Informações do processo 2021/0321282-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1986801
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2022 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE
PELOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
EFETIVA, CONCRETA E ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DECLINADOS PELA CORTE DE JUSTIÇA DE ORIGEM
PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, do RISTJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LARISSA DITTMAR FERREIRA contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

Consoante se extrai dos autos, a Agravante e o corréu, embora absolvidos da
imputação do delito do art. 35 da Lei de drogas (fls. 321 e 326), foram condenados a 7
(sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pelo delito do art. 33, caput,
c.c. o art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal (fls. 324-326). O delito foi configurado
pela apreensão de 1,075kg (um quilo e setenta e cinco gramas) de maconha; 280g
(duzentos e oitenta) gramas de de cocaína; 310g (trezentos e dez) gramas de maconha e
61,6g (sessenta e um gramas e seis decigramas) de cocaína; prato, colher, balança de

precisão, papel filme, embalagens plásticas já cortadas e a quantia de R$ 84,00 (oitenta e
quatro reais) (fls. 315-316).

A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para
reduzir a pena-base ao montante de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-
multa (fls. 511-512) e para minorar a pena da Agravante na fração de 1/6 pela atenuante
da confissão espontânea (fls. 512). Por conseguinte, redimensionou as punições aos
montantes de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa (fls. 514).

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, a Defesa aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 40, inciso VI,
ambos da Lei de Drogas; e aos arts. 381, inciso III; e 386, incisos II, IV e VII; 155 e 156,
todos do Código de Processo Penal (fls. 676 e 678).

Aduz, em suma, que o redutor da pena foi denegado com apoio em meras
ilações, sem qualquer comprovação robusta (fls. 682-683). Aponta o preenchimento de
todos os requisitos exigidos para concessão do referido benefício (fls. 685-686).

Requer, ainda, a absolvição da Agravante pela ausência de provas da autoria
delitiva (fls. 684-685). Rebela-se contra a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de
drogas, asseverando, em síntese, não ter sido produzida em juízo prova para sua
incidência (fls. 687-693).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 702-713), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 716-717) e no óbice da
Súmula n. 284/STF (fl. 717).

A Defesa interpôs agravo em recuso especial (fls. 723-730).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo (fls. 762-771).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não reúne condições de ser conhecido.

O Tribunal de justiça local inadmitiu o recurso especial com apoio no óbice da
Súmula n. 7/STJ em relação às alegações de ofensa aos arts. 33, § 4º, e 40, ambos da Lei
de Drogas; e ao art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal (fl. 716); e
com amparo na Súmula n. 284/STF, em relação às demais alegações postas no apelo

nobre (fl. 717).

A Defesa não cuidou de refutar, de forma concreta e específica, a aplicação do
óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas
e em relação à alegação de ofensa ao art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo
Penal.

A bem da verdade, nas razões do agravo, a Defesa restringiu-se a impugnar o
óbice da Súmula n. 7/STJ só em relação ao pleito de aplicação do redutor da pena (fls.
727 e 728-729), silenciando-se acerca da sua aplicação em relação à causa de aumento do
art. 40, da Lei de Drogas; e em relação ao art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de
Processo Penal (fl. 716).

Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada,
de cada um dos fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o
recurso especial, mostra-se insuperável ao conhecimento do recurso o óbice da Súmula n.
182/STJ, por manifesta inobservância do princípio da dialeticidade.

A propósito:

"[...]

4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena
privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não
era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram
valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na
pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com
violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a
aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se
limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para
analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da
reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da
ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a
inviabilizar o conhecimento do pedido.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não
provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).

Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de
12/9/2023.

Esclareço ainda que, não sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso

especial formada por capítulos autônomos, a existência de fundamento não impugnado
torna inviável o conhecimento do agravo em recuso especial em sua integralidade.

Essa foi a orientação adotada pela Corte Especial por ocasião do julgamento
dos EARESp n. 746775/PR, resumida nestes termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos
termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos
da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art.
932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas
do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no
julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.

5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em

19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
CONCRETA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, do RISTJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIO RENATO CORRÊA PEREIRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

Consoante se extrai dos autos, o agravante e a corré, embora absolvidos da
imputação do delito do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 321 e 326), foram condenado a 7
(sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 322-324) pelo delito do art. 33, caput, da Lei de
Drogas.

O delito foi configurado pela apreensão de 1,075kg (um quilo e setenta e cinco
gramas) de maconha; 280g (duzentos e oitenta) gramas de de cocaína; 310g (trezentos e
dez) gramas de maconha e 61,6g (sessenta e um gramas e seis decigramas) de cocaína;

prato, colher, balança de precisão, papel filme, embalagens plásticas já cortadas e a
quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) (fls. 315-316).

A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para
reduzir a pena-base do Agravante ao montante de 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa (fls. 511-512). Por conseguinte, redimensionou suas punições aos
montantes de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa
(fls. 513).

Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 548-552).

No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, a Defesa aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal (fls. 614-615 e 616).

Aduz insuficiência probatória para condenar o ora Agravante. Alega para
tanto, em síntese, absoluta ausência de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a
autoria delitiva do tráfico de drogas pelo Réu (fls. 597-598).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 628-634), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 637).

Nas razões do agravo, a Defesa refutou o óbice declinado para justificar a
inadmissibilidade do recurso especial (fls. 651-653).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo (fls. 762-771).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não reúne condições de ser conhecido.

A Corte de justiça de origem inadmitiu o recurso especial com apoio no óbice
da Súmula n. 7/STJ (fls. 637).

A defesa não logrou refutar de forma concreta, nas razões do agravo, o óbice
da Súmula n. 7/STJ, tendo se restringido a asseverar, de forma genérica, não se pretender
reexame de prova (fls. 651-653), em manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Deixou de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões do apelo
nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida o tema trazido ao conhecimento
desta Corte não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

"[...]

2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante
traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a
Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida
estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível
reexame de fatos e provas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).

Ainda a propósito, dentre vários outros, citam-se: o AgRg no AREsp n.

1.921.106/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 26/11/2021; e o AgRg no AREsp n. 1.965.463/GO, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 15165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão