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Movimentações Ano de 2022
09/12/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10709 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES INFERIORES A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO
MANTIDA.
1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável,
esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras
aplicações financeiras. Precedentes do colendo STJ.
2. Recurso conhecido e desprovido (fl. 68).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta
divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, no que
concerne à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, para
se permitir a penhora de 30% da verba salarial das recorridas, se houver a manutenção de
valores suficientes para a subsistência da parte recorrida.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Da análise dos autos originários, depreende-se que após o bloqueio
de valores (mov. 388.1), por intermédio do sistema , em contas
correntes de titularidade das Sisbajud agravadas Vânia Ribeiro
D´Andrea e Vilma Aparecida de Oliveira D´Andrea, ambas
peticionaram (mov. 384.1 e mov. 390.1, respectivamente) requerendo
a declaração de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez
que provenientes de proventos de aposentadoria e salário. Ao final,
requereram o cancelamento do bloqueio judicial e a liberação dos
valores, tendo em vista serem provenientes de aposentadoria e
salário, ou então, pelo fato de serem inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos.
Assim, ainda que eventualmente fosse o caso de se afastar a regra
da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, os valores
(R$ 4.665,30 e R$ 1.969,50) bloqueados em conta corrente, por
intermédio do inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos,
Sisbajud, continuam sendo impenhoráveis por força da regra do
inciso X do art. 833 do CPC , motivo pelo qual não há que se falar
em reforma da decisão agravada (fl. 73 – grifo meu).
Assim, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a
necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas
neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma
similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição
quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os
acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2022 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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