Informações do processo 2022/0332526-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2232399
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/10/2022 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Estevão e Pinheiro Advogados
Associados e outros , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela parte ora
recorrente contra a decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública,
indeferiu pedido da parte exequente, para condenação em honorários advocatícios,
aplicando o art. 85, §7º, do CPC, segundo o qual " não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada ".

O Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento nos termos da
ementa que segue (fl. 501):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ART. 85, §7º, DO
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Insurgência contra decisão integrada que, em execução de sentença contra a
Fazenda Pública, indeferiu pedido da parte exequente, de condenação em
honorários advocatícios, aplicando o art. 85, §7º, do CPC/2015, segundo o qual
"não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada".

2. No caso, discute-se se a norma prevista no art. 85, §7º, do CPC/2015 seria
também aplicável em caso de cumprimento de sentença, não impugnada, contra
a Fazenda Pública, quando enseja expedição de Requisição de Pequeno Valor
(RPV).

3. Verifica-se maior razoabilidade na interpretação que aplica tal norma em caso
de execução de sentença contra a Fazenda Pública (não impugnada) que enseja
requisitório de pagamento (precatório ou RPV), tendo em vista não haver
sentido em o legislador disciplinar o cabimento de honorários advocatícios em
execução que enseje precatório (mais complexa, demorada e envolvendo
valores maiores) e não o fazer quando ensejasse RPV (execução mais simples,
mais rápidas e envolvendo valores menores).

4. No caso, a sentença a ser executada foi proferida em ação coletiva, do que se
depreende que acaso fosse executada por todos os exequentes, em
litisconsórcio, o valor cobrado seria vultoso e ensejaria a expedição de
precatório e, consequentemente, a incidência do art. 85, §7º, do Novo CPC,
razão pela qual não faz sentido deixar de aplicar tal norma pelo fato de o valor
devido estar sendo executado por cada exequente individualmente.

5. Agravo de instrumento não provido.

Sustenta a parte recorrente violação ao art. 85, § 7º, do CPC, ao argumento
de que foi ele indevidamente aplicado ao caso dos autos. Isso porque " no presente feito

todos os autores receberão por meio de Requisição de Pequeno Valor sendo devido os
honorários advocatícios mesmo no caso de concordância da União Federal com os
valores executados " (fl. 570).

Requer, assim, o provimento do apelo especial.

Contrarrazões às fls. 588/593.

Em juízo negativo de retratação, a Corte regional confirmou o acórdão
recorrido (fls. 833/836).

Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos com efeitos
modificativos, para " reformar o acórdão recorrido, e, assim, realizar o juízo de retratação,
para dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento
da execução, afastando a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, e acolher a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, em decorrência da tese firmada pelo STJ nos REsp's 1.648.238/RS,
1.648.498/RS e 1.650.588/RS (em sede de Recurso Repetitivo -Tema 973) " (fl. 924).

A esse acórdão foram opostos novos aclaratórios, também acolhidos com
efeitos modificativos, para uma vez mais negar provimento ao agravo de instrumento
(fls. 1.079/1.083).

Inconformado, a parte recorrente manejou novo apelo nobre, dessa vez com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual aduz que "[o] acórdão
recorrido nega vigência ao art. 81, II, da Lei 8.078/1990 e ao artigo 85, §7º do CPC/2015,
bem como diverge jurisprudencialmente do entendimento do STJ firmado no REsp nº.
673.380 - RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, de que é insofismável a natureza individual
homogênea do direito dos Servidores Públicos a determinados reajustes de vencimentos,
vantagem, ou adicional remuneratório, pois, em regra, este se origina de uma disposição
legal, aplicável a todos indistintamente, cujos casos de procedência das ações das ações
coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica " (fl.
1.211).

Contrarrazões às fls. 1.252/1.262.

O Tribunal de origem não conheceu do apelo especial, em virtude da perda
superveniente de seu objeto, sob o fundamento de que "[d] a tramitação da referida
Execução de Sentença, colhe-se que foram expedidas e pagas as Requisições de
Pagamento contemplando a Verba Honorária " (fl. 1.266).

Contra esse decisum foi interposto agravo (fls. 1.290/1.294), o qual restou
provido a fim de ser convertido em apelo nobre (fls. 1.370/1.371).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que inexiste controvérsia no sentido
de que, como consignado pelo Tribunal de origem ao não conhecer do recurso especial,
que "[d] a tramitação da referida Execução de Sentença, colhe-se que foram expedidas e
pagas as Requisições de Pagamento contemplando a Verba Honorária " (fl. 1.266).

De fato, a insurgência deduzida no agravo em recurso especial refere-se
exclusivamente à base de cálculo sobre a qual deveriam incidir os honorários executivos.
Veja-se (fl. 1.291):

Quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto, a Vice-
Presidência do Tribunal de origem se posicionou no sentido de não conhecer o
recurso extremo interposto, considerando que "Falta-lhe, porém , Interesse
Recursal e isto porque na Execução de Sentença de origem foi arbitrada Verba
Honorária em favor dos Exequentes, conforme Decisão proferida em
02.08.2019".

Contudo, diferentemente do que restou posto na decisão agravada, o interesse
recursal permanece, uma vez que os honorários fixados e o requisitório pago se
deram sobre o crédito da execução complementar, e não sobre o valor total da
execução, faltando serem arbitrados os honorários sobre o valor da execução
principal.

(Grifo nosso)

E ainda (fl. 1.293):

Assim, levando em consideração que os honorários fixados tiveram como base
de cálculo apenas o valor da execução complementar e, o entendimento do STJ
é que os honorários dever ter por base de calculo o valor total do crédito, se faz
necessário o processamento do Recurso Especial para a fixação dos honorários
sobre o crédito principal, obviamente subtraindo os já fixados.

Sucede que no subjacente agravo de instrumento a parte recorrente limitou-
se a pleitear a condenação da União ao pagamento de verba honorária executiva, sem,
contudo, adentrar à questão de sua respectiva base de cálculo (fls. 1/10), o que, uma vez
mais, ocorreu quando da interposição dos apelos especiais.

Destarte, considerando-se que o bem da vida reivindicado no subjacente
agravo de instrumento - recebimento de honorários advocatícios executivos - foi
alcançado, houve a perda do objeto do(s) recurso(s) especial(is).

Efetivamente, a definição da verba honorária executiva devida aos ora
recorrentes é matéria estranha aos limites do presente agravo de instrumento, haja vista
que vinculada a um suposto equívoco na expedição das requisições de pagamento, ou
seja, não está relacionada à decisão impugnada no presente feito.

ANTE O EXPOSTO , declaro prejudicado o recurso especial em virtude da
perda superveniente de seu objeto.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 7327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão