Informações do processo 2022/0310458-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 774492
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/10/2022 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação
para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 4429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E
SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A
OMISSÃO. HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade,
contradição, obscuridade ou omissão.

2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, caracteriza-se
omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional quando deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial e julgá-la.

3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da
controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração no
agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar
a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.

4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão
criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas
corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de
Justiça. Precedentes a respeito.

5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e
sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia
da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão
Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T.,
DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.).

7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, na
medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o concurso formal
próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal impróprio – o que resultou
em pena reclusiva desproporcional aos réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias –,
mediante fundamentação que não se coaduna com o conceito do instituto.

8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não
descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios autônomos é que
configuram o concurso formal impróprio.

9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou grave
ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas. Pretendiam
perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem dentro do ônibus,
indiscriminadamente, mediante ação oportuna e casusal, situação que se
amolda perfeitamente ao concurso formal próprio, tal como assentado pelo
juízo sentenciante. Precedentes.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício
para restabelecer a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com
efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém,
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de junho de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão