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28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alega não ter havido análise da preliminar de
nulidade relativa à folha de antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
4. Se há omissão na questão da preliminar de nulidade
apontada.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada, de fato, apresentou omissão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
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