Informações do processo 2022/0325660-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2228971
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/10/2022 a 09/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/12/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10709 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de dezembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da

CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES INFERIORES A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO
MANTIDA.

1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável,
esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras
aplicações financeiras. Precedentes do colendo STJ.

2. Recurso conhecido e desprovido (fl. 68).

Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta

divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, no que
concerne à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, para
se permitir a penhora de 30% da verba salarial das recorridas, se houver a manutenção de
valores suficientes para a subsistência da parte recorrida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Da análise dos autos originários, depreende-se que após o bloqueio
de valores (mov. 388.1), por intermédio do sistema , em contas
correntes de titularidade das Sisbajud agravadas Vânia Ribeiro
D´Andrea e Vilma Aparecida de Oliveira D´Andrea, ambas
peticionaram (mov. 384.1 e mov. 390.1, respectivamente) requerendo
a declaração de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez
que provenientes de proventos de aposentadoria e salário. Ao final,
requereram o cancelamento do bloqueio judicial e a liberação dos
valores, tendo em vista serem provenientes de aposentadoria e
salário, ou então, pelo fato de serem inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos.

Assim, ainda que eventualmente fosse o caso de se afastar a regra
da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, os valores
(R$ 4.665,30 e R$ 1.969,50) bloqueados em conta corrente, por
intermédio do inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos,
Sisbajud, continuam sendo impenhoráveis por força da regra do
inciso X do art. 833 do CPC , motivo pelo qual não há que se falar
em reforma da decisão agravada (fl. 73 – grifo meu).

Assim, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a
necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas
neles delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma
similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição
quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os
acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator

Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2022 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão