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Movimentações 2023 2022
24/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Por meio de petição, subscrita pelo Procurador do Distrito Federal,
Gustavo Bezerra Muniz de Andrade (OAB/DF n. 57.664), a parte recorrente requer a
desistência do recurso, "considerando que o recurso encerra pretensão rechaçada pela
jurisprudência dessa eg. Corte Superior de Justiça e dando efetividade ao Acordo de
Cooperação Técnica STJ 09/2022" (e-STJ fl. 961).
Passo a decidir
Considerando que o processo encontra-se em fase recursal, recebo a
presente manifestação como desistência do agravo interno de e-STJ fls. 931/955, único
ainda pendente de julgamento.
Pois bem. De início, observo que este pedido foi deduzido por
Procurador do Distrito Federal, cuja atuação se dá ex lege.
Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência
do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa,
inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a
desistência do agravo interno de e-STJ fls.931/955.
Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução
dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
12/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL,
com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça distrital assim ementado (e-STJ fls. 837/836):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDSAÚDE. DENOMINAÇÃO. RECURSO. ERRO
MATERIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
1. O mero erro material no tocante ao nomem iuris atribuído ao recurso é
irrelevante para o conhecimento do apelo, se presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade.
2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva
Individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir
do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em
julgado da Sentença de Execução Coletiva.
3. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do Cumprimento
de Sentença Coletivo, pois pendente discussão acerca da prescrição nos autos
dos Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, é de se considerar
que somente com a determinação para instauração dos cumprimentos
individuais é que nasceu a pretensão de executar o título judicial, a qual foi
exercida dentro do prazo legal.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls.
875/886).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 9º
do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 219 do CPC/1973, sustentando a prescrição da
pretensão executória individual de julgado coletivo, bem como ausência de
suspensão/interrupção do prazo prescricional no caso dos autos. Invoca, ainda, os
entendimentos sedimentados nos Temas 515 e 877 do STJ.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 911).
Passo a decidir
A irresignação recursal não merece prosperar.
Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 840/844):
[...]
3. Da Prescrição da Pretensão Executiva
No caso em análise, a apelante aduz a inocorrência da prescrição da pretensão
executória, porquanto iniciada a Execução Coletiva, operou-se a interrupção
do prazo prescricional, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o
qual somente começou a correr a partir da determinação para instauração dos
cumprimentos individuais pelo Juízo Fazendário.
De fato, já me manifestei em outras oportunidades acerca da interrupção
do curso da prescrição em benefício da categoria quando há atuação do
sindicato, na condição de substituto processual. Nesses casos, reinicia-se a
contagem do prazo pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº.
20.910/1932, para as execuções individuais a partir do trânsito em julgado
do Cumprimento de Sentença Coletivo não satisfeito.
[...]
No caso dos autos, iniciada a Execução Coletiva, operou-se a interrupção
da prescrição, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado do Cumprimento de
Sentença Coletivo, pois pendente discussão acerca da prescrição nos autos
dos Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, é de se
considerar que somente com a determinação para instauração dos
cumprimentos individuais é que nasceu a pretensão de executar o título
judicial, a qual foi exercida dentro do prazo legal.
Em que pese os subsidiados argumentos do Distrito Federal acerca da
impossibilidade de suspensão do prazo, não prospera a alegação de a
suspensão do prazo prescricional somente ser admitida se a legitimidade do
sindicato estivesse em discussão.
Os paradigmas declinados pelo apelado dizem respeito a situações em que não
admitido o ajuizamento da execução coletiva, em razão da ilegitimidade do
Sindicato.
Entretanto, referido entendimento não altera e nem restringe a Jurisprudência
pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o
ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em
inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de
20/06/2018).
Trata-se de situações totalmente distintas.
Registre-se que tal entendimento tem como escopo justamente não prejudicar
o credor individual, enquanto pendente discussão quanto à possibilidade do
ajuizamento da execução coletiva.
À época de tramitação do processo de conhecimento, o Sindicato dos
Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal –
SINDSAÚDE/DF atuou em nome de mais de 4 (quatro) mil servidores na
Ação Coletiva citada.
A Sentença Coletiva proferida nos autos nº. 15.106/93 (digitalizados nº.
0000805-28.1993.8.07.0001) transitou em julgado em 13/04/1998. Após o
trânsito em julgado, houve sucessão de sindicatos, como, por exemplo, o
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos do Distrito Federal (SINDATE/DF), como
bem citado e exposto no Acórdão nº. 122558 da Desembargadora Carmelita
Brasil.
O Cumprimento de Sentença Coletivo somente foi ajuizado em 2010, em
virtude da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos pelo
Distrito Federal. A questão atinente à prescrição para ajuizamento ou não do
Cumprimento de Sentença Coletivo está sendo discutida nos autos dos
Embargos à Execução nº.
0063796-44.2010.8.07.0001, ainda sem trânsito em julgado.
As divergências administrativas e anseios dos credores substituídos
transformaram-se em inúmeros pedidos de representação individual por
advogado particular diferente do advogado sindical, fato que levou o d.
Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública a proferir decisão possibilitando a
distribuição dos pedidos individuais de forma aleatória, em demanda própria,
diante da complexidade da demanda e do enorme número de substituídos (ID
33956525 dos autos nº. 0000805-28.1993.8.07.0001).
Logo, considerando que o Cumprimento Coletivo de Sentença não foi
finalizado e que a exequente, ora agravada, realizou a distribuição da
demanda após a decisão a qual determinou a distribuição da execução
individual, é o caso de se rejeitar a alegação da prescrição suscitada pelo
Distrito Federal.
Consoante sublinhado, trata-se tão somente de cumprimento da ordem
emanada pelo Juízo originário, a fim de se evitar tumulto processual e conferir
celeridade no andamento dos pagamentos individuais, não havendo, antes
disso, razões para que a substituída deflagrasse individualmente a execução.
[...]
Pontua-se, por fim, a decisão proferida no julgamento do Resp. 1. 388.000
PR, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 877) não se aplica ao
presente caso, porquanto possui como objeto questão diversa da tratada
na presente lide. Na hipótese vertente, ajuizada Execução Coletiva pelo
Sindicato, na qualidade de substituto processual, circunstância não
verificada no referido precedente. (grifos acrescidos)
Pois bem. Esta Corte Superior entende que, "em conformidade com
as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública
prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos
e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do
Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito
Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em
cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves Sinelson
(proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença
de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr
pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado
o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento coletivo de
sentença ainda não foi finalizado e que a agravada/embargada propôs o
cumprimento individual após decisão proferida no referido processo, que
oportunizou a distribuição aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a
prescrição.", o Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto
20.910/32 e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame
pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática,
não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo
Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2022.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de
execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a
partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do
Decreto 20.910/1932.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/6/2022).
O aresto atacado, portanto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
A hipótese é, portanto, de incidência da Súmula 83 do STJ.
Ademais, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do
suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do
recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Por fim, destaca-se que, tal como consta do acórdão recorrido (e-
STJ fl. 844), o Tema 877 do STJ não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a
prescrição executória individual da sentença, não foi apreciada pela Corte de origem sob
o prisma da eventual necessidade de apresentação de fichas financeiras, sendo essa
discussão relacionada ao cumprimento coletivo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso
aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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