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19/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em atenção ao requerimento para realização de sustentação oral,
esclareço que, quando cabível, o ato pode ser realizado independentemente de
a modalidade de julgamentos ser virtual ou telepresencial, devendo o advogado
interessado acessar o link https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login e adotar as
providências necessárias.
Por outro lado, o § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela
Lei n. 14.365/2022, possibilita a realização de sustentação oral no recurso
especial, previsão que não alcança o agravo em recurso especial (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.519.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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