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Movimentações 2023 2022
06/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11011 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/10/2023 às 13:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
05/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11008 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
SANTO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SEQUER
ARGUIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO
JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - embora o impetrante aponte como autoridade coatora o Tribunal de
origem, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela juízo de primeiro grau, e
a tese do excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi arguida perante a
Corte a quo nos autos do recurso em sentido estrito n. 0002375-32.2006.8.08.0012,
objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta
Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância
. Precedentes.
III - A juntada dos extratos de movimentação por ocasião da interposição do
agravo permite vislumbrar certa morosidade na conclusão do julgamento do feito,
haja vista que dois anos após a pronúncia do paciente, ainda não ocorreu o
julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observo ainda que
o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi julgado ainda em
2022 e ainda não foi remetido à primeira instância para a conclusão do julgamento
da ação penal originária.
Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator"
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