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Movimentações 2023 2022
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR
CORREA ROQUE - ESPÓLIO e OUTROS (ESPÓLIO e OUTROS) contra decisão que
negou seguimento ao apelo nobre que interpuseram, com pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita .
Da análise dos autos, verifica-se que o TJSP concedeu a gratuidade restrita
ao preparo da apelação, nestes termos:
Concede-se gratuidade ao ato, diante da impossibilidade de
pagamento do preparo da apelação devidamente comprovado pelos
apelantes, que, porém, não possuem situação de hipossuficiência que
possa justificar a concessão da gratuidade irrestrita . (e-STJ fl. 344)
(grifou-se)
No que toca à concessão da gratuidade processual, ressalte-se que a
decisão embargada, após análise das condições dos corréus, todos
jovens, que ainda estão disputando o mercado de trabalho, sendo o
desemprego situação passageira, não se viu motivo para a concessão
ampla, mesmo a considerar a posição da corré Luisa, que reside na
Itália com seu marido nativo, tem pouco mais de quarenta anos, e
também não se espera que tenha maiores dificuldades para obter seus
rendimentos, comparando-se aos seus irmãos, daí que, adiante, com a
colaboração de todos, seria possível o pagamento de
despesas processuais, sem obstar o amplo acesso à Justiça, até
porque poderão renovar o pedido, colacionando provas da
contemporânea impossibilidade, se permanecerem sem condições
para os pagamentos das despesas processuais que vierem a incidir
nos recursos futuros, se o caso. (e-STJ fl. 371/372)
Nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial (e-STJ
fls.410 e 497), ESPÓLIO e OUTROS reiteram a necessidade da concessão da justiça
gratuita, e apesar da juntada da carteira de trabalho de MARIA LUIZA (e-STJ fls.
412/414) e de sua certidão de casamento (e-STJ fls. 415/416), não comprovam o
estado de hipossuficiência, mediante documentação idônea e atual, que justifique o
deferimento do pedido.
Além disso, a afirmação do TJSP no sentido de que "adiante, com a
colaboração de todos, seria possível o pagamento de despesas processuais, sem
obstar o amplo acesso à Justiça" (e-STJ fl. 371), configura elemento que evidencia a
provável falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida neste
momento processual.
Nessas condições, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º do CPC,
DETERMINO a intimação dos agravantes, para que no prazo de 10 (dez)
dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do
benefício da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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