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Movimentações 2023 2022
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso no qual se discute eventual ofensa à coisa julgada na
execução de título judicial contra a Fazenda Pública em que foi fixado expressamente
índice diverso.
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada relativa à “validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810),
na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE n.
1.317.982 RG – Tema n. 1.170).
Segue a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO
DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO
PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.317.982 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, DJe de 27/10/2021.)
Tendo em vista que o presente recurso encontra-se em fase
de embargos à execução e enquadra-se no tema sujeito à
repercussão geral acima descrito, em observância ao
princípio da economia processual e à finalidade dos
precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação
da tese vinculante.
Nesse sentido, cito precedentes: REsp n. 2.020.990, relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/9/2022; AREsp
n. 2.178.934, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de
27/9/2022).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE
n. 1.317.982 (Tema n. 1.170) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a
decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto
em repercussão geral.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
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