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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.142 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 337):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Repercussão Geral – Tema 1.142), não é lícita a execução com
base no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e
executados como um crédito único e indivisível, sob pena de
afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 100, § 8º, da
Constituição Federal.
Nesse sentido defende (fl. 383):
[...] o acórdão recorrido mal aplicou o art. 100, § 8º, da CRFB/88
na espécie, pois o fracionamento vedado pela norma tem
alcance restrito, qual seja, vedar a expedição de uma RPV e de
um precatório em favor de um mesmo credor numa mesma
ação. Também sua incidência, em relação aos honorários
advocatícios, limita-se aos de natureza contratual, sendo que, na
hipótese vertente, a verba perseguida tem natureza
sucumbencial, hipótese que atrai a incidência da Súmula
Vinculante n. 47/STF, na linha da pacífica jurisprudência dessa
Corte.
Sustenta, em reforço aos seus argumentos, que a questão discutida
nos autos é distinta da hipótese fática abordada no Tema n. 1.142 do STF
porque a referida tese de repercussão geral trata, em princípio, da
impossibilidade de expedição de RPVs fracionadas dos honorários advocatícios
na execução das ações coletivas contra a Fazenda Pública, e não propriamente
sobre a fixação da mencionada verba sucumbencial, como pretende a
insurgência.
Aduz, ainda, que o juízo da ação coletiva declinou de sua
competência, decisão que não teria sido impugnada pela parte recorrida e
resolveria a questão em comento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão
geral:
Tema n. 1.142/STF: Os honorários advocatícios constituem
crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da
execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às
execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo
100 da Constituição Federal.
O respectivo acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA
PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
(RE n. 1.309.081-RG, Ministro relator – Presidente, Tribunal
Pleno, julgado em 6/5/2021, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
18/6/2021.)
Consta do inteiro teor do voto condutor do julgado:
No que se refere ao mérito da controvérsia, releva notar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal [...] decidiu, por maioria,
pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários
advocatícios fixados de forma global sobre o valor da
condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único
proporcionalmente ao percentual relativo a cada litisconsorte,
viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
[...]
Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento
firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da
impossibilidade de execução de honorários advocatícios,
considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada
em relação a cada beneficiário substituído.
Verifica-se, portanto, que o acórdão desta Corte Superior de Justiça
entendeu inviável a fixação dos honorários sucumbenciais com base na
condenação individual de cada beneficiário da sentença coletiva, estando em
consonância com o Tema n. 1.142 do STF, de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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