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07/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS contra acórdão da Primeira Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA. AUTUAÇÃO DE
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS.
COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
SUPERAÇÃO.
Aponta divergência com julgados da Segunda Turma, entre outros o REsp n.
2.081.474 (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023).
Sustenta a embargante, em síntese, haver dissonância quanto à
aplicabilidade da dupla visitação fiscalizatória de micro e pequenas empresas para a
lavratura de auto de infração por comercialização irregular de gás liquefeito de petróleo
(GLP).
Aduz:
Cumpre destacar que o próprio acórdão embargado aduz que há
divergência, ressaltando, inclusive, que a decisão adotada pela
Segunda Turma de ser “inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP
é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o
critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art.
55, caput, in fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006" era
compartilhada pela Primeira Turma, que revisitou o tema, como pode se
verificar nos itens 2 e 3 do acórdão embargado, verbis:
2. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que
seria “inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é
notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o
critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do
art. 55, caput, in fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006"
(REsp 1.740.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), orientação que
também já foi adotada na Primeira Turma, a exemplo do AgInt no
REsp 1.938.555/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em
29/11/2021, DJe de 2/12/2021.
3. Acontece que esta mesma Primeira Turma teve oportunidade
de revisitar o tema e, com exauriente voto da relatoria da Ministra
Regina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente
adotado, concluindo no sentido de que “a Resolução n. 759/2018
não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas
regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de
forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla
visita com a atuação de fiscalização da ANP" (REsp 1.952.610
/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 7/11/2023, D Je de 13/11/2023), entendimento que
deve ser prestigiado.
Conclui que a posição do acórdão paradigma tem prevalecido na Segunda
Turma, devendo ser retomada a compreensão anterior da Primeira Turma, de modo a
serem providos os embargos de divergência, na linha dos julgados que elenca (AgInt
no AREsp nº 2.006.554/RS, de minha relatoria, DJe de 15.08.2024; AgInt no REsp n.
2.068.101/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1/9/2023; REsp 1.740.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/11/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1778145/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n1.938.555/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
2/12/2021).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a divergência está, em princípio, demonstrada, inexistindo
óbices ao processamento dos embargos.
Abra-se vista à parte embargada pelo prazo de 15 dias (RISTJ, art. 267).
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 20 dias (RISTJ, art. 266-
D).
Atendidas as diligências ou vencidos os prazos, retornem-me os autos
conclusos.
Isso posto, admito os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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