Informações do processo 2022/0317816-6

Movimentações 2025 2023 2022

18/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. A
parte agravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos
legais para conhecimento e provimento, enquanto a parte

agravada alega a manutenção da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 A questão em discussão consiste em verificar se a parte
recorrente impugnou adequadamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, especialmente o argumento de ilegitimidade
da seguradora para discutir o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal, a fim de afastar a aplicação da Súmula 283
do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente,
que a seguradora recorrente não detinha legitimidade para
questionar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
causa, sob enfoque processual.

4 A parte agravante, nas razões do recurso especial, concentrou
sua argumentação em aspectos relativos à competência da
Justiça Federal, deixando de impugnar especificamente o
fundamento relativo à ilegitimidade.

5 A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que o recurso que não enfrenta
todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é
inadmissível, nos termos da Súmula 283 do STF.

6 Alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação
não suprem a omissão quanto à impugnação direta e específica
do fundamento decisório não enfrentado.

7 Assim, mesmo que acolhidas as razões recursais quanto à
competência, o acórdão recorrente permaneceria incólume pelo
fundamento autônomo não impugnado, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8 Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 13592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão