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18/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. A
parte agravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos
legais para conhecimento e provimento, enquanto a parte
agravada alega a manutenção da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em verificar se a parte
recorrente impugnou adequadamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, especialmente o argumento de ilegitimidade
da seguradora para discutir o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal, a fim de afastar a aplicação da Súmula 283
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente,
que a seguradora recorrente não detinha legitimidade para
questionar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
causa, sob enfoque processual.
4 A parte agravante, nas razões do recurso especial, concentrou
sua argumentação em aspectos relativos à competência da
Justiça Federal, deixando de impugnar especificamente o
fundamento relativo à ilegitimidade.
5 A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que o recurso que não enfrenta
todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é
inadmissível, nos termos da Súmula 283 do STF.
6 Alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação
não suprem a omissão quanto à impugnação direta e específica
do fundamento decisório não enfrentado.
7 Assim, mesmo que acolhidas as razões recursais quanto à
competência, o acórdão recorrente permaneceria incólume pelo
fundamento autônomo não impugnado, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8 Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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