Informações do processo 2022/0331280-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2232492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/10/2022 a 12/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

12/12/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSE ALVARO SOUSA CORREA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA.   NULIDADE   DA   CITAÇÃO.   NÃO

CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. APELO
DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia, alega violação do art. 256, §3º do CPC, no que
concerne à nulidade da citação por edital, eis que não foram esgotados os meios possíveis
de citação nos endereços encontrados no BacenJud e INFOJUD, o que leva ao
reconhecimento da prescrição das dívidas cobradas pela recorrida, trazendo os seguintes
argumentos:

Com a devida vênia, o Acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível
merece reforma, posto que a citação feita por edital, como é cediço,
é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas todas
as tentativas de citação pessoal da parte remandada.

De acordo com o § 3º do artigo 256 do CPC: o réu será considerado
em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos (fls. 290).

In casu, restou incontroverso que a autora/Recorrida promoveu a
citação do réu/Recorrente em apenas um dos endereços indicados
como resultado da pesquisa no sistema BACENJUD e INFOJUD, a
saber: Av. MAGALHÃES DE ALMEIDA, 30, CENTRO, CEP:
65020-901, SÃO LUÍS/MA, deixando de pedir a citação também no
endereço da Rua 03, S/N, Aurora, São Luís/MA.

Desta forma, pode-se constatar a ausência de esgotamento dos meios
possíveis para citação do requerido/recorrente - sobretudo em razão
da falta de tentativa de citação no endereço encontrado na busca do

BacenJud -, restando nula a citação por edital efetuada nos autos.

A citação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e ainda, reflexo direto do princípio da isonomia
processual entre as partes litigantes, como garantia de participação
no processo em igualdade de condições com a parte autora, traduz a
essência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, de forma
que a ausência de ato citatório válido caracteriza vício insanável,
levando à nulidade do processo, caso não haja comparecimento
espontâneo do réu.

Portanto, diante da ausência de citação regular do Recorrente, está a
se impor a nulidade do processo desde a citação, não devendo o
Acórdão recorrido subsistir.

Declarando-se a nulidade da citação editalícia, consequentemente,
pugna-se pelo reconhecimento de prescrição das dívidas cobradas
pela recorrida, tendo em vista que o ato citatório não se perfez válido
pelas razões retromencionadas.

Nesses termos, resta cristalina a violação ao artigo 256, §3º do
Código de Processo Civil (fls. 290-291).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:

Verifica-se que várias foram as tentativas de promover a citação do
réu e em quatro endereços diferentes, todas elas com certidão
negativa expedida pelo Oficial de Justiça.

Dessa forma, determinou-se a citação por edital (pág. 195, id
11786882).

Com efeito, competia ao recorrente, sabedor da dívida que possuía
com a instituição de ensino, informar eventual mudança de endereço.
Se não o fez, não há falar em nulidade da citação, já que não poderia
este se beneficiar da própria torpeza, violando, assim, o dever de
lealdade e confiança recíproca, conforme a pacífica jurisprudência
desta E. Corte sobre o tema: [...] (fls. 275).

No que se refere à prescrição das parcelas relativas ao período
08/02/2005 a 08/06/2005, melhor sorte não possui.

Cediço que a prescrição é a perda da pretensão da reparação do
direito violado em razão da inércia de seu titular, que deixa de
fazê-lo no prazo legal. Sendo a obrigação de trato sucessivo, como
no caso da prestação de serviços educacionais, o direito resta
violado a partir de cada inadimplemento, mês a mês, de forma
isolada, devendo ser contado do vencimento de cada uma das
parcelas, o que in casu, não restou configurado já que a demanda foi
distribuída em 31/10/2006.

A prescrição intercorrente, por seu turno, configura-se quando,
iniciado o processo, o autor deixa de praticar os atos que lhe cabem,
como por exemplo, de forma negligente, deixa de empreender
esforços para citar o réu.

A apelada não mediu esforços na tentativa de localizar o requerido,
tanto que houve expedição do mandado de citação a ser cumprido em
todos os endereços completos apontados em pesquisas nos sistemas
RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD, todas sem sucesso, até
culminar com a citação ficta via edital (fls. 276).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no
aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, analisando os trechos do acórdão acima transcritos, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10666 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/10/2022 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão