Informações do processo 2018/0341971-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1789210
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente

Movimentações Ano de 2022

25/10/2022 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A.
AÇÃO DE ADIMPLMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE
DOCUMENTOS. 1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,
XXXV, DA CF. 2) PROVA. TITULARIDADE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AFRONTA AO ART.333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC E DO ART. 355 DO CPC. TEORIA DA
CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 3) ART.273 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA. 4) INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 5) ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.1. Não há que se falar em falta de interesse de
agir, quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, ante a
desnecessidade, na ação ordinária, do esgotamento da via administrativa e da
prova do recolhimento da respectiva taxa, seja em razão a inaplicabilidade da
Súmula 389 do STJ, restrita às ações cautelares, seja em face do princípio
constitucional do Livre Acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV da
CF. 2. O dever de exibição, por parte da Brasil Telecom, do contrato de
participação financeira do acionista, decorre do direito do consumidor à
informação, previsto no art.6º, III, do CDC, bem como da regra disposta no art. 355
do CPC, que permite ao juiz determinar à parte que exiba documento que está em
seu poder. Aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova.3. Revela-se
impertinente a alegação relativa à ausência dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC, pois não se trata, na espécie, de pedido de tutela antecipada, mas sim de
pedido de exibição de documentos, formulado incidentalmente em ação ordinária.

4. A inobservância do rito processual, da exibição cautelar de documentos, não
acarreta a nulidade automática da decisão que, antecipadamente, determina a
apresentação dos documentos postulados na petição inicial, incidindo o princípio
da instrumentalidade das formas, positivado no art. 244 do CPC.5. No caso de
descumprimento da ordem judicial de exibição incidental de documentos, aplica-se
o disposto no art. 359 do CPC."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 978/982, e-STJ).

Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II,
do CPC/73, por ausência de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração. Aduz, ainda, ofensa ao art. 100, §1º, da Lei de S/A, bem como à Súmula
389/STJ, diante do flagrante falta de interesse de agir do recorrido para obter os
documentos pleiteados de forma incidental.

Juízo positivo de admissibilidade foi proferido às fls. 330/331, e-STJ.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico
que deve ser conhecido e, ao final, provido.

No tocante às alegações de ofensa ao art. 535 do CPC/73, nada há a prover.

Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente
não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao
tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da
controvérsia.

O Tribunal efetivamente enfrentou os argumentos trazidos pelo recorrente,
tendo, inclusive, havido prequestionamento da matéria de fundo nas instâncias de
origem.

Quanto à ofensa ao art. 100, §1º, da Lei de S/A e à Súmula 389/STJ, assiste
razão ao recorrente.

O recorrido ajuizou ação de rito ordinário, na qual aduz ter celebrado
contrato de participação financeira com a recorrente e, apesar da quitação integral do
contrato, teria ocorrido a emissão a menor das ações a que teria direito. Pugnou,
assim, de forma incidental, pela exibição dos seguintes documentos: todos os contratos
de adesão de participação financeira celebrados em nome do recorrido, planilha com a
data da conversão dos valores pagos em ações e extratos da participação financeira da
TELEPAR/SA, além da data da privatização das operadoras incorporadas.

Considerando a inversão do ônus da prova como direito do consumidor, ora
recorrido, a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes
termos:

“Do interesse de agir

Sobre a sustentada ausência de interesse de agir, desassiste razão à recorrente.

Ao contrário do que defende em grau de recurso, e conquanto tenha a agravante
invocado a Súmula 389 do STJ, o entendimento, sedimentado nesta Corte, se

orienta no sentido da desnecessidade, para o requerimento incidental de exibição
de documentos, de prévio requerimento administrativo, acompanhado da prova do
recolhimento da taxa do serviço.

Inicialmente, porque o entendimento sumular invocado se refere exclusivamente às
ações cautelares de exibição de documentos e não às ações ordinárias. Ainda,
porque a adoção de entendimento diverso importaria em afronta ao princípio
constitucional que possibilita à parte o Livre Acesso ao Poder Judiciário, insculpido
no art. 5º, inciso XXXV, CF.

Neste sentido, dentre múltiplos precedentes, colacionam-se as seguintes ementas
deste Tribunal:

(...)

Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse processual no pleito de
exibição incidental de documentos.

No entanto, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte. No
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 982133/RS, de relatoria do Min. Aldir
Passarinho Junior, determinou-se que, em se tratando do pedido de exibição de
documentos societários, “(...) cabe ao juízo a exigência de prova: a) de apresentação
de requerimento formal na via administrativa; e b) do pagamento dos custos
correspondentes à emissão dos documentos societários, quando exigido pela empresa,
o que se entende plenamente amparado no art. 100, parágrafo 1º, da Lei n.
6.404/1976, na esteira do precedente acima citado." (REsp n. 982.133/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe de
22/9/2008).

No caso, o recorrido, segundo se verifica da análise dos autos, não
demonstrou o cumprimento das exigências para o cabimento do pedido incidental de
exibição de documentos. Não demonstrou o requerimento formal na via administrativa
e, muito menos, o pagamento da taxa de emissão de documentos societários.

Esse ponto, inclusive, é objeto da Súmula 389/STJ:

“A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao fornecimento de
certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade
anônima."

É importante destacar que, diversamente da conclusão do Tribunal de
origem, a Súmula 389/STJ e as exigências trazidas no julgamento do REsp n.
982.133/RS não dizem respeito apenas à ação cautelar de exibição de documentos,
mas também às hipóteses de pedidos incidentais, conforme entendimento uníssono
nesta Corte:

“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 389/STJ.
APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. Não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se
falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do
Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula
389/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.777.443/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O
entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental
dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de
participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO
DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1. É
firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o
entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira. Documento: 1843587 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 01/07/2019 Página 5de 5 Superior Tribunal de Justiça 2. A não
comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor
da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com
cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a
extinção do feito sem resolução meritória. A determinação de exibição incidental
desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do
imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso
I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)"

Portanto, no caso dos autos, em que o recorrido, como pedido incidental de
exibição de documentos, em ação ordinária, pugnou pela apresentação de documentos
de cunho societário, é imperioso o indeferimento do pedido.

Em razão do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento,
para, nos termos do art. 100, §1º da Lei de S/A e conforme a Súmula 389/STJ, reformar

o acórdão recorrido, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para indeferir o
pedido liminar de exibição incidental de documentos do recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 9094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão