Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/10/2022
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 14.12. 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI 1888331
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022. Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho que estava no processo de transição para aposentadoria. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:01 (nove horas e um minuto), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR , realizada no dia 28 de setembro de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.455 de 29 de setembro de 2022 (disponibilizada em 28 de setembro de 2022), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.

Edital Nº 260/2022 - PJPI/COM/PIOIX/FORPIOIX/DIRFORPIOIX

O Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Pio XI, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, na forma dos artigos 425, §§ 1º e 2º, e 426, §§ 1º a 3º, ambos do
Código de Processo Penal, foram alistadas as pessoas indicadas no ANEXO I deste edital para comporem a lista provisória de jurados, válida
para o ano de 2023, nas sessões do Tribunal Júri desta Comarca de Pio IX (sede e termo judiciário), podendo ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, até o dia 10 de novembro de 2022, quando ocorrerá a publicação definitiva. Divulga-se,
ainda, o teor dos artigos 436 a 446 do Decreto-lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º, do
mesmo diploma legal (ANEXO II deste edital). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que
será publicado no Diário de Justiça e no átrio do Fórum de Pio IX, situado na Av. Sen. José Cândido Ferraz, nº 54, Centro, Pio IX, telefones (89)
3453-1470/1303/1300. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX/PI, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois
(04.10.2022). Eu, Maria Eduarda Arrais do Nascimento Teixeira, Secretária do Tribunal do Júri designada, digitei este edital, que vai conferido e
subscrito eletronicamente pelo magistrado titular desta unidade judiciária.

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

ANEXO I

Nº NOME PROFISSÃO

1

| 51 ANTONIA ROSEMEIRY DE ALENCAR PROFESSOR (A) 52 ANTONIA ROSILANDIA O.A. TEIXEIRA PROFESSOR (A) 53 ANTONIA SIMONE BEZERRA F DE ANDRADE PROFESSOR (A) 54 ANTONIA VIEIRA DE MELO AG. COM. DE SAÚDE 55 ANTONIA VILMAR DE ARAÚJO SECRETÁRIO (A) 56 ANTONIA VIVIANY VIANA DE MELO AUX. ADMINISTRATIVO | 90 CLAUDIANA MARIA DE SOUSA BRITO AGENTE DE ENDEMIAS | 96 CRISTIANA ANA DE SA FISIOTERAPEUTA | 125 FRANCILUCE PINHEIRO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 126 FRANCISCA ALCIRENE DE MATOS AG. COM. DE SAÚDE 127 FRANCISCA ALVES PEREIRA PROFESSOR (A) 128 FRANCISCA ANTONIA VIANA DE SOUSA COORDENADOR (A) 129 FRANCISCA APARECIDA V DE SOUSA PROFESSOR (A) 130 FRANCISCA CLAUDIA DE O. FORTALEZA TEC. ENFERMAGEM 131 FRANCISCA CLAUDIANA DO NASCIMENTO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 132 FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO FILHA PROFESSOR (A) 133 FRANCISCA DE ASSIS DA S FORTALEZA PROFESSOR (A) 134 FRANCISCA DE ASSIS ROCHA PROFESSOR (A) 135 FRANCISCA EDINALDA DE ALENCAR AG. COM. DE SAÚDE 136 FRANCISCA GERLÂNDIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 137 FRANCISCA JADETE DE CARVALHO SA PROFESSOR (A) | 146 FRANCISCA ROSILDA DE MATOS FERREIRA PROFESSOR (A) 147 FRANCISCA SONIA DE ALENCAR AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 148 FRANCISCA ZILDA DE OLIVEIRA ESCRITURARIO 149 FRANCISCA ZILMA DE OLIVEIRA SOUSA AGENTE ADMINISTRATIVO 150 FRANCISCO ANTONIO ARRAIS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 151 FRANCISCO CEDONILTO DO NASCIMENTO AGENTE DE ENDEMIAS 152 FRANCISCO ERDIUMAR VIEIRA AUX. ADMINISTRATIVO 153 FRANCISCO EXPEDITO A DE CARVALHO MOTORISTA 154 FRANCISCO IRANILDO DE MATOS SILVA VIGIA/VIGILANTE 155 FRANCISCO LUIS DE SOUSA AG. COM. DE SAÚDE 156 FRANCISCO RAMON DA SILVA PROFESSOR (A) 157 FRANCISCO WAUTHIER DE M SOUZA PROFESSOR (A) 158 GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA PROFESSOR (A) 159 GALENO BEZERRA DE ALENCAR SECRETÁRIO (A) 160 GENOVEVA MARIA DA COSTA PROFESSOR (A) 161 GEORGE ARRAIS ALENCAR PROFESSOR (A) 162 GICELIA ANTONIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 163 GILDETE MARIA DE MORAIS AG. COM. DE SAÚDE 164 GILVANE LIDIA DE BRITO PROFESSOR (A) 165 GLAUBER DE SOUSA ROCHA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 166 IARA ANTÃO DE ALENCAR DIRETOR (A) 167 INES CANDIDA DE BRITO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 168 IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 169 IVANDETE MARIA DA COSTA PROFESSOR (A) 170 IVANILDA SELMA DE MORAIS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 171 JANIQUELES CÂNDIDO DE LIMA PROFESSOR (A) 172 JEANE LIDIA DE BRITO ZELADOR (A) | 206 LENIDE DE SOUSA NASCIMENTO AG. COM. DE SAÚDE 207 LIDIANE MARIA DE AMORIM PROFESSOR (A) 208 LÍGIA RAQUEL DE VASCONCELOS PROFESSOR (A) 209 LILIA DO AMPARO CARVALHO DE BRITO PROFESSOR (A) 210 LOURISVALDO RIBEIRO DE SOUZA ELETRICISTA | 294 MARIA SOLANGE DE SOUSA AG. COM. DE SAÚDE 295 MARIA VALMIRA DE SA PROFESSOR (A) 296 MARIA VALTANIA DE SOUSA ROCHA PROFESSOR (A) 297 MARIA VALTANIA DE SOUSA ROCHA SUPERVISOR (A) | 302 MARINALVA BRIGIDA DE JESUS AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 303 MARIVALDO DE CARVALHO ROCHA AUX. ADMINISTRATIVO 304 MARLENE HOSANA DE JESUS BRITO PROFESSOR (A) 305 MARTILIANA MARCOLINA DA CONCEICAO PROFESSOR (A) 306 MESSIAS ANTONIO DA SILVA AG. COM. DE SAÚDE 307 MIGUELINA APARECIDA DA ROCHA PROFESSOR (A) 308 MURIEL BEZERRA DE ALENCAR ENFERMEIRO (A) 309 NATÃ DE CARVALHO COSTA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 310 NAYANE ANGELITA DE SOUSA PROFESSOR (A) 311 NAYRA BEZERRA DE ALENCAR COORDENADOR (A) 312 NIVALDO DE CARVALHO ROCHA PROFESSOR (A) 313 NOEME MARIA DA ROCHA PROFESSOR (A) 314 OLIMPIO NETO DE SOUSA ROCHA AG. COM. DE SAÚDE | 322 RAIMUNDA DOROTEIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 323 RAIMUNDA EVA DE SA CARVALHO PROFESSOR (A) 324 RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS AGENTE DE ENDEMIAS | 334 RUIDGLAN LOPES DE OLIVEIRA PROFESSOR (A) 335 SANDRA ANA DE SOUSA PROFESSOR (A) | 344 THIAGO LOPES DE OLIVEIRA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 345 UBIRATAN ANTAO DE ALENCAR MOTORISTA 346 VALDÊNIA MARIA DA ROCHA DIRETOR (A) 347 VALDERI ANTONIO DA ROCHA PROFESSOR (A) 348 VALDILURDES ANTONIO DA ROCHA AUX. ADMINISTRATIVO 349 VALDIRENE FRANCISCA DE SA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS 350 VALERIA FRANCISCA DE SOUZA MERENDEIRA 351 VALTANIA DE SA COSTA AUX. SERV. GERAIS/DIVERSOS |

ANEXO II

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

358 WILSON FRANCISCO DA ROCHA PROFESSOR(A)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 48 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão