Informações do processo 2022/0297341-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2216704
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/10/2022 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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14/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda

Terceira Turma, assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE APÓS O CONHECIMENTO DO
AGRAVO. REVISIONAL DE CONTRATO DE PUBLICIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO POR CULPA
DA CONTRATANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos
temas atinentes à onerosidade excessiva, ao desequilíbrio contratual e à
ausência de exploração do objeto contratado implica, necessariamente,
reapreciação do acervo fático-probatório carreados os autos, além da
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em razão dos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.216.704/DF, TERCEIRA TURMA , Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, DJe de 16/8/2023)

Em suas razões recursais, o ora embargante alega que o referido acórdão embargado
diverge de julgados desta Corte Superior, cujas ementas seguem transcritas:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.

REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.

I ? A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do
material de conhecimento (Precedentes).

II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o
reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ).

Recurso não conhecido.

(REsp 683.702/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA ,
julgado em 1/3/2005, DJ de 2/5/2005, p. 400)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS.
INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência
de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-
lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar
atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência,
o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.

2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido
veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.

3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017)

Agumenta, para tanto, que houve indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Requer,
com isso, o conhecimento e provimento do presente recurso uniformizador.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, incide, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. "
No caso dos autos, o v. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno,
confirmando decisão que não conhecera do recurso especial, tendo em vista a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso.

Nesse contexto, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi julgada por
este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso, de maneira que não há
matéria federal, seja de direito material ou de direito processual, a ser uniformizada no âmbito
desta Corte Superior, nos termos exigidos pelos arts. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC de 2015 e 266,
caput , e § 2º, do RISTJ.

Além disso, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso as Súmulas 5 e
7/STJ.

Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas

dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não
avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez
que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.

Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso
especial " (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO
CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E
ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do
artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou
configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte
recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões;
(b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a
citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da
respectiva fonte na Internet.

2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições
normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a
semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem
como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a
ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados.
Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio
decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados
proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da
utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do
apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo
respectivo órgão fracionário.

4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma,
aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora
agravante.

5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos
embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão

embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito
do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I
do mencionado dispositivo legal.

6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso
concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário
deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos
de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça,
segunda instância revisora nesse aspecto.

7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque
descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido
em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo
nobre.

8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque
descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

9. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 22621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão