Informações do processo 2022/0335799-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234479
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/11/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS
. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDENAÇÃO
PRETÉRITA COMO MAUS ANTECEDENTES. PENA REDUZIDA.

REFORMATIO IN PEJUS
. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de
origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os
fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas
ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se
a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em
que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida" (AgRg no REsp
n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 2/5/2022).

2. No caso, o Tribunal de Justiça decotou, de ofício, a agravante da
reincidência e valorou a condenação anterior como maus antecedentes,
com a posterior redução da reprimenda e a manutenção do regime

prisional fixado na sentença, de modo que não se trata de hipótese de
reformatio in pejus
, consoante a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

THIAGO QUINTINO LUIZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
10016.20.002722-11001.

O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 5 anos e 10 meses de
reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.

O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da defesa, contudo,
decotou, de ofício, a agravante da reincidência e valorou como maus antecedentes,
reduzindo a sanção para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no
regime fechado.

Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 617 do
Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.

Alega a ocorrência de reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, deslocou a condenação anterior, valorada na sentença
como reincidência, a fim de exasperar a pena-base como maus antecedentes.

Requer o provimento do recurso para que seja redimensionada a
reprimenda, com a fixação da sanção inicial no mínimo legal.

O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

I. Pena-base

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos
arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do
delito perpetrado.

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime
e o comportamento da vítima.

O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base do agravante no mínimo legal,
tendo agravado a sanção, na segunda etapa, em 1/6 pela reincidência.

A Corte de origem afastou a aludida agravante, porque (fls. 263/269,
grifei):

Na segunda fase da dosimetria, a reprimenda foi em virtude da
reincidência do acusado, sendo concretizada em 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e

oitenta e três) dias-multa à razão e um trigésimo do salário-
mínimo vigente á época dos fatos.

Ocorre que, ao apreciar detidamente as Certidões de Antecedentes
Criminais de fls. 44145 e 160/161, observa-se que o denunciado
possui apenas uma condenação com trânsito em julgado por
fato anterior, mas com trânsito em julgado para a defesa
posterior ao crime em análise.

Assim, é de se registrar que a única condenação com trânsito em
julgado constante na CAC do apelante não se mostra apta a
caracterizar a reincidência.

Isso porque muito embora a condenação se refira a fato anterior
(17/05/2018 – fl. 161) ao narrado nos autos (25/08/2020), o seu
trânsito em julgado para a defesa se deu após o crime ora em
julgamento (1411012020 – fl. 181), impondo-se, pois, o decote da
respectiva agravante.

A propósito, dispõe o art. 63 do Código Penal:

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País
ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Tal condenação pode, perfeitamente, ser utilizada para fins de
maus antecedentes.

Sobre o tema é a jurisprudência:

[...]

E, embora os maus antecedentes não tenham sido considerados
como circunstância judicial negativa pelo il. Magistrado
sentenciante, este consignou que somente não utilizaria os
registros da CAC do acusado para este fim, para não configurar
bis in idem pelo reconhecimento da agravante da reincidência.

Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, não há qualquer
óbice para que a reprimenda seja mantida em patamar superior ao
mínimo legal pelo Tribunal ad quem, ainda que por
fundamentação diversa, desde que a situação do réu não seja
agravada, não caracterizando, portanto, reformatio in pejus.

[...]

Desta feita, em virtude dos maus antecedentes do acusado, fixo a
pena-base um pouco acima do mínimo legal, no patamar de 05
(cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , e
pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa,
quantum que reputo suficiente e necessário para a reprovação e
prevenção do delito praticado.

Pela leitura dos trechos transcritos, não identifico a ocorrência de
reformatio in pejus , poi s o Tribunal de origem afastou a condenação pretérita
como agravante prevista no art. 61, I, do CP , mas encontrou fundamentos
idôneos para considerar desfavorável os maus antecedentes .

Destaca-se que a Corte local, ao assim proceder, diminuiu a
reprimenda definitiva e manteve o regime inicial fixado na sentença, de modo

que não resultou em prejuízo ao réu .

Importante consignar que é possível que o Tribunal de origem – a quem
se devolveu o conhecimento da causa por força de apelação interposta pelas partes
– emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisão de
primeira instância, sem agravamento da situação do réu, como no caso.

Nesse sentido: "A ampla devolutividade do recurso de apelação permite
ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum
primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou
agrave a situação do apenado, não há falar em reformatio in pejus" ( AgRg no HC
n. 484.928/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 2/9/2019).

Nesse sentido: "[n]os termos da jurisprudência firme desta Corte
Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede
de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria
ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do
condenado." ( AgRg no HC n. 555.103/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5ª T., DJe 30/4/2020).

Além disso, no julgamento dos EResp n. 1.648.534/MG (DJe
11/6/2021), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas , a Terceira Seção desta Corte
Superior definiu que:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS
EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO
EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESLOCAMENTO
PARA O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FINAL DA
PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EMBARGOS
PROVIDOS.

1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não
há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em
sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação
empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial,
sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (AgRg no
HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
30/04/2020).

2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente

- e deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das
condenações transitadas em julgado . Manteve a pena-base
acima do mínimo legal, porém, em patamar inferior ao fixado na
sentença condenatória.

3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração
negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de
segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção
originalmente imposta ao réu , em nenhuma das fases da
dosimetria.

4. Embargos de divergência providos.

E adito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR DESLOCADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA SEGUNDA PARA A
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL FECHADO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INDEVIDO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO INALTERADA DO CONDENADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal a quo deslocou a condenação
anterior do agravante da segunda para a primeira fase da
dosimetria, por entender que não se enquadrava como
reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o que se
admite nesta Corte e, por si só, mesmo em análise de recurso
exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, até
mesmo porque a situação do réu, na hipótese, não foi
agravada. Como se vê, a pena fixada pelo Magistrado singular
em 5 anos e 10 meses de reclusão foi mantida pela Corte
estadual, assim como o regime inicial fechado anteriormente
fixado na sentença condenatória.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o amplo efeito
devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem, no exame
da questão da dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos
fatos e das circunstâncias em que cometido o delito, desde que não
haja prejuízo ao agente, como no caso. Precedentes.

3. Ao afastar a reincidência e reconhecer a presença de maus
antecedentes, o Tribunal de origem também não incorreu em
nenhuma ilegalidade, pois manteve o regime inicial fechado
estabelecido anteriormente na sentença condenatória.
Fundamentou a fixação do modo carcerário mais severo com
amparo na existência de circunstância judicial desfavorável, o que
se mostra plenamente cabível.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 809.016/SC , relator Ministro Joel Ilan
Paciornik , Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023, grifei.)

Logo, não há violação legal nesse particular.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 7635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão