Informações do processo 2022/0305176-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2217898
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/10/2022 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO        EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO

MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância
só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser
provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se
a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 8794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO        EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO

MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância
só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser
provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se
a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 11471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ALAN DE OLIVEIRA
SANTOS ao decisum de e-STJ fls. 1.071/1.077, que conheceu do agravo para conhecer
em parte do seu recurso especial e negar-lhe provimento.

Em suas razões, a defesa afirma que a decisão foi omissa "ao tratar das
alegações de violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, não abordou
suficientemente a questão da ausência de provas materiais que sustentassem a
condenação, especialmente quanto à não apreensão de documentos com o recorrente,
ponto este que é fundamental para a caracterização do crime de falsificação de
documentos (art. 297 do Código Penal)" (e-STJ fl.1.103).

Aduz haver contradição no julgado "ao afirmar que a materialidade do crime
de falsificação foi devidamente comprovada, quando o juízo de primeiro grau, em
sentença, absolveu o embargante" (e-STJ fl. 1.104).

Aponta ainda obscuridade no tocante à não comprovação do elemento
subjetivo do tipo.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório. Decido.

Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de

embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a
jurisprudência, para corrigir erro material.

Na hipótese dos autos, a insurgência do embargante cinge-se à aventada
ausência de provas hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art.
311 do Código Penal.

De pronto, cabe esclarecer que em relação à alegação de atipicidade da
conduta foi reconhecida a ausência de prequestionamento da matéria.

Quanto à presença de elementos suficientes para respaldar a conclusão
condenatória, ficou consignado na decisão embargada que "o Tribunal de origem reputou
o conjunto fático-probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente pela
prática dos delitos de falsificação de documento e associação criminosa, destacando,
como bem observou o douto representante do Ministério Público Federal: "a) a prova
documental produzida na fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo,
comprovam a iminência da prática de delitos de estelionato pelo grupo composto pelos
agravantes que, inclusive, já tinham confeccionado os documentos falsificados com o
objetivo de facilitar o cometimento dos delitos contra o patrimônio; b) a prova ainda
demonstrou que ao agravante Eliésio cabia a função de elaborar e produzir os
documentos falsificados, enquanto a Lindomar e José Alan caberia a utilização deles para
as práticas criminosas; c) os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, cujo teor foi
resumido no acórdão, confirmaram a organização do grupo para a prática de delitos; d) o
agravante Eliésio admitiu as práticas delitivas em depoimento na fase inquisitorial" (e-
STJ fls. 1057/1.058) - e-STJ fl. 1073/1074, de modo que a inversão do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-
probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, consoante conclui a decisão ora embargada.

Logo, não se verifica a necessidade de revisão da decisão monocrática, uma
vez que não foram apresentados novos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão
impugnada.

No caso, a irresignação submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foi
devidamente analisada, nos limites do seu conhecimento. Destarte, não há se falar em
acolhimento dos presentes embargos, porquanto a mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração.

De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
/1.076.319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 22/08/2018).

Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco
ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a
via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.

Com efeito, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LINDOMAR CANDIDO DE
LIMA ao decisum de e-STJ fls. 1.078/1.084, que conheceu do agravo para conhecer em
parte do seu recurso especial e negar-lhe provimento.

Em suas razões, a defesa afirma que a decisão foi omissa "ao tratar das
alegações de violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, não abordou
suficientemente a questão da ausência de provas materiais que sustentassem a
condenação, especialmente quanto à não apreensão de documentos com o recorrente,
ponto este que é fundamental para a caracterização do crime de falsificação de
documentos (art. 297 do Código Penal)" (e-STJ fl. 1.107).

Aduz haver contradição no julgado "ao afirmar que a materialidade do crime
de falsificação foi devidamente comprovada, quando o juízo de primeiro grau, em
sentença, absolveu o embargante" (e-STJ fl. 1.108).

Aponta ainda obscuridade no tocante à não comprovação do elemento
subjetivo do tipo.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório. Decido.

Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de

embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a
jurisprudência, para corrigir erro material.

Na hipótese dos autos, a insurgência do embargante cinge-se à aventada
ausência de provas hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art.
311 do Código Penal.

De pronto, cabe esclarecer que em relação à alegação de atipicidade da
conduta foi reconhecida a ausência de prequestionamento da matéria.

Quanto à presença de elementos suficientes para respaldar a conclusão
condenatória, ficou consignado na decisão embargada que "o Tribunal de origem reputou
o conjunto fático-probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente pela
prática dos delitos de falsificação de documento e associação criminosa, destacando,
como bem observou o douto representante do Ministério Público Federal: "a) a prova
documental produzida na fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo,
comprovam a iminência da prática de delitos de estelionato pelo grupo composto pelos
agravantes que, inclusive, já tinham confeccionado os documentos falsificados com o
objetivo de facilitar o cometimento dos delitos contra o patrimônio; b) a prova ainda
demonstrou que ao agravante Eliésio cabia a função de elaborar e produzir os
documentos falsificados, enquanto a Lindomar e José Alan caberia a utilização deles para
as práticas criminosas; c) os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, cujo teor foi
resumido no acórdão, confirmaram a organização do grupo para a prática de delitos; d) o
agravante Eliésio admitiu as práticas delitivas em depoimento na fase inquisitorial" (e-
STJ fls. 1057/1.058) - e-STJ fl. 1.080/1.081, de modo que a inversão do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-
probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, consoante conclui a decisão ora embargada.

Logo, não se verifica a necessidade de revisão da decisão monocrática, uma
vez que não foram apresentados novos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão
impugnada.

No caso, a irresignação submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foi
devidamente analisada, nos limites do seu conhecimento. Destarte, não há se falar em
acolhimento dos presentes embargos, porquanto a mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração.

De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
/1.076.319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 22/08/2018).

Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco
ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a
via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.

Com efeito, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELIESIO FRANCISCO RODRIGUES em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Falsificação de documentos públicos e equiparados - Prova que confirmou, à
saciedade, o conluio dos réus na falsificação de documentos de identificação
e de cheques - Associação criminosa Materialidade bem demonstrada pelo
trabalho policial e pela instrução criminal - Autorias evidentes - Condenação
necessária - Continuidade delitiva entre os crimes de falso e concurso
material entre todos os crimes bem configurados - Exasperação das penas-
base em atenção às circunstâncias dos delitos, que foram praticadas por
tempo considerável - Regime semiaberto necessário em atenção à gravidade
concreta dos delitos - Recurso ministerial parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a defesa alega que o acórdão impugnado violou "o disposto nos artigos
155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 288, artigo 33,
§§ 2º e 3º e artigo 44, todos do Código Penal, e deu a matéria jurídica interpretação
diversa de outros tribunais" (e-STJ fl. 901).

Acerca do crime de associação criminosa, busca ser absolvido afirmando
que "não há nos autos nada que indique, com a certeza necessária, que os réus estariam
previamente ajustados na empreitada criminosa e é inadmissível uma condenação com
base em meras presunções" (e-STJ fl. 904).

Aduz que o recorrente é primário, de bons antecedentes e a pena-base foi
fixada no mínimo, de forma que não há fundamentação idônea para a imposição do

regime prisional mais gravoso e para a negativa de substituição da pena corporal pela
restritiva de direitos.

Cita julgados que, a seu ver, corroboram as teses defendidas.

Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial
(e-STJ, fls. 956/957), tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer com a
seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.054):

AGRAVO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EQUIPARADO
A PÚBLICO. QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. EXAME DE FATOS E PROVAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Não se conhece do Agravo interposto contra decisão que não admitiu o
Recurso Especial se não houve demonstração específica e fundamentada de
que o exame das teses do recurso não exigem analise fático e probatória.

2. Quando o entendimento firmado no acórdão recorrido, após análise
probatória, não permitir conclusão diversa, a sua modificação somente é
possível mediante efetivo reexame de outros fatos e provas produzidos no
curso da persecução penal.

3. É indispensável o cotejo analítico entre o paradigma e o caso dos autos, a
fim de ser analisada a existência de similitude fática entre os casos. Isso
porque o objetivo do Recurso Especial com fundamento na divergência
jurisprudencial é demonstrar que, no julgamento de casos similares, houve
soluções jurídicas diversas.

4. Se o acórdão fixou regime mais gravoso de cumprimento da pena e
entendeu pela impossibilidade de substituição por restritiva de direitos com
base nas circunstâncias concretas da prática criminosa, não é possível a
reanálise desse entendimento sem exame fático e probatório.

5. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso especial, contudo, não merece prosperar.

No caso, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e
hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática dos delitos de falsificação de
documento e associação criminosa, destacando, como bem observou o douto
representante do Ministério Público Federal: "a) a prova documental produzida na fase
inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a iminência da prática de
delitos de estelionato pelo grupo composto pelos agravantes que, inclusive, já tinham
confeccionado os documentos falsificados com o objetivo de facilitar o cometimento dos
delitos contra o patrimônio; b) a prova ainda demonstrou que ao agravante Eliésio cabia a

função de elaborar e produzir os documentos falsificados, enquanto a Lindomar e José
Alan caberia a utilização deles para as práticas criminosas; c) os depoimentos dos
policiais ouvidos em juízo, cujo teor foi resumido no acórdão, confirmaram a organização
do grupo para a prática de delitos; d) o agravante Eliésio admitiu as práticas delitivas em
depoimento na fase inquisitorial" (e-STJ fls. 1057/1.058).

Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina
que o Magistrado não pode formar sua convicção com base " exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.

De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do
recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao
disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente
analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que 'é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos
de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação
do art. 155 do Código de Processo Penal' (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).

3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

Nessa esteira, destaca-se que os depoimentos de policiais efetivamente têm
valor probante. A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da
prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência
do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão
e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a
estabilidade e a permanência da associação criminosa.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e
identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria
possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de
fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa
forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias
anônimas.

- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a
demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar
a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a
irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do
paciente.

2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu
a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da
proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local
de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao
sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas"
(e-STJ fl. 121).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo
a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021,
DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento
das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via

do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

4. A gravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como
pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-
probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da
lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que
fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas
corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-
probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a
incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à
formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É
que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no
acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim
valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas
múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos
(Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação

legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla,
que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos,
inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de
comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo
Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na
modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack,
pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1
caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os
depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado
ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de
sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo
indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de
tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as
circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática
de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em
depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal ou na reincidência.

Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o
qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito . Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR CANDIDO DE LIMA em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Falsificação de documentos públicos e equiparados - Prova que confirmou, à
saciedade, o conluio dos réus na falsificação de documentos de identificação
e de cheques - Associação criminosa Materialidade bem demonstrada pelo
trabalho policial e pela instrução criminal - Autorias evidentes - Condenação
necessária - Continuidade delitiva entre os crimes de falso e concurso
material entre todos os crimes bem configurados - Exasperação das penas-
base em atenção às circunstâncias dos delitos, que foram praticadas por
tempo considerável - Regime semiaberto necessário em atenção à gravidade
concreta dos delitos - Recurso ministerial parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Aduz a ausência de provas hábeis a estear a condenação por infração ao
artigo 297, destacando que nenhum documento foi apreendido com o recorrente. Sustenta
a atipicidade da conduta ante a não comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Argumenta que não há elementos de prova que justifiquem a condenação por associação
criminosa.

Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial
(e-STJ, fls. 652/656), tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer com a

seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.054):

AGRAVO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EQUIPARADO
A PÚBLICO. QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. EXAME DE FATOS E PROVAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Não se conhece do Agravo interposto contra decisão que não admitiu o
Recurso Especial se não houve demonstração específica e fundamentada de
que o exame das teses do recurso não exigem analise fático e probatória.

2. Quando o entendimento firmado no acórdão recorrido, após análise
probatória, não permitir conclusão diversa, a sua modificação somente é
possível mediante efetivo reexame de outros fatos e provas produzidos no
curso da persecução penal.

3. É indispensável o cotejo analítico entre o paradigma e o caso dos autos, a
fim de ser analisada a existência de similitude fática entre os casos. Isso
porque o objetivo do Recurso Especial com fundamento na divergência
jurisprudencial é demonstrar que, no julgamento de casos similares, houve
soluções jurídicas diversas.

4. Se o acórdão fixou regime mais gravoso de cumprimento da pena e
entendeu pela impossibilidade de substituição por restritiva de direitos com
base nas circunstâncias concretas da prática criminosa, não é possível a
reanálise desse entendimento sem exame fático e probatório.

5. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

De pronto, cabe esclarecer que foram opostos dois agravos em recurso especial
pela defesa de LINDOMAR CANDIDO DE LIMA (e-STJ fls. 962/965 e fls.
972/976). A respeito, é cediço que, em razão do princípio da unicidade recursal, a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o
exame daquele que tenha sido protocolado por último, em razão da ocorrência de
preclusão consumativa.

Em relação ao recurso especial, verifica-se que a alegação de atipicidade, nos
moldes propostos pela defesa, efetivamente não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência
de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

Vale lembrar que, mesmo quando a violação de lei federal ocorre no
julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração
para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no
recurso especial.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DELITO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DE REFORMATIO IN
PEJUS EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DECLINADO PARA APLICAR A
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tal como asserido pela Corte local, com a reforma do Código Penal
advinda com a Lei n. 12.234/2010, a data da prática do fato delitivo deixou
de ser considerada como marco inicial para a contagem do lapso
prescricional até o recebimento da denúncia.

2. No caso, considerado o montante da pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de
reclusão, sem o acréscimo da continuidade delitiva (observância da Súmula
n. 497/STF), tem-se por lapso prescricional 4 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inciso V, do Código Penal.

3. Assim, verifica-se que nem entre o recebimento da denúncia em 21/03/2018
(fl. 134) e a prolação da sentença condenatória em 25/03/2019 (fl. 226), nem
entre essa e o acórdão da apelação, publicado em 16/10/2019 (fl. 296),
transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos. Portanto, patente a não ocorrência da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

4. A tese de reformatio in pejus, formulada em decorrência de a Corte local
ter utilizado o Processo n. 0074490-96.2003.8.26.0451 para configurar a
agravante da reincidência e, assim, manter a individualização da pena
realizada pelo Juízo sentenciante, não reúne condições de ser conhecida por
este Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de qualquer
manifestação da Casa de Justiça de origem a seu respeito, faltando-lhe o
indispensável prequestionamento.

5. Cabia à Defesa opor os necessários embargos de declaração para o fim de
levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido
nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda
que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário
o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).

Além disso, cabe esclarecer que o recorrente foi condenado como incurso nas
sanções do art. 297, caput e § 2º, art. 288, c/c art. 71 e art. 69, todos do Código Penal, não
havendo imputação do uso de documento falso.

No mais, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem reputou o conjunto
fático-probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática dos
delitos de falsificação de documento e associação criminosa, destacando, como bem
observou o douto representante do Ministério Público Federal: "a) a prova documental
produzida na fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a
iminência da prática de delitos de estelionato pelo grupo composto pelos agravantes que,
inclusive, já tinham confeccionado os documentos falsificados com o objetivo de facilitar
o cometimento dos delitos contra o patrimônio; b) a prova ainda demonstrou que ao
agravante Eliésio cabia a função de elaborar e produzir os documentos falsificados,

enquanto a Lindomar e José Alan caberia a utilização deles para as práticas criminosas; c)
os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, cujo teor foi resumido no acórdão,
confirmaram a organização do grupo para a prática de delitos; d) o agravante Eliésio
admitiu as práticas delitivas em depoimento na fase inquisitorial" (e-STJ fls. 1057/1.058).

Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina
que o Magistrado não pode formar sua convicção com base " exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.

De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do
recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao
disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente
analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que 'é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos
de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação
do art. 155 do Código de Processo Penal' (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).

3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

Nessa esteira, destaca-se que os depoimentos de policiais efetivamente têm
valor probante. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da
prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência
do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão
e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a
estabilidade e a permanência da associação criminosa.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e
identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria
possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de
fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa
forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias
anônimas.

- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a
demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar
a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a
irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do
paciente.

2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu
a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da
proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local
de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao
sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas"
(e-STJ fl. 121).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo
a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021,
DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento
das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via
do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita

Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

4. A gravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como
pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-
probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da
lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que
fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas
corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-
probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a
incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à
formação da convicção

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Retirado da página 8250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE ALAN DE OLIVEIRA SANTOS em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Falsificação de documentos públicos e equiparados - Prova que confirmou, à
saciedade, o conluio dos réus na falsificação de documentos de identificação
e de cheques - Associação criminosa Materialidade bem demonstrada pelo
trabalho policial e pela instrução criminal - Autorias evidentes - Condenação
necessária - Continuidade delitiva entre os crimes de falso e concurso
material entre todos os crimes bem configurados - Exasperação das penas-
base em atenção às circunstâncias dos delitos, que foram praticadas por
tempo considerável - Regime semiaberto necessário em atenção à gravidade
concreta dos delitos - Recurso ministerial parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Aduz a ausência de provas hábeis a estear a condenação por infração ao
artigo 297, destacando que nenhum documento foi apreendido com o recorrente. Sustenta
a atipicidade da conduta ante a não comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Argumenta que não há elementos de prova que justifiquem a condenação por associação
criminosa.

Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial
(e-STJ, fls. 652/656), tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer com a

seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.054):

AGRAVO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EQUIPARADO
A PÚBLICO. QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. EXAME DE FATOS E PROVAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Não se conhece do Agravo interposto contra decisão que não admitiu o
Recurso Especial se não houve demonstração específica e fundamentada de
que o exame das teses do recurso não exigem analise fático e probatória.

2. Quando o entendimento firmado no acórdão recorrido, após análise
probatória, não permitir conclusão diversa, a sua modificação somente é
possível mediante efetivo reexame de outros fatos e provas produzidos no
curso da persecução penal.

3. É indispensável o cotejo analítico entre o paradigma e o caso dos autos, a
fim de ser analisada a existência de similitude fática entre os casos. Isso
porque o objetivo do Recurso Especial com fundamento na divergência
jurisprudencial é demonstrar que, no julgamento de casos similares, houve
soluções jurídicas diversas.

4. Se o acórdão fixou regime mais gravoso de cumprimento da pena e
entendeu pela impossibilidade de substituição por restritiva de direitos com
base nas circunstâncias concretas da prática criminosa, não é possível a
reanálise desse entendimento sem exame fático e probatório.

5. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

A propósito, cumpre registrar que foram opostos dois agravos em recurso
especial pela defesa de JOSE ALAN DE OLIVEIRA SANTOS (e-STJ fls. 967/969-
981/989). Em razão do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.

Em relação ao recurso especial, verifica-se que a alegação de atipicidade, nos
moldes propostos pela defesa, efetivamente não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência
de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

Vale lembrar que, mesmo quando a violação de lei federal ocorre no
julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração
para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no
recurso especial.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.

DELITO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DE REFORMATIO IN
PEJUS EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DECLINADO PARA APLICAR A
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tal como asserido pela Corte local, com a reforma do Código Penal
advinda com a Lei n. 12.234/2010, a data da prática do fato delitivo deixou
de ser considerada como marco inicial para a contagem do lapso
prescricional até o recebimento da denúncia.

2. No caso, considerado o montante da pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de
reclusão, sem o acréscimo da continuidade delitiva (observância da Súmula
n. 497/STF), tem-se por lapso prescricional 4 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inciso V, do Código Penal.

3. Assim, verifica-se que nem entre o recebimento da denúncia em 21/03/2018
(fl. 134) e a prolação da sentença condenatória em 25/03/2019 (fl. 226), nem
entre essa e o acórdão da apelação, publicado em 16/10/2019 (fl. 296),
transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos. Portanto, patente a não ocorrência da
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

4. A tese de reformatio in pejus, formulada em decorrência de a Corte local
ter utilizado o Processo n. 0074490-96.2003.8.26.0451 para configurar a
agravante da reincidência e, assim, manter a individualização da pena
realizada pelo Juízo sentenciante, não reúne condições de ser conhecida por
este Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de qualquer
manifestação da Casa de Justiça de origem a seu respeito, faltando-lhe o
indispensável prequestionamento.

5. Cabia à Defesa opor os necessários embargos de declaração para o fim de
levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido
nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda
que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário
o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).

Além disso, cabe esclarecer que o recorrente foi condenado como incurso nas
sanções do art. 297, caput e § 2º, art. 288, c/c art. 71 e art. 69, todos do Código Penal, não
havendo imputação do uso de documento falso.

No mais, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem reputou o conjunto
fático-probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática dos
delitos de falsificação de documento e associação criminosa, destacando, como bem
observou o douto representante do Ministério Público Federal: "a) a prova documental
produzida na fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a
iminência da prática de delitos de estelionato pelo grupo composto pelos agravantes que,
inclusive, já tinham confeccionado os documentos falsificados com o objetivo de facilitar
o cometimento dos delitos contra o patrimônio; b) a prova ainda demonstrou que ao
agravante Eliésio cabia a função de elaborar e produzir os documentos falsificados,

enquanto a Lindomar e José Alan caberia a utilização deles para as práticas criminosas; c)
os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, cujo teor foi resumido no acórdão,
confirmaram a organização do grupo para a prática de delitos; d) o agravante Eliésio
admitiu as práticas delitivas em depoimento na fase inquisitorial" (e-STJ fls. 1057/1.058).

Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina
que o Magistrado não pode formar sua convicção com base " exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.

De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do
recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao
disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente
analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que 'é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos
de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação
do art. 155 do Código de Processo Penal' (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).

3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

Nessa esteira, destaca-se que os depoimentos de policiais efetivamente têm
valor probante. A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da
prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência
do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão
e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a
estabilidade e a permanência da associação criminosa.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e
identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria
possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de
fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa
forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias
anônimas.

- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a
demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar
a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a
irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do
paciente.

2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu
a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da
proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local
de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao
sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas"
(e-STJ fl. 121).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo
a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021,
DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento
das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via
do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita

Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

4. A gravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como
pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-
probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da
lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que
fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas
corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-
probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a
incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à

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