esteira desses comandos, orienta o enunciado da Súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.'

Fica evidente, a par da legislação, que o prazo para executar o cumprimento
das obrigações derivadas de título judicial é único, e a partir do trânsito em
julgado.

Deveras, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de
execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da
sentença condenatória (título executivo judicial).

(...)

O acórdão embargado, porém, criou um novo dies a quo do prazo
prescricional: a data do cumprimento da obrigação de fazer .

Ora, o prazo prescricional é único. É bem verdade que pode ser suspenso ou
interrompido nos casos elencados na legislação, porém, se a execução se
funda no título judicial formado no processo de conhecimento, é da data do
trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento que
se começa a contar o prazo prescricional, tanto para obrigação de pagar,
como para obrigação de fazer, inexistindo a possibilidade de contagem após
eventual cumprimento da obrigação de fazer, dada a inexistência de previsão
legal.

(...)

Por outro lado, ainda que se considere como prazos independentes, o que
se admite apenas ad argumentandum tantum, com a interrupção pelo pedido
de cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para o cumprimento da
obrigação de pagar começou a correr pela metade, a contar de 23.03.2015,
quando transitou em julgado a decisão proferida na obrigação de fazer.
Reiniciada a contagem pela metade - art. 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, o
prazo consumou-se em setembro de 2017, logo, proposta em 2018 a
obrigação de pagar, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão
executória.

(...)

3.2. DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO RESP
1.336.026-PE

Cumpre destacar, ainda, que a modulação realizada pelo STJ, data venia,
não abala a tese de ocorrência de prescrição, pois o repetitivo não se aplica
ao caso.

(...)

O que se percebe é que os exequentes não provaram (ônus da prova) as
suas alegações, não apontaram as provas as quais demonstrariam que as
suas fichas financeiras foram requeridas tempestivamente e que o ente
público somente as apresentou menos de cinco anos da execução.

De outro lado, observa-se que os embargos à execução da obrigação de
fazer transitaram em julgado em 2008 e somente em 2018 os exequentes
aviaram a sua execução, ora impugnada, no aguardo da conclusão de outros
debates acerca da obrigação de fazer, embora desde 2008 já fosse possível

a execução da obrigação de pagar, o que afasta o REsp 1.336.026/PE
(...)

Nesse ponto, não prospera, data venia, o entendimento de que os
incrementos remuneratórios perpetrados pela Lei n. 11.344/06 não foram
mencionados na decisão que extinguiu a obrigação de fazer e, desse modo,
não poderiam ser mais questionados ou deduzidos na discussão sobre a
obrigação de pagar. Segundo esse ponto de vista, apenas poderiam ser
abatidos do percentual devido aos acréscimos vencimentais decorrentes das
Leis 10.302/01, 11.091/05 e 11.784/08.

(...)

Destarte, os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da
sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam
em sua interpretação, mas não se recobrem do manto de intangibilidade que
é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível é
a resposta dada ao pedido do autor, não o porquê dessa resposta.

Portanto, para que a causa de decidir deixasse de ser motivo e fosse
inserida no alcance da coisa julgada, seria preciso que fosse objeto de
pedido expresso de declaração, pois só assim se transformaria em objeto do
acertamento judicial (mérito) a ser definido pela resposta da sentença ao
pedido. E uma vez tornada objeto da pretensão, sua definição, aí sim,
alcançaria a autoridade da coisa julgada.

No caso em perspectiva, resta evidente, quanto à decisão prolatada nos
autos do agravo de instrumento agitado contra a obrigação de implantar a
rubrica, que os efeitos objetivos da coisa julgada se estendem somente à
certificação judicial de que a obrigação de fazer estaria regularmente
cumprida e por isso, não há que se falar naquele momento em
questionamento quanto à dedução de índices.

De fato, para os fins da discussão instaurada quanto ao cumprimento da
obrigação de fazer, era suficiente que a Autarquia demonstrasse que,
naquele momento, não havia índices a serem implantados. Tanto é que o
provimento jurisdicional que deu por satisfeita a obrigação de fazer não fixou
o momento a partir do qual esse fato havia se concretizado, limitando-se a
enunciar que nada havia a ser incorporado em favor dos autores.

(...)" (fls. 1431/1441e).

Contrarrazões, a fls. 1443/1662e.

O Recurso Especial foi pelo Tribunal de origem (fl. 1678e).

A irresignação não merece conhecimento.

Na origem, trata-se de "Agravo de instrumento contra decisório (id.
5536495, em 07/12/2019) que não acolheu impugnação e homologou os valores
apresentados pelos exequentes, através da planilha id. 4058000.3954372, este
no montante total de R$ 1.706.972,07 (Hum milhão, setecentos e seis mil,
novecentos e setenta e dois reais e sete centavos), atualizado até a
competência junho de 2018, por reconhecer que foram seguidos os padrões
corretos para a aferição dos valores devidos, observando as diretrizes traçadas
no título judicial formado, os parâmetros oferecidos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e o entendimento do STF acerca da matéria; condenou a

executada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o
valor da condenação, a teor do artigo 85, § 3º, II do CPC" (fl. 1256e), que foi
improvido pelo Tribunal a quo .

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

De início, verifique-se como o Tribunal de origem solucionou a
controvérsia:

"Do quadro processual apresentado nos autos, considerando a) que o MPF
requereu, em fevereiro de 2000, a execução das obrigações de pagar e de
fazer, b) o decisório do Juízo de Primeiro Grau determinara para somente se
executar a obrigação de pagar após a satisfação da obrigação de fazer, e c)
que foi facultada aos substituídos processuais a execução individual do
julgado relativa à obrigação de pagar no decisório exarado em 11 de
setembro de 2012, não há como atribuir à parte agravada a inércia inerente à
prescrição, diante da determinação do Juízo de execução para suspender o
cumprimento da obrigação da pagar, enquanto pendente de solução a
execução da obrigação de fazer.

4. Nesse cenário processual, com o ajuizamento da execução de sentença
contra a Fazenda Pública (proc. n. 005340-53.2010.4.05.8000 - obrigação de
FAZER), pelos ora agravados, em 05-04-2013 (id.21427986), contado da
data da prolação do decisório que lhes facultou a execução individual da
obrigação de pagar, não foi ultrapassado o lustro prescricional. A execução
da obrigação de fazer transitou em julgado em no dia 23 de março de 2015,
no AgRg no REsp 1.487.455 (Id. .3954362). Assim, com o ajuizamento da
ação individual de cumprimento da obrigação de PAGAR em 21/12/2018,
não foi ultrapassado o prazo prescricional. Sem razão, portanto, o agravante
no ponto (A) do recurso"(fls. 1262/1263e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.

A propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS
EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE

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Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10643 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1487455 (2014/0262890-7) em 26/09/2022 às
08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão