Informações do processo 2022/0333492-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2233557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2022 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10702 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SUELI ANTONIO DE MENDONÇA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de SUELI ANTONIO DE MENDONÇA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01/06/2022, sendo o recurso especial interposto
somente em 24/06/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/09/2022,
sendo o agravo somente interposto em 28/09/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2022 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão