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22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
102.:
Cuidam-se de segundos Embargos de Declaração opostos por PEDRO
GOMES DO NACIMENTO E OUTROS em face da decisão que acolheu os primeiros
Embargos de Declaração, tornando sem efeito a decisão que indeferiu liminarmente os
Embargos de Divergência e determinou a distribuição do feito.
Sustenta a parte embargante que (fls. 4177/4178):
Desta forma, parece haver um erro material ou, no mínimo, contraditória,
art. 1022, I e III, CPC, quando se tornassem efeito a decisão de fls.4139-4141 e ao
mesmo tempo determina a distribuição dos autos, transcrevo: “Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar
sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos." (e-STJ
Fl.4170).
Assim sendo, se os Embargos de Divergência –EDV, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, são distribuídos entre os membros integrantes das
Seções (Primeira, Segunda ou Terceira) ou da Corte Especial, a depender da
própria divergência alegada.
E os Embargos cujos paradigmas são de Turmas integrantes da mesma
Seção (mesma matéria), serão distribuídos entre os membros desta Seção; já os
embargos cujos paradigmas sejam de Turmas ou Seções distintas (matéria
diferente), são distribuídos entre os Ministros da Corte Especial –nos termos dos
Arts. 11 e 12 do RISTJ.
[...]
Tendo em vista que a Douta Ministra Presidente tornou sem efeito apenas
sua própria decisão, determinando a distribuição do Embargos de Divergência
apresentados, depreende-se que serão estes atribuídos a um dos membros dos
colegiados mencionados acima, cujas sessões de julgamentos retornarão a partir do
término do período das férias dos magistrados, a partir de 1º de agosto de 2024.
Ocorre quando a Excelentíssima Ministra determina a distribuição dos
autos, os embargos de divergência irão ser julgados, quando na verdade deveria
abrir prazo in totum aos recorrentes para opor o recurso que melhor lhes convirem
no que tange ao acórdão de fls. 4039-4050conforme fundamentado acima,
consectário lógico, quando a douta Presidente torna sem efeito a decisão dos
embargos de divergência com base no fato da nulidade da intimação da advogada
dos recorrentes, já que acolhido e provido os Embargos de Declaração, fls. 4144-
4156: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição
dos autos. "Assim, requer que seja suprida o erro material ou a contradição de
parte do disposto referente ao decisum de fls. 4169-4170, devolvendo o prazo à
advogada dos recorrentes, em observância ao contraditório e ampla defesa, com
escopo de ser aclarada as ERRO MATERIAL ou CONTRADIÇÃO, para fim de
saná-los nos termos do art. 1022, Ie III, do CPC/2015.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
Aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme exposto na decisão embargada, o objeto do Recurso de Embargos
de Divergência que trata da nulidade apresentada, qual seja, erro grave na grafia da
causídica, é tema anterior aos pressupostos processuais do recurso e ultrapassa a
competência da análise prévia da presidência. Devendo, portanto o recurso ser distribuído
para uma análise mais ampla.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg
nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e concluo que a
reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela
caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
20/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por PEDRO GOMES DO NASCIMENTO, PAULO GOMES DE
OLIVEIRA, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt nos Ediv no REsp n. 1.120.356/RS, proferido pela Segunda Seção; e
b) AgRg no CC n. 112.956/MS, proferido pela Segunda Seção.
c) AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.605/MG, proferido pela
Corte Especial.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
283 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Além disso, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante
apresenta como paradigma julgado proferido em CC - Conflito de competência.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a
indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
Ressalte-se que "Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 dispor que "poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e
de ações de competência originária", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que o conflito de competência ostenta natureza jurídica de "incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado
processo ou processos em tramitação)", de sorte que "não possui, portanto, natureza de recurso,
ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de
recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC
de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos
para a demonstração de dissídio em embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe
de 30/8/2022.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA
PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO
APELO RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da
Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para
comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC
e 266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Ação de usucapião.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC.
Precedentes.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada
ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação
de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento do recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de abril de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?