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Movimentações Ano de 2022
05/10/2022 Visualizar PDF
Edital Nº 260/2022 - PJPI/COM/PIOIX/FORPIOIX/DIRFORPIOIX
O Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Pio XI, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, na forma dos artigos 425, §§ 1º e 2º, e 426, §§ 1º a 3º, ambos do
Código de Processo Penal, foram alistadas as pessoas indicadas no ANEXO I deste edital para comporem a lista provisória de jurados, válida
para o ano de 2023, nas sessões do Tribunal Júri desta Comarca de Pio IX (sede e termo judiciário), podendo ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, até o dia 10 de novembro de 2022, quando ocorrerá a publicação definitiva. Divulga-se,
ainda, o teor dos artigos 436 a 446 do Decreto-lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º, do
mesmo diploma legal (ANEXO II deste edital). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que
será publicado no Diário de Justiça e no átrio do Fórum de Pio IX, situado na Av. Sen. José Cândido Ferraz, nº 54, Centro, Pio IX, telefones (89)
3453-1470/1303/1300. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX/PI, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois
(04.10.2022). Eu, Maria Eduarda Arrais do Nascimento Teixeira, Secretária do Tribunal do Júri designada, digitei este edital, que vai conferido e
subscrito eletronicamente pelo magistrado titular desta unidade judiciária.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
ANEXO I
Nº NOME PROFISSÃO
1
ANEXO II
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
358 WILSON FRANCISCO DA ROCHA PROFESSOR(A)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
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